TRT16 07/12/2018 -Pág. 787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
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Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, constatando
sobre R$ 660.000,00, montante arbitrado à condenação para esta
a ausência de identificação e assinatura de representante da ex-
finalidade.
empregadora no acordo extrajudicial encartado à inicial, o que
Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.
proporciona a declaração de sua invalidade.
Notificações às partes.
Em sequência, sem controvérsias acerca da iniciativa da
Assinatura
demandada na ruptura do pacto, inclusive com TRCT com saldo
CAXIAS, 6 de Dezembro de 2018
líquido de R$ 113.190,06, é forçoso convir acerca do direito do
obreiro a tal montante em conjunto com a diferença do FGTS não
HIGINO DIOMEDES GALVAO
depositado em conta vinculada e a multa de 40% sobre os valores
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
do FGTS.
De igual modo, julgo devidos valores relativos aos saldos de
salários do período de Novembro/2016 a Março/2018, saldos de 13º
salários, férias de 2016 e 2017 bem como o saldo da Participação
nos Lucros e Resultados de Junho/2016 por não haver prova da
Processo Nº RTSum-0016910-79.2018.5.16.0009
AUTOR
CAMILA PEREIRA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FEITOSA
FRAGA(OAB: 3900/MA)
RÉU
CICERO MOREIRA DA CRUZ - ME
ADVOGADO
MARIA SELMA DE OLIVEIRA
BONFIM(OAB: 9944/MA)
efetiva disponibilidade dos valores identificados nos recibos de
salário encartados à defesa, além do notório quadro de
inadimplência da demandada em relação a direitos trabalhistas,
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PEREIRA SILVA
- CICERO MOREIRA DA CRUZ - ME
inclusive com bens bloqueados em procedimento movido pelo
Ministério Público do Trabalho.
Lastreado neste entendimento e no crédito do Autor relacionado na
RT 16201/2018, é razoável o montante vindicado de R$ 192.699,63.
PODER JUDICIÁRIO
Recai ainda contra a ex-empregadora a penalidade do art. 467 da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT no valor equivalente a 50% do saldo líquido do TRCT
apresentado com a defesa que alcança - R$ 56.595,03.
Próximo do desfecho, concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita ante a presunção de sua fragilidade financeira pela
mora salarial ora reconhecida.
Enfim, invoco o art. 791-A da CLT para condenar a demandada em
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação.
CONCLUSÃO
Fundamentação
VISTOS ETC.
Ventilado pleito relativo a horas extraordinárias e verbas rescisórias
decorrentes da atividade em restaurante por oito meses, tal
pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos
autos integrado por documentos, o depoimento do titular do
empreendimento e a prova emprestada da RT 16793/2018 bem
como indícios e presunções.
Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, constatando
não pairar controvérsia acerca do vínculo empregatício, cuja
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a invalidade do
acordo extrajudicial encartado à inicial e JULGAR PROCEDENTE a
reclamação trabalhista movida por Francisco Gilmar Soares Costa
contra Itapicuru Agro Industrial S/A para condenar a demandada a
pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização
monetária e juros de mora: saldo de verbas rescisórias em R$
113.190,06; valores do FGTS não depositados em conta vinculada;
multa de 40% sobre os valores do FGTS e saldo de salários, férias,
13º salários e PLR em R$ 192.699,65; multa do art. 467 da CLT em
R$ 56.595,03. Honorários advocatícios pela demandada em 10%
sobre o valor da condenação.
Liquidação por simples cálculos, observado o extrato da conta
vinculada do FGTS.
Custas processuais de R$ 13.200,00, pela reclamada, calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127534
duração é ora definida no interregno de 10/Agosto/2017 a
31/Março/2018, datas que deverão figurar na CTPS em conjunto
com a função exercida de auxiliar de serviços gerail e a
remuneração fixa de R$ 1.000,00, obrigação a cargo da
demandada.
O contrato de trabalho outrora em vigor entre os litigantes decerto
não pode ser reconhecido a prazo indeterminado ante o teor do
depoimento da Autora na RT 16793/2018 acerca da sua condição
de substituta de empregada em licença maternidade, evento futuro
e certo que molda a espécie dos autos à hipótese do art. 443, par.
2º, al. ada CLT.
Lastreado neste entendimento, denego os pleitos relativos ao aviso
prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS.
No campo da jornada de trabalho, extraio do depoimento da