TRT16 10/02/2022 -Pág. 397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
397
Juiz do Trabalho Titular
DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a
preliminar de incompetência material e a prejudicial de prescrição
qüinqüenal. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os
Processo Nº ATOrd-0016997-42.2021.5.16.0005
AUTOR
JEOVA DE FRANCA RAMOS
ADVOGADO
FABIANNE RIANNY GONZAGA
SERRAO(OAB: 13698/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE MARACACUME
ADVOGADO
PEDRO DURANS BRAID
RIBEIRO(OAB: 10255/MA)
pedidos veiculados na presente ação, movida por LIELSON
SOUSA MIRANDA contra MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ, para
condenar o reclamado ao pagamento das verbas abaixo, após o
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MARACACUME
trânsito em julgado desta decisão, conforme fundamentação supra,
que ora passa a integrar o presente dispositivo:
• FGTS do período de 01/01/2013 a 31/12/2020: R$8.431,51; e
PODER JUDICIÁRIO
• Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o
JUSTIÇA DO
valor da condenação: R$1.264,73.
Utilizaram-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do
julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021),
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc1c82
quais sejam:
- Quanto aos juros:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
JEOVA DE FRANCA RAMOSajuizou reclamação trabalhista em
face de MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ, alegando que foi
contratado(a) pelo ente público, sem concurso; que o FGTS não foi
recolhido. Pugna pelo pagamento das verbas elencadas na inicial.
24.08.2001; e
c) o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º
11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009.
- Quanto ao índice de correção:
IPCA-e desde a data fixada na sentença.
Utilizou-se como base o salário mínimo em vigor durante o contrato.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 193,92, calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$9.696,24, porém dispensadas,
com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela
Lei 10.537/2002.
Previdência e IR, acaso devidos, na forma da legislação pertinente.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 99, do NCPC, c/c os artigos 790, § 4º e 791-A, §
Juntou procuração e documentos.
Designada audiência instrutória.
Regularmente notificado, o ente público apresentou defesa escrita,
na qual suscitou a preliminar de incompetência material e a
prejudicial de prescrição qüinqüenal. No mérito, aduziu que o
contrato é nulo; que a parte requerente não faz jus ao FGTS; que os
honorários são indevidos. Juntou procuração, carta de preposto e
documentos.
Dispensados os depoimentos das partes.
Sem testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
4º, da CLT.
A condenação é inferior a 100 salários mínimos e está em
É o relatório.
conformidade com o disposto na Súmula 363 do TST. Logo, não há
que se falar em duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §
FUNDAMENTAÇÃO
3º, III, e § 4º, I, do NCPC e da Súmula nº 303 do c. TST.
Publique-se. Registre-se. Ofícios ao MPT e MPE.
Da preliminar de incompetência material
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
A questão encontra-se superada pela jurisprudência do E. TRT da
ERICO RENATO SERRA CORDEIRO
16ª Região, que já reconheceu a competência deste juízo para
processar e julgar as ações que tenham por pano de fundo os
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