TRT16 17/08/2022 -Pág. 410 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
Pinheiro para que tome ciência da contratação irregular.
410
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
ALLAN TORRES BELFORT SANTOS
ALLAN TORRES BELFORT SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0016807-45.2022.5.16.0005
AUTOR
SUZANA MENDES ABREU
ADVOGADO
FABIANNE RIANNY GONZAGA
SERRAO(OAB: 13698/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO BENTO
ADVOGADO
BEATRIZ NUNES DE SOUSA
BANDEIRA LIMA(OAB: 22861/MA)
Processo Nº ATOrd-0016802-23.2022.5.16.0005
AUTOR
EDIVAN MARTINS
ADVOGADO
FABIANNE RIANNY GONZAGA
SERRAO(OAB: 13698/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO BENTO
ADVOGADO
BEATRIZ NUNES DE SOUSA
BANDEIRA LIMA(OAB: 22861/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA MENDES ABREU
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a692d99
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6c6246
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a
Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a
qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA
qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA
DO TRABALHO DE PINHEIRO, na reclamação trabalhista
DO TRABALHO DE PINHEIRO, na reclamação trabalhista
proposta porEDIVAN MARTINS em face de MUNICIPIO DE
proposta porSUZANA MENDES ABREU em face de MUNICIPIO
SAO BENTO, rejeitar a preliminar de incompetência material da
DE SAO BENTO, rejeitar a preliminar de incompetência material
Justiça do Trabalho e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM
da Justiça do Trabalho e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE
PARTE, condenando a reclamada nos seguintes termos:
EM PARTE, condenando a reclamada nos seguintes termos:
1. Pagamento dos depósitos do FGTS durante a vigência do
1. Pagamento dos depósitos do FGTS durante a vigência do
contrato, que se deu de janeiro de 2017 até dezembro de 2020.
contrato, que se deu de janeiro de 2017 até dezembro de 2020.
2. Defiro o benefício da justiça gratuita;
2. Defiro o benefício da justiça gratuita;
3. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
3. Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
reclamante em 10% sobre os valores objeto de sucumbência,
reclamante em 10% sobre os valores objeto de sucumbência,
observando-se o entendimento extraído da ADI 5766.
observando-se o entendimento extraído da ADI 5766.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Custas dispensadas na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Custas dispensadas na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Sentença líquida.
Sentença líquida.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
pois abaixo do limite de 100 salários-mínimos previsto no art.
pois abaixo do limite de 100 salários-mínimos previsto no art.
496, § 3º, I do CPC, subsidiariamente aplicável a seara
496, § 3º, I do CPC, subsidiariamente aplicável a seara
trabalhista (art. 8º, §1º, CLT).
trabalhista (art. 8º, §1º, CLT).
Desnecessária a notificação da União.
Desnecessária a notificação da União.
Ante a irregularidade no ato de admissão de pessoal, oficie-se
Ante a irregularidade no ato de admissão de pessoal, oficie-se
o Ministério Público do Estado do Maranhão da Comarca de
o Ministério Público do Estado do Maranhão da Comarca de
São Bento para que tome ciência da contratação irregular.
São Bento para que tome ciência da contratação irregular.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187199