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    TRT17 - 2002/2016 - Folha 469

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    « 469 »
    TRT17 17/06/2016 -Pág. 469 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 17/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2002/2016
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016

    RÉU

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    SECULUS SEGURANCA E
    VIGILANCIA LTDA - ME
    CLARISSE GOMES ROCHA(OAB:
    8870/ES)
    PROFARMA SPECIALTY S.A
    FLAVIA SAFADI UBALDO(OAB:
    77737/MG)
    RODRIGO COIMBRA
    BALSAMAO(OAB: 88941/MG)
    MARCELO TOSTES DE CASTRO
    MAIA(OAB: 63440/MG)

    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    469

    RÉU: MR.TEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros

    SENTENÇA
    (Embargos de declaração)
    MR TEL TELECOMUNICAÇÕES ME. opõe embargos de
    declaração à petição de ID 7a5f541, alegando que a sentença de ID

    Intimado(s)/Citado(s):
    - SECULUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME

    7460b40 contém omissão, porque não se apreciou pedido de
    reparação de danos causados formulado na Reconvenção,

    Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
    INTIMAÇÃO - DEJT

    requerendo seja sanada a omissão.
    Instado a se manifestar, o reclamante o fez na petição de ID
    e213527, pugnando pela improcedência dos embargos

    Processo n.: 0001389-87.2015.5.17.0004

    declaratórios.

    Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) 1ª RECLAMADA

    É o relatório.

    intimado(s) para: realizar o pagamento no prazo de 15 dias, sob
    pena de multa de 10% sobre o valor da execução (Art. 475J, CPC),

    RAZÕES DE DECIDIR

    conforme alíneas "a" e "b" da sentença de ID e73bad0 (11/12/15).
    I - CONHECIMENTO

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0001440-98.2015.5.17.0004
    AUTOR
    FILIPE BRUNO SILVA
    ADVOGADO
    SAVIO ANDREY FAUSTINO
    EUSTAQUIO(OAB: 21475/ES)
    RÉU
    GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
    ADVOGADO
    SARAH PEREIRA CARDOSO(OAB:
    50517/PR)
    RÉU
    MR.TEL TELECOMUNICACOES
    LTDA - ME
    ADVOGADO
    RAFAEL LIBARDI COMARELA(OAB:
    11323/ES)

    Conheço dos embargos opostos, eis que presentes os pressupostos
    de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, legitimidade e
    regularidade formal.

    II - MÉRITO

    Afirma a reclamada/embargante que a sentença contém omissão,
    porque não se apreciou pedido de reparação de danos causados
    formulado na Reconvenção, requerendo seja sanada a omissão.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - FILIPE BRUNO SILVA

    De fato, houve o pedido sem a devida apreciação.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    A reclamada/embargante sustenta que o autor lhe causou danos e,
    embora tenha lhe dispensado sem justa causa, arrependendo-se
    posteriormente em Reconvenção e pugnado pela conversão em

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

    dispensa por justa causa, não procedeu a qualquer desconto, nem
    mesmo cobrou o autor dos danos que alega ter sofrido.

    4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
    AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
    VITORIA - ES - CEP: 29018-906

    Além disso, a prova juntada no documento de ID ee44a8a é
    unilateral, não havendo prova inequívoca nos autos acerca dos
    prejuízos que alega a reclamada/embargante ter sofrido.

    Telefone: (27) (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
    Diante de tais fatos, julgo improcedente o pedido formulado em
    Reconvenção, indeferindo os pedidos de ressarcimento de valores
    Processo nº: 0001440-98.2015.5.17.0004

    acerca dos danos que alega ter sofrido.

    Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
    AUTOR: FILIPE BRUNO SILVA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 96687

    Acolho os embargos, sano a omissão e julgo improcedente o pedido

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