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    TRT16 - 3411/2022 - Folha 397

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    TRT16 10/02/2022 -Pág. 397 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    Judiciário ● 10/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    3411/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022

    397

    Juiz do Trabalho Titular
    DECISÃO

    Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a
    preliminar de incompetência material e a prejudicial de prescrição
    qüinqüenal. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os

    Processo Nº ATOrd-0016997-42.2021.5.16.0005
    AUTOR
    JEOVA DE FRANCA RAMOS
    ADVOGADO
    FABIANNE RIANNY GONZAGA
    SERRAO(OAB: 13698/MA)
    RÉU
    MUNICIPIO DE MARACACUME
    ADVOGADO
    PEDRO DURANS BRAID
    RIBEIRO(OAB: 10255/MA)

    pedidos veiculados na presente ação, movida por LIELSON
    SOUSA MIRANDA contra MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ, para
    condenar o reclamado ao pagamento das verbas abaixo, após o

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MUNICIPIO DE MARACACUME

    trânsito em julgado desta decisão, conforme fundamentação supra,
    que ora passa a integrar o presente dispositivo:
    • FGTS do período de 01/01/2013 a 31/12/2020: R$8.431,51; e

    PODER JUDICIÁRIO

    • Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o

    JUSTIÇA DO

    valor da condenação: R$1.264,73.
    Utilizaram-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do
    julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI 6021),

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc1c82

    quais sejam:
    - Quanto aos juros:
    a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    RELATÓRIO

    1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;
    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
    2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de
    10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de

    JEOVA DE FRANCA RAMOSajuizou reclamação trabalhista em
    face de MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ, alegando que foi
    contratado(a) pelo ente público, sem concurso; que o FGTS não foi
    recolhido. Pugna pelo pagamento das verbas elencadas na inicial.

    24.08.2001; e
    c) o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o
    art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º
    11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009.
    - Quanto ao índice de correção:
    IPCA-e desde a data fixada na sentença.
    Utilizou-se como base o salário mínimo em vigor durante o contrato.
    Custas pelo reclamado, no valor de R$ 193,92, calculadas sobre o
    valor atribuído à condenação de R$9.696,24, porém dispensadas,
    com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela
    Lei 10.537/2002.
    Previdência e IR, acaso devidos, na forma da legislação pertinente.
    Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
    nos termos do art. 99, do NCPC, c/c os artigos 790, § 4º e 791-A, §

    Juntou procuração e documentos.
    Designada audiência instrutória.
    Regularmente notificado, o ente público apresentou defesa escrita,
    na qual suscitou a preliminar de incompetência material e a
    prejudicial de prescrição qüinqüenal. No mérito, aduziu que o
    contrato é nulo; que a parte requerente não faz jus ao FGTS; que os
    honorários são indevidos. Juntou procuração, carta de preposto e
    documentos.
    Dispensados os depoimentos das partes.
    Sem testemunhas.
    Encerrada a instrução processual.
    Razões finais remissivas.
    Rejeitadas as propostas conciliatórias.
    Vieram os autos conclusos para julgamento.

    4º, da CLT.
    A condenação é inferior a 100 salários mínimos e está em

    É o relatório.

    conformidade com o disposto na Súmula 363 do TST. Logo, não há
    que se falar em duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §

    FUNDAMENTAÇÃO

    3º, III, e § 4º, I, do NCPC e da Súmula nº 303 do c. TST.
    Publique-se. Registre-se. Ofícios ao MPT e MPE.

    Da preliminar de incompetência material

    Intimem-se as partes, por seus procuradores.
    A questão encontra-se superada pela jurisprudência do E. TRT da
    ERICO RENATO SERRA CORDEIRO

    16ª Região, que já reconheceu a competência deste juízo para
    processar e julgar as ações que tenham por pano de fundo os

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 178206

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