TRT17 13/10/2016 -Pág. 322 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
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condicionada à coexistência dos seguintes elementos: a ação ilícita
Mantida a sentença de total improcedência, não há que se falar em
por parte da ré, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de
honorários, considerando a ausência de sucumbência.
causalidade entre ambos, assentado na teoria da responsabilidade
NEGO PROVIMENTO
subjetiva do agente causador. A ausência de um desses
ACÓRDÃO
pressupostos afasta a pretensão indenizatória.
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
Na hipótese, a reclamante narra que sofreu acidente de trabalho ao
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
ser atingida nas costas pela maçaneta da porta. Afirma que a porta
06.10.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia
foi aberta por outra empregada com força. Salienta que ficou
Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.
afastada por sete dias e requer a condenação da reclamada ao
Desembargadores Lino Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha
pagamento de indenização por danos morais.
e do douto representante do Ministério Público do Trabalho,
A respeito do suposto acidente, a preposta e testemunhas relatam
Procurador: João Hilário Valentim; por unanimidade, conhecer do
que:
recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento
Preposta.
ao apelo.
A reclamante não informou nenhum acidente para a empresa.
DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
Primeira Testemunha.
Relator
Acórdão
Informa que estava presente no dia do acidente, quando estavam
no banheiro, oportunidade em que outra funcionária abriu a porta
com força que bateu na reclamante, chegando a machucá-la.
Lembra que a reclamante continuou a trabalhar no dia do acidente.
Segunda Testemunha
Era encarregado direto da reclamante e que a reclamante não
reportou nenhum acidente e nem que tenha problemas na coluna.
O laudo pericial, id. 16bfa42, por sua vez, não reconheceu que a
doença na coluna apresentada pela reclamante, tenha relação com
o suposto acidente.
Assim, a aferição do suposto dano, limita-se, à constatação sobre
Processo Nº RO-0001883-34.2015.5.17.0009
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRENTE
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
RECORRENTE
ISABEL CRISTINA VIANA
ADVOGADO
TATIANA NARA CASTANHEIRA
VILELA(OAB: 13549/ES)
RECORRIDO
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
RECORRIDO
ISABEL CRISTINA VIANA
ADVOGADO
TATIANA NARA CASTANHEIRA
VILELA(OAB: 13549/ES)
de quem seria a responsabilidade pelo acidente e se tal fato, por si
só, seria capaz de causar dano à esfera moral da obreira.
Pois bem. Observa-se que a prova testemunhal é dividida em
relação à ocorrência do dano. A testemunha da reclamante confirma
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
- ISABEL CRISTINA VIANA
o acidente, ao passo que a testemunha do reclamado afirma que
não foi notificado de qualquer acidente e que a reclamante nunca
relatou sofrer de problemas na coluna.
PODER JUDICIÁRIO
Mas não é só, mesmo que reconhecida a responsabilidade da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada pelo acidente, não vislumbro a ocorrência de dano que
repercuta de forma grave na esfera moral da reclamante.
Com efeito, observa-se que a reclamante apresentou, efetivamente,
GD.CCS / 09
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015
atestado de 7 dias. Entretanto, o simples afastamento por sete dias
não é suficiente para caracterização do dano, ainda mais quando a
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0001883-34.2015.5.17.0009 (RO)
RECURSO ORDINÁRIO
perícia constata que as dores na coluna da obreira são decorrência
de doença degenerativa que não guarda qualquer correlação com o
suposto acidente.
Assim, trata-se de mero aborrecimento, incapaz de ter repercussão
na esfera moral.
NEGO PROVIMENTO ao apelo.
2.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECORRENTE: ISABEL CRISTINA VIANA, COMPANHIA
ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA VIANA, COMPANHIA
ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE
SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100677