TRT17 07/05/2014 -Pág. 356 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1467/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Maio de 2014
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Admilson Martins Belchior(OAB:
004209 ES)
10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0064900-12.2013.5.17.0010
Reclamante
:
JOCIELY CARDOSO PIRES
Advogado
:
Felipe Dadalto Tatagiba, OAB 012827-ES
Reclamado
:
SALAO DE BELEZA BELL CACHOS
Advogado
:
Admilson Martins Belchior, OAB 004209-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Em vista do teor dos embargos à execução opostos, converto o
julgamento em diligência e designo audiência para o dia 21/05/14,
às 13:30 hs, para tentativa de conciliação. Notificando-se as partes,
por seus procuradores, ficando estes desde já cientes de que
deverão trazer seus clientes à audiência.
Fabrício Boschetti Zocolotti
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0074300-50.2013.5.17.0010
Processo Nº RTOrd-74300/2013-010-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
- SINDICOMERCIÁRIOS
Vitor Henrique Piovesan(OAB: 006071
ES)
LOJAS RENNER S/A
Flávio Obino Filho(OAB: 024379 RS)
10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0074300-50.2013.5.17.0010
Reclamante
:
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO - SINDICOMERCIÁRIOS
Advogado
:
Vitor Henrique Piovesan, OAB 006071-ES
Reclamado
:
LOJAS RENNER S/A
Advogado
:
Flávio Obino Filho, OAB 024379-RS
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75158
356
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os
documentos solicitados à fl. 324, no formato solicitado pelo I. Perito,
sob pena de busca e apreensão.
Fabrício Boschetti Zocolotti
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0077200-74.2011.5.17.0010
Processo Nº RTOrd-77200/2011-010-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Marcos Gomes Pariz
Gabriel Pio Dalla(OAB: 011646 ES)
Vale S.A.
Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 012493
ES)
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por VALE S/A, na
execução movida por MARCOS GOMES PARIZ, na qual o
executado requer a retificação dos cálculos, por entender que há
incorreções no valor das horas extras apuradas, na quantia relativa
ao prêmio por desempenho individual e quanto aos danos morais.
As razões estão expostas às fls. 452/453.
O reclamante, manifestou-se às fls. 459/460 pugnando pela
improcedência dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir.
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço os presentes embargos por presentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no art. 884 da CLT.
2.MÉRITO
Compulsando os autos verifica-se que a decisão de fls. 378/380
acolheu parcialmente as impugnações do exequente e retificou os
cálculos homologados no que tange às horas extras, indenização
moral, imposto de renda e prêmio por desempenho individual.
Pois bem. A ora embargante se insurgiu contra tal decisão,
requerendo a sua reforma por meio de agravo de petição, no
entanto o referido recurso não foi conhecido pelo E. TRT em razão
da ofensa ao princípio da dialeticidade e preclusão (cf. fls. 413).
Assim, impõe-se a coisa julgada, tornando imutável a decisão
proferida neste processo, sendo impossível sua reanálise.
Dessa forma, analisando o conteúdo dos presentes embargos à
execução, constata-se que a matéria aqui sustentada é exatamente
a mesma já objeto de discussão na impugnação à sentença de
liquidação e já levada à reanálise ao Tribunal por meio de recurso
próprio, a qual encontra-se insuscetível de reforma.
Os argumentos utilizados pelo embargante para impugnar os
cálculos são os mesmos já analisados nas decisões de fls. 378/380
e 413, limitando-se a afirmar a existência de equívocos nos
cálculos, devendo portanto ser rejeitados, em razão da coisa
julgada.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO.
CITAÇÃO PARA COMPLÇÃO. NÃO CARACTERIZADA NOVA
EXECUÇÃO. EMBARGOS JÁ OPOSTOS ANTERIORMENTE.
AFRONTA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez opostos embargos
à execução após a devida citação do executado para pagamento da
dívida exequenda, não se pode considerar como sendo uma nova
execução o ato que determina, posteriormente, a complção do valor
depositado, sendo inviável a admissão de novos embargado do
devedor. Ademais, considerando o trânsito em julgado da decisão
que julgou os primeiros embargos, inadimissível maiores digressões
e debates sobre matérias tratadas naquela execução, haja vista
estar sob a égide do instituto da coisa julgada. (TJ-SC - Apelação