TRT15 28/06/2022 -Pág. 8135 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8135
Intimado(s)/Citado(s):
em lei.
- EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
- PDCA S.A.
- STONE PAGAMENTOS S.A.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais,
nos moldes do art.30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização
monetária e cálculo de juros de mora.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no
PODER JUDICIÁRIO
julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em
JUSTIÇA DO
20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art.43 da Lei nº
8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a
ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerandose como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4baa4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e
nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB).
Assim, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação
previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data
da efetiva prestação de serviço.
A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do
prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias,
observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar os
termos do Provimento 01/96 da CGJT e da Instrução Normativa nº
1.500/2014 da Receita Federal além da OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Diante do acordo firmado na presente ação, determino, após o
pagamento integral das parcelas do acordo, a exclusão do polo
passivo da reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO
FLAMBOYANT, inclusive da defesa e documentos por ela
Concluindo, a 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP afasta
a preliminar de ilegitimidade de parte,defere a concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao reclamante, julga improcedente o
pedido de responsabilização subsidiária das reclamadas PDCA S.A.
e
EQUALS
SOCIEDADE
ANONIMA
e
julga
PARCIALMENTEPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista
proposta por LUCAS FERREIRA DOS REIS em desfavor de
STONE PAGAMENTOS S.A., para condenar a reclamada a pagar à
parte autora, consoante for apurado em liquidação de sentença, os
seguintes títulos: diferenças salariais (acúmulo de função) e
reflexos; horas extras e reflexos.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos
das partes,aplicando-se aos honorários devidos aos patronos
das reclamadas a condição suspensiva de exigibilidade
prevista no § 4º, do art. 791-A, da CLT, em razão da concessão
anexados.
Cumpra-se o julgado, no prazo legal.
dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no art. 28 da Lei
Intimem-se as partes.
8.212/1991.
Nada mais.
Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste
ALVARO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
dispositivo.
Na liquidação serão observados os valores pagos a mesmo título e
levadas a efeito as deduções daquilo que, no processo de
Processo Nº ATOrd-0010329-98.2021.5.15.0032
AUTOR
LUCAS FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO
ANA FLAVIA JUNQUEIRA
GOULART(OAB: 390981/SP)
ADVOGADO
SCHIRLEY CRISTINA SARTORI(OAB:
256771/SP)
RÉU
STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO
BARBARA CORBAN(OAB:
306209/SP)
RÉU
EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
BARBARA CORBAN(OAB:
306209/SP)
RÉU
PDCA S.A.
ADVOGADO
BARBARA CORBAN(OAB:
306209/SP)
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conhecimento, foi comprovadamente pago e, como base de cálculo,
será tomado o salário nas respectivas e correspondentes épocas
próprias, ou seja, aquelas relativas ao período da prestação do
serviço.
Correção monetária na forma da lei, com observância, também, das
épocas correspondentes e próprias. Considerar, ainda, quando for o
caso, o disposto nas S.200 e 381 do C.TST.
Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs ns. 58 e 59,
determino a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do