TRT15 08/07/2022 -Pág. 7727 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7727
Inconformadas com a sentença de ID. 1a1c97d, cujo relatório adoto
e que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista,
CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2022.
recorrem ordinariamente as partes.
O reclamante, com as razões de ID. 33d338c, pugna pelo divisor de
RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO
200 horas para apuração das horas extras; adicional de
Diretor de Secretaria
insalubridade também após 01/2020; usufruto das férias de
2014/2015 e majoração dos honorários advocatícios.
Processo Nº ROT-0010095-77.2021.5.15.0142
Relator
JOSE ANTONIO GOMES DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
JOSE ARNALDO ANTUNES
FERREIRA
ADVOGADO
IVAN MARIN ANSELMO(OAB:
429355/SP)
ADVOGADO
RUI MAURICIO BENTO DA
SILVA(OAB: 420730/SP)
ADVOGADO
KELLY CAROLINA GALVAO(OAB:
423561/SP)
ADVOGADO
VITOR MATINATA BERCHIELLI(OAB:
356585/SP)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTA ERNESTINA
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTA ERNESTINA
RECORRIDO
JOSE ARNALDO ANTUNES
FERREIRA
ADVOGADO
IVAN MARIN ANSELMO(OAB:
429355/SP)
ADVOGADO
RUI MAURICIO BENTO DA
SILVA(OAB: 420730/SP)
ADVOGADO
KELLY CAROLINA GALVAO(OAB:
423561/SP)
ADVOGADO
VITOR MATINATA BERCHIELLI(OAB:
356585/SP)
O reclamado, sob ID. 92cd33a, insurge-se contra o adicional de
insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada e dobra das férias
2014/2015.
Isentas as partes do preparo e depósito recursal.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho conforme os
termos do artigo art. 110, parágrafo único do Regimento Interno
desta Corte.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque preenchidos
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARNALDO ANTUNES FERREIRA
os pressupostos legais de admissibilidade.
Reexame necessário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A condenação foi arbitrada em R$ 18.000,00, de modo que
certamente não será ultrapassado o limite legal de cem salários
mínimos. Dessa forma, desnecessário o reexame obrigatório da
sentença, observados os termos do artigo 496, §3º, III, do CPC.
PROCESSO nº 0010095-77.2021.5.15.0142 (ROT)
RECORRENTE: JOSE ARNALDO ANTUNES FERREIRA,
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS
MUNICIPIO DE SANTA ERNESTINA
Adicional de insalubridade
RECORRIDO: JOSE ARNALDO ANTUNES FERREIRA,
O réu diz que paga adicional de insalubridade em grau médio ao
MUNICIPIO DE SANTA ERNESTINA
obreiro, sendo indevida a condenação nesse sentido. Já o autor
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE
pugna por ampliação também após 01/2020.
OLIVEIRA
Constou do laudo pericial de ID. cd01a04, após as devidas análises
e medições quantitativas, que o reclamante esteve exposto ao ruído
acima dos limites de tolerância quando dirigiu o ônibus escolar (de
01/02/2016 a 31/12/2019). Constou, ainda, a informação de que o
réu não forneceu as fichas de EPI's impossibilitando a verificação
quanto à eventual neutralização desse agente insalubre, concluindo
que o reclamante esteve exposto à atividade insalubre em grau
médio no período acima mencionado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185251