TRT16 15/12/2017 -Pág. 1407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
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Improcedentes os demais pedidos.
2.4.7 DA JUSTIÇA GRATUITA
Liquidação será por cálculo conforme fundamentação.
Considerando que a presente ação fora ajuizada antes da vigência
do Novo Código de Processo Civil e da edição da Súmula 463 do C.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 100,00, sobre R$
TST, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita haja
5.000,00, valor arbitrado à condenação.
vista que a afirmação da mesma na petição inicial, por intermédio
de seu patrono, de que não dispõe de recursos para arcar com as
Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT e frente ao
custas processuais desta demanda sem prejuízo do sustento
prescrito no art. 28 § 9° da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui
próprio ou da família é o quanto basta para o deferimento do
natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de
pedido, em sua integralidade, nos termos do artigo 790, §3º, da
contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente a
CLT.
quantia correspondente às seguintes parcelas: saldo de salário e
13º proporcional.
2.4.8 DOS CÁLCULOS
Os cálculos deverão ser realizados com base no salário
reconhecido nesta sentença.
Havendo pedido de intimação exclusiva, à Secretaria para
providenciar o cadastro do advogado ADRIANO PEGO
RODRIGUES, OAB/TO 5543-A, patrono da primeira reclamada,
no sistema PJE, a fim de se evitar futura arguição de nulidade
3. DISPOSITIVO
processual, nos termos da Súmula 427 do C. TST.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido na ação
Notifiquem-se as partes.
trabalhista ajuizada por LEVI PAES LANDIM contra ATALAIA
SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, BRDU
SPE GOIANIA 03 LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA:
1. Rejeitar as preliminares apresentadas;
2. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação
para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a
segunda e a terceira de forma subsidiária, a pagar ao
reclamante as seguintes parcelas:
• Saldo de salário (11 dias);
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 3/12;
• 13º proporcional à razão de 3/12;
• Depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho;
• Multa do artigo 477, §8º, da CLT;
IMPERATRIZ, 30 de Outubro de 2017
• Multa do artigo 467 da CLT;
• Multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários dos
meses de maio, junho e julho de 2015, nos termos da
fundamentação;
LILIANE DE LIMA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
• 41 vales alimentação, cada um no valor de R$ 13,50.
Tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Sentença
Processo Nº RTSum-0017451-11.2015.5.16.0012
AUTOR
LEVI PAES LANDIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113920