TRT17 13/04/2016 -Pág. 650 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1956/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
650
Oliveira, Priscilla Souza e Ivan Matavelli (respectivamente petições
contracheques dos meses de novembro e dezembro de 2014 e
de Ids 9f006f1, 9d93e49, b34d928, 23259e2, 88e8914, 2949ffb,
janeiro de 2015. Tal afirmação consta também da defesa da UFES.
796abe1, bf8e10f, e562d3d, 39258ba, 40e610d, 3do385b, 4bb2e20,
Na réplica de Id 7d4d4e7, o Sindicato autor não impugnou a
1a31f2f, cf6ea05, 7ecbac6, 0179d40, 8ce1bff, f1892b,
contestação da empresa EXCELLENCE, de modo que indefiro o
51c367b,30c765a, 84a525c, 46bd69b, 82f80fd, 2224e18, 550dca7,
pedido formulado, bem como os consectários legais.
152a829, fa5afad, 511e81a, c416d38, dd58167, cb2de7a).
Das multas dos artigos 477 e 467 da CLT
Em audiência realizada na data de 08/05/2015 foram homologados
Entendo assistir razão à primeira reclamada quanto à disposição
acordos, na forma proposta, dos seguintes substituídos: Ailson
dos valores para fazer frente a sua obrigação de quitar as verbas
Miranda Lopes, Alessandra Gomes Firmiaro Simões, Ariadne
rescisórias no decêndio legal, em razão da retenção efetuada pela
Barata Dias Guedes, Carmen Alexandra Marques da Silva, Denise
UFES e bloqueio determinado na ação cautelar. Desse modo,
Gomes Ferreira, Divina Soares Sales de Souza, Edson Wander
acolho a sua manifestação para deferir a multa do artigo 477 da
Dias Dutra, Fabricio Pio Donano, Geilza de Souza Delfino Gomes,
CLT apenas para os substituídos que tenham sido dispensados
Ingridi dos Santos, Julio Alves de Souza, Iraneth Pereira dos Santos
antes de 04/02/2015, data da decisão liminar.
de Paula, Ivone Pamela Dias Viana, Jaime da Silva Junior, Janaina
Indefiro a multa do artigo 467 da CLT, uma vez que a liberação das
Cristina Matos Xavier Santos, Jean Carlos Santuzzi, José Carlos
verbas incontroversas ficaram a cargo do juízo, cuja zelosa
Barcello, Juliana Mululo Ribeiro, Jussara Rosa Moreira Stein, Lilian
contadoria cumpriu a obrigação rapidamente (Id 62b8309).
Barbosa Rodrigues Gonçalves, Luciana Souza de Oliveira, Luis
Das verbas rescisórias
Eduardo da Silva, Maria Apoarecida Chemelli Paoli, Maria do Carmo
São devidas, conforme constam dos Termos de Rescisão dos
Cupertino Pereira, Maria Marcia Silva dos Santos Eler, Michael
Contratos de Trabalho anexados aos autos, dando-se quitação
Raphael Fernandes, Monique de Assis Braum, Nahiara Regia
apenas pelos valores neles apontados, assim como a multa
Potasio Conceição, Rafael Motta Costa, Renato Barbosa, Tereza
rescisória, de acordo com as guias acotadas aos autos pela
Raquel Ferreira, Eliene Borges de Souza, Celia Dias Gonçalves,
primeira reclamada.
Katia Cirlene Stoco, Dunalva de Oliveira Rocha, Elaine Cunha
Da baixa nas CTPS dos substituídos, liberação de FGTS e
Correa, Leonardo de Almeida Coelho, Maria Geralda Marinato e
habilitação no seguro-desemprego
Juliana Cristina Rodrigues Machado.
Essas providências são devidas e derivam da dispensa sem justa
Ratifico aqui, as homologações efetuadas em audiência para
causa, já tendo sido cumpridas nos autos.
que produzam seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto
Dos honorários advocatícios
à exclusão da UFES.
A verba honorária foi negociada entre a primeira reclamada e o
Quanto aos termos da avença proposta pela primeira reclamada e o
sindicato, cuja avença homologo para que surta seus jurídicos e
sindicato, foi ela rejeitada em audiência (Ids a78f5bd, 106d0f6 e
legais efeitos, já tendo sido devidamente quitada.
f2f457), por entender que a aceitação deve ser individual por parte
Das contribuições fiscais e previdenciárias
de cada credor do direito material tutelado.
As contribuições ao INSS e a título de IRRF são devidas, apenas
não incidindo sobre as verbas de natureza indenizatória.
Passo agora a analisar os pedidos formulados na inicial, em
Considerando a manifestação da primeira reclamada de
relação aos substituídos representados pelo SINTRASADES e
parcelamento de tais débitos (Id b03121a), após o trânsito em
que não celebraram acordo com a primeira reclamada.
julgado, intime-se a UNIÃO para manifestação.
Da assistência judiciária gratuita
Da subsidiariedade da UFES
Defiro os benefícios requeridos, conforme novel entendimento
Postula Sindicato autor a responsabilização patrimonial do segundo
sumulado do TST e nos termos da Lei 5584/70, aplicada por
Reclamado - UFES, já que o mesmo era o Tomador dos Serviços
analogia.
prestados pelos substituídos, pois laboravam no Serviço de Saúde
da Universidade Federal do Espírito Santo, Hospital Universitário,
Da diferença salarial
apontando como fulcro o previsto no inciso IV do enunciado 331 da
A reclamada EXCELLENCE (Id 0abc9b1) afirmou ter pago os
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
reajustes salariais para os trabalhadores representados pelo
A UFES invoca a "cláusula de exclusão de responsabilidade" que
SINTRASADES os reajustes devidos, em três parcelas pagas nos
estaria inserta no disposto do §1º do artigo 71 da Lei Federal
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