TRT17 10/09/2014 -Pág. 157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1556/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014
Desse modo, não conheço do agravo de petição, por irregularidade
de representação.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Membros da 3º Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
de petição interposto pela reclamada, por irregularidade de
representação.
Participaram da sessão de julgamento do dia 01/09/2014:
Presidente: Desembargadora Ana Paula Tauceda
Branco.Participantes: Desembargador Carlos Henrique Bezerra
Leite, Desembargador Jailson Pereira da Silva e Desembargador
Lino Faria Petelinkar. Procurador: Estanislau Tallon Bozi.
DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
RELATOR
Acórdão
Processo Nº ED-0010400-17.2014.5.17.0121
Processo Nº ED-10400/2014-121-17-00.4
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
JSL S/A.
Elisabete Maria Ravani Gaspar(OAB:
006523 ES)
JOÃO MARTINS SOBRINHO
Luiz Carlos Peixoto(OAB: 011452 ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0010400-17.2014.5.17.0121
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
JSL S/A.
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 348-352 - TRT 17ª. REGIÃO - JOÃO
MARTINS SOBRINHO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Constatada
a omissão na decisão deve-se dar provimento aos embargos
declaratórios para prestar esclarecimentos e preencher a lacuna do
julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada
em face do v. acórdão de fls. 348-252, alegando omissão.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
2.2 OMISSÃO
Aponta a Reclamada omissão no v. acórdão, alegando que, no
ponto em que foi mantida a condenação ao pagamento de horas
extras (tópico 2.3.1) não se enfrentou a alegação da Reclamada de
que, a partir de março de 2013, o Reclamante passou a trabalhar
em turnos fixos nas escalas 2X2, 4X2 e 4X4, sem revezamento
dia/noite.
Com razão.
Embora não tenha havido manifestação expressa no v. acórdão
acerca da jornada cumprida a partir de março de 2013, as
alegações no aspecto não merecem prosperar.
Ao contrário do que sustenta a Reclamada, a partir do mês de
março de 2013, os turnos do Reclamante não se tornaram fixos,
apenas passou a ocorrer um lapso temporal maior entre a
alternância de turnos diurnos e noturnos (mensal ou bimestral), e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78602
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ainda, a jornada não passou a ser de 08 horas diárias. É o que
indicam os cartões de ponto correspondentes (fls. 158 e seguintes).
Portanto, nada a modificar quanto à condenação ao pagamento de
horas extras no período.
Dou provimento para sanar a omissão, sem imprimir efeito
modificativo ao julgado.
3.CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, dar
provimento ao apelo para sanar a omissão, sem imprimir efeito
modificativo ao julgado.
Participaram da sessão de julgamento do dia 01/09/2014:
Presidente: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Desembargador Jailson Pereira da Silva e Juiz Convocado Mário
Ribeiro Cantarino Neto. Procurador: Estanislau Tallon Bozi.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0020700-40.2010.5.17.0004
Processo Nº ED-20700/2010-004-17-00.7
Embargante
Advogado
Embargado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Glaucia Maria Garcia
Cristiano de Araújo Pena(OAB: 012212
ES)
Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN
Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
005584 ES)
Glaucia Maria Garcia
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0020700-40.2010.5.17.0004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargantes:
Glaucia Maria Garcia
Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 777/780 - TRT 17ª. REGIÃO - Companhia
Espírito Santense de Saneamento - CESAN
Glaucia Maria Garcia
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dá-se provimento parcial aos
embargos opostos para prestar esclarecimentos e acrescer
fundamentação, sem imprimir-lhes efeito modificativo, quanto aos
danos materiais (pensionamento), de uma só vez, uma vez que, na
forma deferida, atende aos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo compatível com a perda material sofrida
pela obreira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e
pela reclamada objetivando ver sanados vícios supostamente
existentes no acórdão de fls. 777-780.
Em seus embargos de declaração de fls. 782-783, o reclamante
sustentou, em suma, que há omissão/contradição no acórdão pelos
seguintes motivos (1) “...Ocorre que o rendimento da poupança,