TRT16 10/06/2016 -Pág. 219 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
219
Notificação
Processo Nº RTSum-0016772-95.2016.5.16.0005
AUTOR
CARLOS ANDREY FERNANDES
BARBOSA
ADVOGADO
RENATA KELLY ARAUJO
CARVALHO(OAB: 8677/MA)
RÉU
R. M. C. SANTANA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Argumenta que a ausência de pagamento dos salários é fato
indicativo de que a execução da presente ação pode restar
frustrada, caso a medida cautelar não seja efetivada.
Juntou aos autos CTPS assinada pela empresa.
- CARLOS ANDREY FERNANDES BARBOSA
II) - Sobre a matéria, dispõe o art. 294, do CPC, aplicável ao
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
processo do trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT: "A
JUSTIÇA DO TRABALHO
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
Vara do Trabalho de Pinheiro
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
RUA EDIVALDO MORAES, S/N, SANTA LUZIA,
incidental."
PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000
Já o art. 300, §2º, do mesmo diploma legal, estabelece: "A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
DESTINATÁRIO:RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
PROCESSO: 0016772-95.2016.5.16.0005
resultado útil do processo. (...) § 2o. A tutela de urgência pode ser
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
concedida liminarmente ou após justificação prévia.".
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
III) - De início, destaco que o caso em análise guarda uma
AUTOR: CARLOS ANDREY FERNANDES BARBOSA
peculiaridade: no período de 18 a 23/05/2016, foram ajuizadas
RÉU: R. M. C. SANTANA - ME
19(dezenove) reclamações trabalhistas contra a reclamada R.
M. C. SANTANA - ME(CNPJ: 05.139.042/0001-21), conforme
abaixo:
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1) RTSum 0016772-95.2016.5.16.0005
CARLOS ANDREY FERNANDES BARBOSA X R. M. C. SANTANA
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
- ME
notificada(s) para tomar ciência do despacho de id: 6860f47 e da
decisão liminar de id:38f2179, os quais têm seu contúdo
2) RTSum 0016773-80.2016.5.16.0005
disponibilizados a seguir:
GLADSON PEREIRA MARQUES X R. M. C. SANTANA - ME
"DECISÃO - TUTELA CAUTELAR - LIMINAR
3) RTSum 0016774-65.2016.5.16.0005
I) - O reclamante postula a concessão de tutela cautelar de
urgência, em caráter liminar, a fim de que seja determinado o
IVANILDO COSTA X R. M. C. SANTANA - ME
arresto de bens da reclamada, de modo a garantir o resultado útil
do processo, evitando dilapidação de patrimônio.
4) RTSum 0016775-50.2016.5.16.0005
Afirma que foi obrigado a rescindir indiretamente seu contrato de
VALBERTO SILVA GOMES X R. M. C. SANTANA - ME
trabalho, assim como outros trabalhadores, no dia 16/05/2016, data
do ajuizamento da presente ação, pois a reclamada não lhe pagou
5) RTSum 0016783-27.2016.5.16.0005
os salários dos meses de fevereiro/2016, março/2016, abril/2016 e
maio/2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96431
GERCIVALDO MENDES LOPES X R. M. C. SANTANA - ME