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    TRT15 - 3656/2023 - Folha 3336

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    TRT15 03/02/2023 -Pág. 3336 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 03/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3656/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023

    3336

    que confirma a informação de que outras pessoas realmente faziam

    conhecimento sobre os vários eventos de revelo para a causa,

    esse preenchimento em lugar do reclamante Heronides Gualberto.

    registrando apenas que conhecia o acusado e que nada sabia que

    Em seu interrogatório, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO

    lhe desabonasse a reputação.

    MARTINIANO negou a acusação e afirmou que, uma vez que

    Por fim, a testemunha José Valque Anominondas afirmou que não

    Heronides era analfabeto, preenchia a pedido o livro de ponto,

    tinha conhecimento nem mesmo de que Heronides Gualberto

    sempre de acordo com seus horários de entrada e saída,

    trabalhava no posto de combustíveis. Registrou conhecer o acusado

    precisamente das 7h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, dando

    e nada saber que lhe desabonasse a reputação.

    ciência ao reclamante de tal preenchimento. Salientou que não

    Como bem salientou o MPF, as testemunhas indicadas pela defesa

    trabalhava com jornada extraordinária e que Heronides nunca

    do acusado não revelaram qualquer conhecimento sobre a

    trabalhou em feriados. Registrou que sempre preenchia o livro

    sistemática de preenchimento do livro de ponto de Heronides

    quando Heronides ia assinar.

    Gualberto, o que lhes retira imensa utilidade dos depoimentos

    A testemunha Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, arrolado pelo

    prestados. Apontaram o acusado como uma boa pessoa e o

    MPF, disse nunca ter ouvido falar de haver o acusado falsificado

    reclamante como analfabeto e, com exceção disso, nada mais

    documentos ou inserido dados falsos em livro de ponto, sabendo

    disseram de real interesse para o processo.

    apenas que o funcionário não sabia ler ou escrever e, por esse

    Dos fatos e provas apurados, observo que ficou devidamente

    motivo, pedia ao acusado para preencher o livro de ponto em seu

    demonstrada a autoria de grafismos constantes do livro de ponto

    lugar. Afirma que conhece o réu como uma pessoa de bem, que

    examinado pelos peritos como sendo do acusado FRANCISCO DE

    sempre cumpriu suas obrigações trabalhistas. Acrescentou ter

    ASSIS PINHEIRO MARTINIANO. Ele mesmo admite essa autoria e,

    conhecimento de que o reclamante chegou a fazer algumas horas

    de fato, a controvérsia não reside na questão de saber quem foi o

    extras, mas que teriam sido efetivamente pagas. Disse também que

    autor das notas, mas se elas condizem ou não com a verdade dos

    não era apenas o acusado quem preenchia o livro, mas qualquer

    fatos.

    pessoa que soubesse escrever.

    A falsidade das informações ali anotadas foi reconhecida pelo juízo

    Ao ser ouvido, Heronides Noel Gualberto afirmou que trabalhava

    do trabalho que julgou a reclamação trabalhista proposta por

    das 6h30 às 19h00, tendo apenas uma hora para almoço, contando

    Heronides Gualberto, conforme sentença trabalhista então

    com apenas um dia de folga por mês, geralmente sexta-feira ou

    proferida, constante por cópia nos autos do inquérito policial apenso

    domingo. Havia um livro de ponto na empresa, sendo que a

    ao presente processo (f. 70-1). Naquele ensejo, a eminente juíza do

    testemunha apenas lançava-lhe sua assinatura nos horários de

    trabalho ouviu testemunhas e, com base nessa prova, considerou

    chegada e saída e quem preenchia o livro era o acusado. Disse que

    inverídicas as informações constantes dos cartões de ponto.

    nunca pediu ao acusado para preencher o livro, nem esse último

    No caso do presente feito criminal, a defesa procura afastar a

    deu ciência ao acusado sobre os horários lançados no referido livro,

    tipicidade do fato narrado na denúncia, seja provando que as

    tomando conhecimento do lançamento de dados inverídicos.

    informações registradas pelo acusado no livro de ponto eram

    Registra que o livro era-lhe apresentado em branco e o acusado

    verdadeiras, seja afastando a natureza dolosa da conduta.

    pedia apenas para o depoente assiná-lo, sendo que o acusado

    A acusação demonstrou cabalmente a autoria de parte dos escritos

    nunca o preencheu na presença da testemunha. Nessa época, diz

    como sendo do acusado. Com o depoimento de Heronides,

    que sabia "ler e escrever com pouca perfeição, pois só estudou até

    reforçado pela sentença trabalhista de procedência, apresentou

    a quarta série".

    provas de que o reclamante trabalhava mais tempo do que o

    A testemunha Romualdo Macedo Ferreira afirmou que o posto de

    registrado no livro de ponto e que, por isso, faria jus à remuneração

    gasolina também era aberto aos sábados, domingos e feriados, não

    por sobrejornada.

    tendo lembrança se Heronides trabalhava também nos dias não

    Diante disso, caberia à defesa oferecer provas de que realmente o

    úteis. Afirmou que conhecia o reclamante como analfabeto, não

    reclamante trabalhava apenas e tão somente naqueles períodos

    sabendo se ele sabia assinar o próprio nome.

    assinalados nos livros de ponto, afastando assim a natureza

    A testemunha José Rivaldo da Silva Macedo disse, de importante

    inverídica dos dados preenchidos. Essa prova, em verdade, não foi

    para o caso, ter conhecimento de que o posto funcionava das 6h00

    produzida, pois as testemunhas por si indicadas não me

    às 19h00 e que sabia que o reclamante ali trabalhava e que apenas

    convenceram de que Heronides trabalhava apenas oito horas por

    sabia assinar o próprio nome.

    dia e nunca em domingos e feriados.

    A testemunha Henrique Pereira da Costa Filho afirmou não ter

    Por outro lado, pretendendo afastar a natureza dolosa do fato, seria

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 195936

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