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    TRT16 - 2617/2018 - Folha 787

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    TRT16 07/12/2018 -Pág. 787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    Judiciário ● 07/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    2617/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018

    787

    Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, constatando

    sobre R$ 660.000,00, montante arbitrado à condenação para esta

    a ausência de identificação e assinatura de representante da ex-

    finalidade.

    empregadora no acordo extrajudicial encartado à inicial, o que

    Registre e oficie ao INSS bem como à CEF.

    proporciona a declaração de sua invalidade.

    Notificações às partes.

    Em sequência, sem controvérsias acerca da iniciativa da

    Assinatura

    demandada na ruptura do pacto, inclusive com TRCT com saldo

    CAXIAS, 6 de Dezembro de 2018

    líquido de R$ 113.190,06, é forçoso convir acerca do direito do
    obreiro a tal montante em conjunto com a diferença do FGTS não

    HIGINO DIOMEDES GALVAO

    depositado em conta vinculada e a multa de 40% sobre os valores

    Juiz do Trabalho Titular

    Sentença

    do FGTS.
    De igual modo, julgo devidos valores relativos aos saldos de
    salários do período de Novembro/2016 a Março/2018, saldos de 13º
    salários, férias de 2016 e 2017 bem como o saldo da Participação
    nos Lucros e Resultados de Junho/2016 por não haver prova da

    Processo Nº RTSum-0016910-79.2018.5.16.0009
    AUTOR
    CAMILA PEREIRA SILVA
    ADVOGADO
    ANTONIO CARLOS FEITOSA
    FRAGA(OAB: 3900/MA)
    RÉU
    CICERO MOREIRA DA CRUZ - ME
    ADVOGADO
    MARIA SELMA DE OLIVEIRA
    BONFIM(OAB: 9944/MA)

    efetiva disponibilidade dos valores identificados nos recibos de
    salário encartados à defesa, além do notório quadro de
    inadimplência da demandada em relação a direitos trabalhistas,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CAMILA PEREIRA SILVA
    - CICERO MOREIRA DA CRUZ - ME

    inclusive com bens bloqueados em procedimento movido pelo
    Ministério Público do Trabalho.
    Lastreado neste entendimento e no crédito do Autor relacionado na
    RT 16201/2018, é razoável o montante vindicado de R$ 192.699,63.

    PODER JUDICIÁRIO

    Recai ainda contra a ex-empregadora a penalidade do art. 467 da

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    CLT no valor equivalente a 50% do saldo líquido do TRCT
    apresentado com a defesa que alcança - R$ 56.595,03.
    Próximo do desfecho, concedo à parte autora os benefícios da
    justiça gratuita ante a presunção de sua fragilidade financeira pela
    mora salarial ora reconhecida.
    Enfim, invoco o art. 791-A da CLT para condenar a demandada em
    honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
    condenação.
    CONCLUSÃO

    Fundamentação
    VISTOS ETC.
    Ventilado pleito relativo a horas extraordinárias e verbas rescisórias
    decorrentes da atividade em restaurante por oito meses, tal
    pretensão merece acolhida após a análise do acervo probatório dos
    autos integrado por documentos, o depoimento do titular do
    empreendimento e a prova emprestada da RT 16793/2018 bem
    como indícios e presunções.
    Sem questões incidentais, adentro à matéria de fundo, constatando
    não pairar controvérsia acerca do vínculo empregatício, cuja

    Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a invalidade do
    acordo extrajudicial encartado à inicial e JULGAR PROCEDENTE a
    reclamação trabalhista movida por Francisco Gilmar Soares Costa
    contra Itapicuru Agro Industrial S/A para condenar a demandada a
    pagar ao reclamante as seguintes verbas com atualização
    monetária e juros de mora: saldo de verbas rescisórias em R$
    113.190,06; valores do FGTS não depositados em conta vinculada;
    multa de 40% sobre os valores do FGTS e saldo de salários, férias,
    13º salários e PLR em R$ 192.699,65; multa do art. 467 da CLT em
    R$ 56.595,03. Honorários advocatícios pela demandada em 10%
    sobre o valor da condenação.
    Liquidação por simples cálculos, observado o extrato da conta
    vinculada do FGTS.
    Custas processuais de R$ 13.200,00, pela reclamada, calculadas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 127534

    duração é ora definida no interregno de 10/Agosto/2017 a
    31/Março/2018, datas que deverão figurar na CTPS em conjunto
    com a função exercida de auxiliar de serviços gerail e a
    remuneração fixa de R$ 1.000,00, obrigação a cargo da
    demandada.
    O contrato de trabalho outrora em vigor entre os litigantes decerto
    não pode ser reconhecido a prazo indeterminado ante o teor do
    depoimento da Autora na RT 16793/2018 acerca da sua condição
    de substituta de empregada em licença maternidade, evento futuro
    e certo que molda a espécie dos autos à hipótese do art. 443, par.
    2º, al. ada CLT.
    Lastreado neste entendimento, denego os pleitos relativos ao aviso
    prévio indenizado e à multa de 40% do FGTS.
    No campo da jornada de trabalho, extraio do depoimento da

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