TRT15 14/12/2022 -Pág. 5634 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
AGRAVADO
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CUSTOS LEGIS
RODRIGO CESAR VIEIRA
GUIMARAES(OAB: 172960/SP)
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ALESSANDRA FALKENBACK DE
ABREU PARMIGIANI(OAB:
183279/SP)
ALBATROZ SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504/SP)
CONSORCIO GASTAU.
GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:
111699/SP)
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ANA LUCIA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/SP)
SONIA CLARA SILVA(OAB:
114971/SP)
BANCO DO BRASIL SA
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS(OAB: 23134/SP)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR(OAB: 132994/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
5634
JUÍZES PROLATORES: FÁBIO CÉSAR VICENTINI E LUÍS
FURIAN ZORZETTO
RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Liquidação. Dedução. Erro de cálculo. Preclusão não
configurada. 1. O exequente insiste na preclusão da oportunidade
de apresentar discordância com relação aos cálculos com os quais
a executada previamente concordou, sem alegar a compensação. 2.
Porque coaduno com as razões lançadas na sentença, em
homenagem aos princípios da celeridade e economia processual,
transcrevo: "(...) O fato de ter concordado com cálculo
erroneamente elaborado pela empresa executada não o torna
imutável, tampouco o faz prevalecer e muito menos pode contar
com a aquiescência do Judiciário. A conta apresentada pela
reclamada foi parcialmente homologada, deduzindo-se o valor
comprovadamente quitado pela devedora subsidiária, conforme id
fa8c518, no importe de R$7.000,00." 3. O E. STJ tem entendimento
pacífico pela não incidência de preclusão sobre erro de cálculo
Intimado(s)/Citado(s):
verificado no procedimento executivo, bem como pela possibilidade
- CONSORCIO GASTAU.
de retificação, a qualquer tempo, dos cálculos que estejam em
desacordo com o título executivo judicial (v.g. AgInt no REsp n.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1.937.668/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 4. No caso, é
incontroverso o pagamento, pela segunda executada, de R$
7.000,00 ao exequente. Logo, ainda que a primeira executada tenha
previamente concordado com os cálculos que não apresentavam a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
redução correspondente, prevalece a r. decisão que determinou a
dedução do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento sem causa,
prestigiar a boa-fé e dar cumprimento ao título executivo judicial.
Rejeita-se.
#NãoAoTrabalhoInfantil
PROCESSO Nº0001138-14.2013.5.15.0063
AGRAVO DE PETIÇÃO
Inconformado com a r. decisão que rejeitou a impugnação à
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA
sentença de liquidação, agrava de petição o exequente. Pretende o
AGRAVADOS: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
reconhecimento da preclusão da oportunidade de apresentar
CONSORCIO GASTAU
discordância com relação aos cálculos com os quais a executada
BANCO DO BRASIL S.A.
previamente concordou.
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Contraminuta (Id 82c3bb6).
SABESP
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 111, inciso II, do
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Regimento Interno deste E. Tribunal.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193344