TRT17 09/10/2014 -Pág. 584 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1577/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Outubro de 2014
O expediente que se segue é cumprido nos termos da Ordem de
Serviço nº 01/2014 da MMª Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho
Sentença
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0002100-33.2014.5.17.0132
Processo Nº RTOrd-02100/2014-132-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
JOSELITA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
ANTONIO MARCIANO DIAS
SANTIAGO(OAB: 019934 ES)
CONSORCIO ECR-EUROESTUDIOS
Raul Dias Bortolini(OAB: 014023 ES)
Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Processo nº 0021/2014
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos oito dias do mês de outubro do ano de 2014, na sala de
audiências da Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, às 08:00 horas, na presença do Juiz do Trabalho
Substituto JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os
litigantes JOSELITA DE OLIVEIRA RODRIGUES Reclamante e
CONSORCIO ECR EUROESTUDIO Reclamada. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada, alegando
haver omissões e/ou contradições na sentença prolatada nestes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79448
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autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Embargos tempestivos e adequados.
Inicialmente, cabe lembrar que foi a própria Reclamada, ora
embargante, que suscitou a inépcia da inicial, na defesa
apresentada. Note-se que o aditamento, de fls. 231/235, feito pela
Reclamante foi feito no mesmo dia da audiência designada (fl. 125).
No entanto, a Reclamada, ao invés de solicitar o adiamento da
audiência, para analisar e rebater o aditamento adequadamente,
preferiu emendar a sua peça de contestação ali mesmo, como
consta naquela ata. Com a devida vênia dos termos, a pressa é a
inimiga da perfeição, ou a economia é a base da “porcaria”. O MM.
Juízo que presidiu aquela audiência, diante dessa atitude, entendeu
que o processo estava apto para o andamento, e, via de
consequencia, deferiu a produção da prova pericial médica. Na
audiência de encerramento, a pessoa deste Juízo observou que a
petição inicial continuava com falhas gravíssimas, sendo que já
havia preclusão para nova emenda, não restando outra solução
senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Não só
pelos próprios fundamentos invocados pela defesa, como também
quanto ao aditamento feito às fls. 231/235, onde, em nenhum
momento, ficou situada a causa de pedir dos possíveis danos
morais, e mesmo em relação aos demais pleitos. No tocante ao
desentranhamento de documentos, desde já, defere-se a ambas as
partes, devendo a secretaria do Juizo, após o trânsito em julgado da
decisão providenciar isso. Quanto aos honorários periciais. Deferem
-se os beneficios da assistência judiciária gratuita à Reclamante, por
presentes os beneficios legais, devendo a Secretaria do Juizo
providenciar o devido ressarcimento à Reclamada na quantia
máxima que a regulamentação permitir.
Nada mais a modificar, ou a acrescentar, portanto. Qualquer
insurreição no tocante a estes aspectos da condenação deverá ser
manifestada pela via processual adequada que é o recurso
ordinário.
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, resolve a Segunda Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos
de Declaração, apenas para complementar a decisão prolatada
nestes autos, nos termos da fundamentação supra, sem qualquer
efeito modificativo do julgado. Após o trânsito em julgado, a
Secretaria do Juízo deverá providenciar o desentranhamento dos
documentos dos autos a ambas as partes, e iniciar o procedimento
de restituição dos honorários periciais prévios à Reclamada.
Publicada nesta audiência. Intimem-se as partes.
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
Juiz do Trabalho
POSTO AVANÇADO DE ALEGRE
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0015700-27.2014.5.17.0131
Processo Nº RTSum-15700/2014-131-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
AMARILDO PRACA LEMOS
Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira(OAB:
012692 ES)
GRUPO TAVARES SANTOS DE
SERVICOS ESPECIAIS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Giliane Freitas Pacheco(OAB: 013364
ES)
Posto Avançado de Alegre/ES
Processo