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    TRT17 - 2084/2016 - Folha 322

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    TRT17 13/10/2016 -Pág. 322 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2084/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

    322

    condicionada à coexistência dos seguintes elementos: a ação ilícita

    Mantida a sentença de total improcedência, não há que se falar em

    por parte da ré, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de

    honorários, considerando a ausência de sucumbência.

    causalidade entre ambos, assentado na teoria da responsabilidade

    NEGO PROVIMENTO

    subjetiva do agente causador. A ausência de um desses

    ACÓRDÃO

    pressupostos afasta a pretensão indenizatória.

    A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional

    Na hipótese, a reclamante narra que sofreu acidente de trabalho ao

    do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia

    ser atingida nas costas pela maçaneta da porta. Afirma que a porta

    06.10.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia

    foi aberta por outra empregada com força. Salienta que ficou

    Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.

    afastada por sete dias e requer a condenação da reclamada ao

    Desembargadores Lino Faria Petelinkar e Marcello Maciel Mancilha

    pagamento de indenização por danos morais.

    e do douto representante do Ministério Público do Trabalho,

    A respeito do suposto acidente, a preposta e testemunhas relatam

    Procurador: João Hilário Valentim; por unanimidade, conhecer do

    que:

    recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento

    Preposta.

    ao apelo.

    A reclamante não informou nenhum acidente para a empresa.

    DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA

    Primeira Testemunha.

    Relator

    Acórdão

    Informa que estava presente no dia do acidente, quando estavam
    no banheiro, oportunidade em que outra funcionária abriu a porta
    com força que bateu na reclamante, chegando a machucá-la.
    Lembra que a reclamante continuou a trabalhar no dia do acidente.
    Segunda Testemunha
    Era encarregado direto da reclamante e que a reclamante não
    reportou nenhum acidente e nem que tenha problemas na coluna.
    O laudo pericial, id. 16bfa42, por sua vez, não reconheceu que a
    doença na coluna apresentada pela reclamante, tenha relação com
    o suposto acidente.
    Assim, a aferição do suposto dano, limita-se, à constatação sobre

    Processo Nº RO-0001883-34.2015.5.17.0009
    Relator
    CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
    RECORRENTE
    COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
    DE SANEAMENTO CESAN
    ADVOGADO
    WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
    5584/ES)
    RECORRENTE
    ISABEL CRISTINA VIANA
    ADVOGADO
    TATIANA NARA CASTANHEIRA
    VILELA(OAB: 13549/ES)
    RECORRIDO
    COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
    DE SANEAMENTO CESAN
    ADVOGADO
    WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
    5584/ES)
    RECORRIDO
    ISABEL CRISTINA VIANA
    ADVOGADO
    TATIANA NARA CASTANHEIRA
    VILELA(OAB: 13549/ES)

    de quem seria a responsabilidade pelo acidente e se tal fato, por si
    só, seria capaz de causar dano à esfera moral da obreira.
    Pois bem. Observa-se que a prova testemunhal é dividida em
    relação à ocorrência do dano. A testemunha da reclamante confirma

    Intimado(s)/Citado(s):
    - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
    CESAN
    - ISABEL CRISTINA VIANA

    o acidente, ao passo que a testemunha do reclamado afirma que
    não foi notificado de qualquer acidente e que a reclamante nunca
    relatou sofrer de problemas na coluna.

    PODER JUDICIÁRIO

    Mas não é só, mesmo que reconhecida a responsabilidade da

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    reclamada pelo acidente, não vislumbro a ocorrência de dano que
    repercuta de forma grave na esfera moral da reclamante.
    Com efeito, observa-se que a reclamante apresentou, efetivamente,

    GD.CCS / 09
    RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
    CPC/2015

    atestado de 7 dias. Entretanto, o simples afastamento por sete dias
    não é suficiente para caracterização do dano, ainda mais quando a

    ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0001883-34.2015.5.17.0009 (RO)
    RECURSO ORDINÁRIO

    perícia constata que as dores na coluna da obreira são decorrência
    de doença degenerativa que não guarda qualquer correlação com o
    suposto acidente.
    Assim, trata-se de mero aborrecimento, incapaz de ter repercussão
    na esfera moral.
    NEGO PROVIMENTO ao apelo.
    2.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    RECORRENTE: ISABEL CRISTINA VIANA, COMPANHIA
    ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
    RECORRIDO: ISABEL CRISTINA VIANA, COMPANHIA
    ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
    RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE
    SOUZA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 100677

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