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    TRT17 - 1467/2014 - Folha 356

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    « 356 »
    TRT17 07/05/2014 -Pág. 356 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 07/05/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    1467/2014
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Maio de 2014

    Advogado

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    Admilson Martins Belchior(OAB:
    004209 ES)

    10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
    Processo
    :
    0064900-12.2013.5.17.0010
    Reclamante
    :
    JOCIELY CARDOSO PIRES
    Advogado
    :
    Felipe Dadalto Tatagiba, OAB 012827-ES
    Reclamado
    :
    SALAO DE BELEZA BELL CACHOS
    Advogado
    :
    Admilson Martins Belchior, OAB 004209-ES
    Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
    intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
    da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
    DESPACHO
    Vistos etc.
    Em vista do teor dos embargos à execução opostos, converto o
    julgamento em diligência e designo audiência para o dia 21/05/14,
    às 13:30 hs, para tentativa de conciliação. Notificando-se as partes,
    por seus procuradores, ficando estes desde já cientes de que
    deverão trazer seus clientes à audiência.
    Fabrício Boschetti Zocolotti
    Juiz do Trabalho Substituto

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0074300-50.2013.5.17.0010
    Processo Nº RTOrd-74300/2013-010-17-00.7

    Reclamante

    Advogado
    Reclamado
    Advogado

    SIND DOS EMPREGADOS NO
    COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
    - SINDICOMERCIÁRIOS
    Vitor Henrique Piovesan(OAB: 006071
    ES)
    LOJAS RENNER S/A
    Flávio Obino Filho(OAB: 024379 RS)

    10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
    Processo
    :
    0074300-50.2013.5.17.0010
    Reclamante
    :
    SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
    SANTO - SINDICOMERCIÁRIOS
    Advogado
    :
    Vitor Henrique Piovesan, OAB 006071-ES
    Reclamado
    :
    LOJAS RENNER S/A
    Advogado
    :
    Flávio Obino Filho, OAB 024379-RS
    Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
    do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
    Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
    DESPACHO
    Vistos etc.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 75158

    356

    Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os
    documentos solicitados à fl. 324, no formato solicitado pelo I. Perito,
    sob pena de busca e apreensão.
    Fabrício Boschetti Zocolotti
    Juiz do Trabalho Substituto

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0077200-74.2011.5.17.0010
    Processo Nº RTOrd-77200/2011-010-17-00.7

    Reclamante
    Advogado
    Reclamado
    Advogado

    Marcos Gomes Pariz
    Gabriel Pio Dalla(OAB: 011646 ES)
    Vale S.A.
    Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 012493
    ES)

    DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Trata-se de embargos à execução opostos por VALE S/A, na
    execução movida por MARCOS GOMES PARIZ, na qual o
    executado requer a retificação dos cálculos, por entender que há
    incorreções no valor das horas extras apuradas, na quantia relativa
    ao prêmio por desempenho individual e quanto aos danos morais.
    As razões estão expostas às fls. 452/453.
    O reclamante, manifestou-se às fls. 459/460 pugnando pela
    improcedência dos pedidos.
    É o relatório. Passo a decidir.
    1. ADMISSIBILIDADE
    Conheço os presentes embargos por presentes os pressupostos de
    admissibilidade previstos no art. 884 da CLT.
    2.MÉRITO
    Compulsando os autos verifica-se que a decisão de fls. 378/380
    acolheu parcialmente as impugnações do exequente e retificou os
    cálculos homologados no que tange às horas extras, indenização
    moral, imposto de renda e prêmio por desempenho individual.
    Pois bem. A ora embargante se insurgiu contra tal decisão,
    requerendo a sua reforma por meio de agravo de petição, no
    entanto o referido recurso não foi conhecido pelo E. TRT em razão
    da ofensa ao princípio da dialeticidade e preclusão (cf. fls. 413).
    Assim, impõe-se a coisa julgada, tornando imutável a decisão
    proferida neste processo, sendo impossível sua reanálise.
    Dessa forma, analisando o conteúdo dos presentes embargos à
    execução, constata-se que a matéria aqui sustentada é exatamente
    a mesma já objeto de discussão na impugnação à sentença de
    liquidação e já levada à reanálise ao Tribunal por meio de recurso
    próprio, a qual encontra-se insuscetível de reforma.
    Os argumentos utilizados pelo embargante para impugnar os
    cálculos são os mesmos já analisados nas decisões de fls. 378/380
    e 413, limitando-se a afirmar a existência de equívocos nos
    cálculos, devendo portanto ser rejeitados, em razão da coisa
    julgada.
    Nesse sentido:
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
    SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO.
    CITAÇÃO PARA COMPLÇÃO. NÃO CARACTERIZADA NOVA
    EXECUÇÃO. EMBARGOS JÁ OPOSTOS ANTERIORMENTE.
    AFRONTA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO
    MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez opostos embargos
    à execução após a devida citação do executado para pagamento da
    dívida exequenda, não se pode considerar como sendo uma nova
    execução o ato que determina, posteriormente, a complção do valor
    depositado, sendo inviável a admissão de novos embargado do
    devedor. Ademais, considerando o trânsito em julgado da decisão
    que julgou os primeiros embargos, inadimissível maiores digressões
    e debates sobre matérias tratadas naquela execução, haja vista
    estar sob a égide do instituto da coisa julgada. (TJ-SC - Apelação

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