Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT16 - 3539/2022 - Folha 410

    1. Página inicial  - 
    « 410 »
    TRT16 17/08/2022 -Pág. 410 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    Judiciário ● 17/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    3539/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022

    Pinheiro para que tome ciência da contratação irregular.

    410

    Intimem-se as partes.

    Intimem-se as partes.
    ALLAN TORRES BELFORT SANTOS
    ALLAN TORRES BELFORT SANTOS

    Juiz do Trabalho Substituto

    Juiz do Trabalho Substituto
    Processo Nº ATOrd-0016807-45.2022.5.16.0005
    AUTOR
    SUZANA MENDES ABREU
    ADVOGADO
    FABIANNE RIANNY GONZAGA
    SERRAO(OAB: 13698/MA)
    RÉU
    MUNICIPIO DE SAO BENTO
    ADVOGADO
    BEATRIZ NUNES DE SOUSA
    BANDEIRA LIMA(OAB: 22861/MA)

    Processo Nº ATOrd-0016802-23.2022.5.16.0005
    AUTOR
    EDIVAN MARTINS
    ADVOGADO
    FABIANNE RIANNY GONZAGA
    SERRAO(OAB: 13698/MA)
    RÉU
    MUNICIPIO DE SAO BENTO
    ADVOGADO
    BEATRIZ NUNES DE SOUSA
    BANDEIRA LIMA(OAB: 22861/MA)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - EDIVAN MARTINS

    Intimado(s)/Citado(s):
    - SUZANA MENDES ABREU

    PODER JUDICIÁRIO
    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO

    JUSTIÇA DO
    INTIMAÇÃO
    INTIMAÇÃO

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a692d99

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c6246

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    DISPOSITIVO

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a

    Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a

    qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA

    qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA

    DO TRABALHO DE PINHEIRO, na reclamação trabalhista

    DO TRABALHO DE PINHEIRO, na reclamação trabalhista

    proposta porEDIVAN MARTINS em face de MUNICIPIO DE

    proposta porSUZANA MENDES ABREU em face de MUNICIPIO

    SAO BENTO, rejeitar a preliminar de incompetência material da

    DE SAO BENTO, rejeitar a preliminar de incompetência material

    Justiça do Trabalho e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM

    da Justiça do Trabalho e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE

    PARTE, condenando a reclamada nos seguintes termos:

    EM PARTE, condenando a reclamada nos seguintes termos:

    1. Pagamento dos depósitos do FGTS durante a vigência do

    1. Pagamento dos depósitos do FGTS durante a vigência do

    contrato, que se deu de janeiro de 2017 até dezembro de 2020.

    contrato, que se deu de janeiro de 2017 até dezembro de 2020.

    2. Defiro o benefício da justiça gratuita;

    2. Defiro o benefício da justiça gratuita;

    3. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte

    3. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte

    reclamante em 10% sobre os valores objeto de sucumbência,

    reclamante em 10% sobre os valores objeto de sucumbência,

    observando-se o entendimento extraído da ADI 5766.

    observando-se o entendimento extraído da ADI 5766.

    Juros e correção monetária conforme fundamentação.

    Juros e correção monetária conforme fundamentação.

    Custas dispensadas na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.

    Custas dispensadas na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.

    Sentença líquida.

    Sentença líquida.

    Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório,

    Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório,

    pois abaixo do limite de 100 salários-mínimos previsto no art.

    pois abaixo do limite de 100 salários-mínimos previsto no art.

    496, § 3º, I do CPC, subsidiariamente aplicável a seara

    496, § 3º, I do CPC, subsidiariamente aplicável a seara

    trabalhista (art. 8º, §1º, CLT).

    trabalhista (art. 8º, §1º, CLT).

    Desnecessária a notificação da União.

    Desnecessária a notificação da União.

    Ante a irregularidade no ato de admissão de pessoal, oficie-se

    Ante a irregularidade no ato de admissão de pessoal, oficie-se

    o Ministério Público do Estado do Maranhão da Comarca de

    o Ministério Público do Estado do Maranhão da Comarca de

    São Bento para que tome ciência da contratação irregular.

    São Bento para que tome ciência da contratação irregular.

    Intimem-se as partes.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187199

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto