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    TRT15 - 3504/2022 - Folha 1054

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    TRT15 29/06/2022 -Pág. 1054 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 29/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3504/2022
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    1054

    por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da

    Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT

    culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".

    e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST.

    Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na
    ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos

    CONCLUSÃO

    seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego

    Publique-se e intime-se.

    entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na

    Campinas-SP, 23 de junho de 2022.

    terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
    capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
    subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,

    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da

    Desembargador do Trabalho

    Lei 8.212/1993".
    Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo

    Vice-Presidente Judicial
    /rcsa

    peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -,
    a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de
    21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o
    decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer
    contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados
    e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
    Quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I

    Processo Nº AR-0010663-68.2020.5.15.0000
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
    PEIXOTO GIORDANI
    AUTOR
    CONCEICAO APARECIDA RAMILHO
    ADVOGADO
    LUIS OTAVIO MANOEL
    DEODATO(OAB: 403445/SP)
    RÉU
    FUNDACAO FERRAZ EGREJA
    ADVOGADO
    VANESSA POLO(OAB: 266099/SP)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO
    Relator

    Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
    do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº
    925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CONCEICAO APARECIDA RAMILHO

    246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou
    tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à
    fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a

    PODER JUDICIÁRIO

    definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser

    JUSTIÇA DO

    responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar
    que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações
    trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio
    da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e
    melhores condições de produzi-la.
    Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
    -11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dda5e4
    proferida nos autos.
    Órgão Especial - Análise de Recurso
    Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso

    10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-71580.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-98440.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
    interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
    consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.

    Processo: 0010663-68.2020.5.15.0000 AR
    AUTOR: CONCEICAO APARECIDA RAMILHO
    RÉU: FUNDACAO FERRAZ EGREJA

    Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a
    uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode
    medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado
    Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não
    apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivemdo-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a
    Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho.

    Trata-se de recurso ordinário (Id a45b62d) interposto pela autora
    em face do v. acórdão Id a3f2f5a, publicado aos 31/05/2022.
    O apelo é tempestivo.
    A representação processual está regular (Id 63e77b6).
    Isenção de custas pelos benefícios da justiça gratuita.
    Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o
    recurso ordinário interposto.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 184769

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