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    TRT16 - 1997/2016 - Folha 219

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    TRT16 10/06/2016 -Pág. 219 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    Judiciário ● 10/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    1997/2016
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016

    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

    219

    Notificação
    Processo Nº RTSum-0016772-95.2016.5.16.0005
    AUTOR
    CARLOS ANDREY FERNANDES
    BARBOSA
    ADVOGADO
    RENATA KELLY ARAUJO
    CARVALHO(OAB: 8677/MA)
    RÉU
    R. M. C. SANTANA - ME
    Intimado(s)/Citado(s):

    Argumenta que a ausência de pagamento dos salários é fato
    indicativo de que a execução da presente ação pode restar
    frustrada, caso a medida cautelar não seja efetivada.

    Juntou aos autos CTPS assinada pela empresa.

    - CARLOS ANDREY FERNANDES BARBOSA
    II) - Sobre a matéria, dispõe o art. 294, do CPC, aplicável ao
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    processo do trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT: "A

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou

    Vara do Trabalho de Pinheiro

    antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou

    RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,

    incidental."

    PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
    Já o art. 300, §2º, do mesmo diploma legal, estabelece: "A tutela de
    urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
    DESTINATÁRIO:RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO

    a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao

    PROCESSO: 0016772-95.2016.5.16.0005

    resultado útil do processo. (...) § 2o. A tutela de urgência pode ser

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

    concedida liminarmente ou após justificação prévia.".

    CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
    III) - De início, destaco que o caso em análise guarda uma
    AUTOR: CARLOS ANDREY FERNANDES BARBOSA

    peculiaridade: no período de 18 a 23/05/2016, foram ajuizadas

    RÉU: R. M. C. SANTANA - ME

    19(dezenove) reclamações trabalhistas contra a reclamada R.
    M. C. SANTANA - ME(CNPJ: 05.139.042/0001-21), conforme
    abaixo:

    NOTIFICAÇÃO PJe-JT
    1) RTSum 0016772-95.2016.5.16.0005

    CARLOS ANDREY FERNANDES BARBOSA X R. M. C. SANTANA
    Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"

    - ME

    notificada(s) para tomar ciência do despacho de id: 6860f47 e da
    decisão liminar de id:38f2179, os quais têm seu contúdo

    2) RTSum 0016773-80.2016.5.16.0005

    disponibilizados a seguir:
    GLADSON PEREIRA MARQUES X R. M. C. SANTANA - ME
    "DECISÃO - TUTELA CAUTELAR - LIMINAR
    3) RTSum 0016774-65.2016.5.16.0005
    I) - O reclamante postula a concessão de tutela cautelar de
    urgência, em caráter liminar, a fim de que seja determinado o

    IVANILDO COSTA X R. M. C. SANTANA - ME

    arresto de bens da reclamada, de modo a garantir o resultado útil
    do processo, evitando dilapidação de patrimônio.

    4) RTSum 0016775-50.2016.5.16.0005

    Afirma que foi obrigado a rescindir indiretamente seu contrato de

    VALBERTO SILVA GOMES X R. M. C. SANTANA - ME

    trabalho, assim como outros trabalhadores, no dia 16/05/2016, data
    do ajuizamento da presente ação, pois a reclamada não lhe pagou

    5) RTSum 0016783-27.2016.5.16.0005

    os salários dos meses de fevereiro/2016, março/2016, abril/2016 e
    maio/2016.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 96431

    GERCIVALDO MENDES LOPES X R. M. C. SANTANA - ME

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