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    TRT17 - 1932/2016 - Folha 319

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    « 319 »
    TRT17 07/03/2016 -Pág. 319 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 07/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    1932/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2016

    319

    sucessão quando este, como unidade econômico jurídica, passa

    cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e

    de um para outro titular; a prestação de serviços dos

    44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46,

    empregados não sofre solução de continuidade (Arnaldo

    parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a

    Sussekind e outros, Instituições de Direito do Trabalho, Ed.LTr, 19a.

    77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da

    edição, 2000, vol.I, p.312 ).

    Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.

    Neste caso há que reconhecer que a responsabilidade é
    inteiramente do sucessor, não havendo como vincular o sucedido

    Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais

    sem que se tenha demonstrado a existência de fraude.

    cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e

    Nesse sentido:

    44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46,

    SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE

    parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a

    SOLIDÁRIA. INSTITUTOS DIVERSOS. Sucessão e solidariedade

    77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da

    são institutos diversos, não se confundem. Constituindo a

    Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST.

    transferência de responsabilidades efeito precípuo da sucessão,
    cabe ao sucessor responder sozinho e integralmente pelas

    A 1a e 2a reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento

    obrigações resultantes do contrato de trabalho. O sucedido só pode

    previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo

    ser tido como responsável quando comprovada a incapacidade

    legal, sob pena de execução de ofício.

    econômica do sucessor, o que inocorre in casu. TRT-PR-RO 16.825
    -94 - Ac.1ª T 21.316-95 - Rel.Juiz Pretextato Pennafort Taborda

    Em observância aos princípios da celeridade e efetividade

    Ribas Netto - TRT 18-08-1995. (Grifos nossos).

    processual e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835,

    Adotando referidos fundamentos, dá-se provimento ao recurso

    todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da

    para afastar a responsabilidade solidaria da Recorrente."

    presente decisão:

    Assim, com base nos fatos e fundamentos supra, indefiro o pedido

    a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido, iniciando-

    de condenação solidária da 3ª reclamada (CONVENÇÃO BATISTA

    se a contagem do prazo da publicação do despacho de

    DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO).

    homologação dos valores devidos, desde que já ocorrido o trânsito
    em julgado desta decisão meritória. Desnecessário notificar

    3-CONCLUSÃO

    pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta suprido pela
    publicação direcionada ao patrono constituído nos autos.

    Do exposto, rejeito as preliminares argüidas; declaro a prescrição
    quinquenal dos créditos anteriores a 18/06/2009 e julgo

    b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso de

    PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente

    descumprimento do acima estipulado.

    reclamação ajuizada por MARCELO FARIA FIDELIS condenando
    solidariamente INSTITUTO CAPIXABA DE EDUÇÃO E

    Custas, pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 300,00,

    TECNOLOGIA e INSTITUTO ENSINAR BRASIL a pagarem as

    calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, nos

    parcelas supra deferidas, a serem apuradas em liquidação, e

    termos do art. 789, IV, § 2º, da CLT. Isenta a 3a ré. Prazo de

    IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de

    cumprimento: oito dias. Intimem-se as partes.

    CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos
    exatos termos da fundamentação.

    Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros de
    mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do
    ajuizamento da ação (§ 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da

    VITORIA, 4 de Março de 2016

    Súmula 200 do C. TST. Não há incidência de Imposto de Renda
    sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.

    JULIANA CARLESSO LOZER
    Juíza do Trabalho Substituta

    Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 93506

    Intimação

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