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    TRT15 - 3503/2022 - Folha 8135

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    TRT15 28/06/2022 -Pág. 8135 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 28/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3503/2022
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    8135

    Intimado(s)/Citado(s):
    em lei.

    - EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
    - PDCA S.A.
    - STONE PAGAMENTOS S.A.

    O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
    seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais,
    nos moldes do art.30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização
    monetária e cálculo de juros de mora.
    De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no

    PODER JUDICIÁRIO

    julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em

    JUSTIÇA DO

    20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
    convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art.43 da Lei nº
    8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
    sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a
    ser devidas a partir da data de prestação do serviço, considerandose como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa4baa4
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    3. DISPOSITIVO

    05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e
    nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB).
    Assim, a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação
    previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data
    da efetiva prestação de serviço.
    A multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do
    prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias,
    observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
    Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar os
    termos do Provimento 01/96 da CGJT e da Instrução Normativa nº
    1.500/2014 da Receita Federal além da OJ 400 da SBDI-1 do TST.
    Diante do acordo firmado na presente ação, determino, após o
    pagamento integral das parcelas do acordo, a exclusão do polo
    passivo da reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO
    FLAMBOYANT, inclusive da defesa e documentos por ela

    Concluindo, a 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP afasta
    a preliminar de ilegitimidade de parte,defere a concessão dos
    benefícios da justiça gratuita ao reclamante, julga improcedente o
    pedido de responsabilização subsidiária das reclamadas PDCA S.A.
    e

    EQUALS

    SOCIEDADE

    ANONIMA

    e

    julga

    PARCIALMENTEPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista
    proposta por LUCAS FERREIRA DOS REIS em desfavor de
    STONE PAGAMENTOS S.A., para condenar a reclamada a pagar à
    parte autora, consoante for apurado em liquidação de sentença, os
    seguintes títulos: diferenças salariais (acúmulo de função) e
    reflexos; horas extras e reflexos.
    Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos
    das partes,aplicando-se aos honorários devidos aos patronos
    das reclamadas a condição suspensiva de exigibilidade
    prevista no § 4º, do art. 791-A, da CLT, em razão da concessão

    anexados.
    Cumpra-se o julgado, no prazo legal.

    dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
    Natureza jurídica das parcelas conforme disposto no art. 28 da Lei

    Intimem-se as partes.

    8.212/1991.

    Nada mais.

    Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste
    ALVARO DOS SANTOS
    Juiz do Trabalho Substituto

    dispositivo.
    Na liquidação serão observados os valores pagos a mesmo título e
    levadas a efeito as deduções daquilo que, no processo de

    Processo Nº ATOrd-0010329-98.2021.5.15.0032
    AUTOR
    LUCAS FERREIRA DOS REIS
    ADVOGADO
    ANA FLAVIA JUNQUEIRA
    GOULART(OAB: 390981/SP)
    ADVOGADO
    SCHIRLEY CRISTINA SARTORI(OAB:
    256771/SP)
    RÉU
    STONE PAGAMENTOS S.A.
    ADVOGADO
    BARBARA CORBAN(OAB:
    306209/SP)
    RÉU
    EQUALS SOCIEDADE ANONIMA
    ADVOGADO
    BARBARA CORBAN(OAB:
    306209/SP)
    RÉU
    PDCA S.A.
    ADVOGADO
    BARBARA CORBAN(OAB:
    306209/SP)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 184684

    conhecimento, foi comprovadamente pago e, como base de cálculo,
    será tomado o salário nas respectivas e correspondentes épocas
    próprias, ou seja, aquelas relativas ao período da prestação do
    serviço.
    Correção monetária na forma da lei, com observância, também, das
    épocas correspondentes e próprias. Considerar, ainda, quando for o
    caso, o disposto nas S.200 e 381 do C.TST.
    Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs ns. 58 e 59,
    determino a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a
    partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do

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