TRT15 29/06/2022 -Pág. 1054 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST.
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na
ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
CONCLUSÃO
seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
Publique-se e intime-se.
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
Campinas-SP, 23 de junho de 2022.
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Desembargador do Trabalho
Lei 8.212/1993".
Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo
Vice-Presidente Judicial
/rcsa
peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -,
a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de
21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o
decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer
contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados
e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I
Processo Nº AR-0010663-68.2020.5.15.0000
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AUTOR
CONCEICAO APARECIDA RAMILHO
ADVOGADO
LUIS OTAVIO MANOEL
DEODATO(OAB: 403445/SP)
RÉU
FUNDACAO FERRAZ EGREJA
ADVOGADO
VANESSA POLO(OAB: 266099/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº
925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEICAO APARECIDA RAMILHO
246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou
tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a
PODER JUDICIÁRIO
definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser
JUSTIÇA DO
responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar
que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações
trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio
da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e
melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dda5e4
proferida nos autos.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-71580.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-98440.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Processo: 0010663-68.2020.5.15.0000 AR
AUTOR: CONCEICAO APARECIDA RAMILHO
RÉU: FUNDACAO FERRAZ EGREJA
Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a
uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode
medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado
Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não
apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivemdo-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a
Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho.
Trata-se de recurso ordinário (Id a45b62d) interposto pela autora
em face do v. acórdão Id a3f2f5a, publicado aos 31/05/2022.
O apelo é tempestivo.
A representação processual está regular (Id 63e77b6).
Isenção de custas pelos benefícios da justiça gratuita.
Processe-se, em termos e com efeito meramente devolutivo, o
recurso ordinário interposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184769