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    TRT17 - 1577/2014 - Folha 584

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    « 584 »
    TRT17 09/10/2014 -Pág. 584 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 09/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    1577/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014

    O expediente que se segue é cumprido nos termos da Ordem de
    Serviço nº 01/2014 da MMª Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho

    Sentença
    Decisão de ED
    Processo Nº RTOrd-0002100-33.2014.5.17.0132
    Processo Nº RTOrd-02100/2014-132-17-00.9

    Reclamante
    Advogado
    Reclamado
    Advogado

    JOSELITA DE OLIVEIRA
    RODRIGUES
    ANTONIO MARCIANO DIAS
    SANTIAGO(OAB: 019934 ES)
    CONSORCIO ECR-EUROESTUDIOS
    Raul Dias Bortolini(OAB: 014023 ES)

    Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES
    Processo nº 0021/2014
    TERMO DE AUDIÊNCIA
    Aos oito dias do mês de outubro do ano de 2014, na sala de
    audiências da Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de
    Itapemirim-ES, às 08:00 horas, na presença do Juiz do Trabalho
    Substituto JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os
    litigantes JOSELITA DE OLIVEIRA RODRIGUES Reclamante e
    CONSORCIO ECR EUROESTUDIO Reclamada. Partes ausentes.
    Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte
    SENTENÇA
    1. RELATÓRIO
    Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada, alegando
    haver omissões e/ou contradições na sentença prolatada nestes

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 79448

    584

    autos.
    2. FUNDAMENTAÇÃO
    Embargos tempestivos e adequados.
    Inicialmente, cabe lembrar que foi a própria Reclamada, ora
    embargante, que suscitou a inépcia da inicial, na defesa
    apresentada. Note-se que o aditamento, de fls. 231/235, feito pela
    Reclamante foi feito no mesmo dia da audiência designada (fl. 125).
    No entanto, a Reclamada, ao invés de solicitar o adiamento da
    audiência, para analisar e rebater o aditamento adequadamente,
    preferiu emendar a sua peça de contestação ali mesmo, como
    consta naquela ata. Com a devida vênia dos termos, a pressa é a
    inimiga da perfeição, ou a economia é a base da “porcaria”. O MM.
    Juízo que presidiu aquela audiência, diante dessa atitude, entendeu
    que o processo estava apto para o andamento, e, via de
    consequencia, deferiu a produção da prova pericial médica. Na
    audiência de encerramento, a pessoa deste Juízo observou que a
    petição inicial continuava com falhas gravíssimas, sendo que já
    havia preclusão para nova emenda, não restando outra solução
    senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Não só
    pelos próprios fundamentos invocados pela defesa, como também
    quanto ao aditamento feito às fls. 231/235, onde, em nenhum
    momento, ficou situada a causa de pedir dos possíveis danos
    morais, e mesmo em relação aos demais pleitos. No tocante ao
    desentranhamento de documentos, desde já, defere-se a ambas as
    partes, devendo a secretaria do Juizo, após o trânsito em julgado da
    decisão providenciar isso. Quanto aos honorários periciais. Deferem
    -se os beneficios da assistência judiciária gratuita à Reclamante, por
    presentes os beneficios legais, devendo a Secretaria do Juizo
    providenciar o devido ressarcimento à Reclamada na quantia
    máxima que a regulamentação permitir.
    Nada mais a modificar, ou a acrescentar, portanto. Qualquer
    insurreição no tocante a estes aspectos da condenação deverá ser
    manifestada pela via processual adequada que é o recurso
    ordinário.
    3 – CONCLUSÃO
    Isto posto, resolve a Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de
    Itapemirim-ES CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos
    de Declaração, apenas para complementar a decisão prolatada
    nestes autos, nos termos da fundamentação supra, sem qualquer
    efeito modificativo do julgado. Após o trânsito em julgado, a
    Secretaria do Juízo deverá providenciar o desentranhamento dos
    documentos dos autos a ambas as partes, e iniciar o procedimento
    de restituição dos honorários periciais prévios à Reclamada.
    Publicada nesta audiência. Intimem-se as partes.
    JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
    Juiz do Trabalho

    POSTO AVANÇADO DE ALEGRE
    Despacho
    Despacho
    Processo Nº RTSum-0015700-27.2014.5.17.0131
    Processo Nº RTSum-15700/2014-131-17-00.2

    Reclamante
    Advogado
    Reclamado

    Advogado

    AMARILDO PRACA LEMOS
    Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira(OAB:
    012692 ES)
    GRUPO TAVARES SANTOS DE
    SERVICOS ESPECIAIS DE
    VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
    Giliane Freitas Pacheco(OAB: 013364
    ES)

    Posto Avançado de Alegre/ES
    Processo

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