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    TRT17 - 1556/2014 - Folha 157

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    TRT17 10/09/2014 -Pág. 157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 10/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    1556/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014

    Desse modo, não conheço do agravo de petição, por irregularidade
    de representação.
    3. CONCLUSÃO
    A C O R D A M os Membros da 3º Turma do Tribunal Regional do
    Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
    de petição interposto pela reclamada, por irregularidade de
    representação.
    Participaram da sessão de julgamento do dia 01/09/2014:
    Presidente: Desembargadora Ana Paula Tauceda
    Branco.Participantes: Desembargador Carlos Henrique Bezerra
    Leite, Desembargador Jailson Pereira da Silva e Desembargador
    Lino Faria Petelinkar. Procurador: Estanislau Tallon Bozi.
    DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
    RELATOR

    Acórdão
    Processo Nº ED-0010400-17.2014.5.17.0121
    Processo Nº ED-10400/2014-121-17-00.4

    Embargante
    Advogado
    Embargado
    Advogado

    JSL S/A.
    Elisabete Maria Ravani Gaspar(OAB:
    006523 ES)
    JOÃO MARTINS SOBRINHO
    Luiz Carlos Peixoto(OAB: 011452 ES)

    ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0010400-17.2014.5.17.0121
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Embargante:
    JSL S/A.
    Embargado:
    O V. ACÓRDÃO DE FLS. 348-352 - TRT 17ª. REGIÃO - JOÃO
    MARTINS SOBRINHO
    Origem:
    VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ - ES
    Relatora:
    DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
    EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Constatada
    a omissão na decisão deve-se dar provimento aos embargos
    declaratórios para prestar esclarecimentos e preencher a lacuna do
    julgado.
    Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
    partes as acima citadas.
    RELATÓRIO
    Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada
    em face do v. acórdão de fls. 348-252, alegando omissão.
    FUNDAMENTAÇÃO
    CONHECIMENTO
    Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, porquanto
    presentes os requisitos de admissibilidade.
    2.2 OMISSÃO
    Aponta a Reclamada omissão no v. acórdão, alegando que, no
    ponto em que foi mantida a condenação ao pagamento de horas
    extras (tópico 2.3.1) não se enfrentou a alegação da Reclamada de
    que, a partir de março de 2013, o Reclamante passou a trabalhar
    em turnos fixos nas escalas 2X2, 4X2 e 4X4, sem revezamento
    dia/noite.
    Com razão.
    Embora não tenha havido manifestação expressa no v. acórdão
    acerca da jornada cumprida a partir de março de 2013, as
    alegações no aspecto não merecem prosperar.
    Ao contrário do que sustenta a Reclamada, a partir do mês de
    março de 2013, os turnos do Reclamante não se tornaram fixos,
    apenas passou a ocorrer um lapso temporal maior entre a
    alternância de turnos diurnos e noturnos (mensal ou bimestral), e,
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 78602

    157

    ainda, a jornada não passou a ser de 08 horas diárias. É o que
    indicam os cartões de ponto correspondentes (fls. 158 e seguintes).
    Portanto, nada a modificar quanto à condenação ao pagamento de
    horas extras no período.
    Dou provimento para sanar a omissão, sem imprimir efeito
    modificativo ao julgado.
    3.CONCLUSÃO
    A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
    do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
    embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, dar
    provimento ao apelo para sanar a omissão, sem imprimir efeito
    modificativo ao julgado.
    Participaram da sessão de julgamento do dia 01/09/2014:
    Presidente: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite;
    Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
    Desembargador Jailson Pereira da Silva e Juiz Convocado Mário
    Ribeiro Cantarino Neto. Procurador: Estanislau Tallon Bozi.
    DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
    Relatora

    Acórdão
    Processo Nº ED-0020700-40.2010.5.17.0004
    Processo Nº ED-20700/2010-004-17-00.7

    Embargante
    Advogado
    Embargado
    Plurima Autor
    Advogado
    Plurima Réu

    Glaucia Maria Garcia
    Cristiano de Araújo Pena(OAB: 012212
    ES)
    Companhia Espírito Santense de
    Saneamento - CESAN
    Companhia Espírito Santense de
    Saneamento - CESAN
    Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
    005584 ES)
    Glaucia Maria Garcia

    ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0020700-40.2010.5.17.0004
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Embargantes:
    Glaucia Maria Garcia
    Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN
    Embargados:
    O V. ACÓRDÃO DE FLS. 777/780 - TRT 17ª. REGIÃO - Companhia
    Espírito Santense de Saneamento - CESAN
    Glaucia Maria Garcia
    Origem:
    4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
    Relator:
    DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
    EMENTA
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dá-se provimento parcial aos
    embargos opostos para prestar esclarecimentos e acrescer
    fundamentação, sem imprimir-lhes efeito modificativo, quanto aos
    danos materiais (pensionamento), de uma só vez, uma vez que, na
    forma deferida, atende aos parâmetros da razoabilidade e
    proporcionalidade, sendo compatível com a perda material sofrida
    pela obreira.
    Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
    partes as acima citadas.
    RELATÓRIO
    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante e
    pela reclamada objetivando ver sanados vícios supostamente
    existentes no acórdão de fls. 777-780.
    Em seus embargos de declaração de fls. 782-783, o reclamante
    sustentou, em suma, que há omissão/contradição no acórdão pelos
    seguintes motivos (1) “...Ocorre que o rendimento da poupança,

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