TRT15 19/05/2022 -Pág. 4769 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CR 004/2020.
4769
próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica.
O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no
Composição: Exmos. Srs.DesembargadoraThelma Helena
patrimônio moral de uma coletividade, a merecer algum tipo de
Monteiro de Toledo Vieira (Relatora e Presidente), Juízes Marcelo
reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente
Garcia Nunes (atuando na Vaga Aposentadoria da
direitos individuais homogêneos[4], tendo surgido em face dos
Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa) e
novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que
Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete do Exmo. Sr.
exige uma efetiva tutela jurídica a direitos moleculares.
DesembargadorJosé Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em
Enquanto o dano moral individual suscita, para sua proteção, o
férias).
ajuizamento geralmente de ações atomizadas, por qualquer
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
indivíduo que se sentir lesado, o dano moral coletivo somente pode
Ciente.
vir a ser reparado a partir da ação dos legitimados, seres coletivos,
como as associações, sindicatos, o Ministério Público do Trabalho e
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
demais entidades mencionadas nos arts. 5º[5], da Lei n. 7347/85 e
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
art. 82, da Lei n. 8078/90.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Xisto Tiago Medeiros Neto conceitua dano moral coletivo como a
Votação por maioria.
"lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela
Vencido o Exmo. Sr.Juiz Alexandre Vieira dos Anjos que
coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas
apresentou declaração de voto nos seguintes termos:
expressões - grupo, classes ou categorias de pessoas), os quais
"Respeitosamente, divirjo parcialmente do voto apresentado no que
possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
concerne ao dano moral coletivo. Traga à lume, trecho de decisão
fundamentais para a sociedade"[6].
de acórdão de minha lavra em caso semelhante envolvendo o
Dessa forma, algumas diferenças fazem-se presentes entre o dano
Banco Bradesco S/A (processo nº 10454-39.2015.5.15.0012 - 1ª
moral individual e o dano moral coletivo, quais sejam: o dano moral
Câmara - 1a Turma), onde a matéria foi abordada, observando que
individual é eminentemente subjetivo e para sua caracterização
realizei as devidas adaptações para adaptar o texto à realidade
demanda, no plano fático, a constatação, pelo menos, em tese, do
vivenciada pelo Banco Santander.
dano, da lesão, da angústia, dor, humilhação ou sofrimento do
DANO MORAL COLETIVO
lesado, ao passo que o dano moral coletivo é de natureza objetiva,
O sindicato pede deferimento de indenização pelos danos morais
caracterizado como damnum in re ipsa, ou seja, verificável de plano
coletivos causados.
pela simples análise das circunstâncias que o ensejaram. Assim,
Razão lhe assiste.
enquanto o dano moral individual, de natureza* subjetiva, fulcra-se
Enoque Ribeiro dos Santos, escreveu as seguintes considerações
no art. 186 do Código Civil, o dano moral coletivo, de natureza
sobre o dano moral coletivo, em excelente artigo intitulado A
objetiva, tem por fundamento o parágrafo único[7], do art. 927, do
natureza objetiva do Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho:
mesmo Código Civil, de forma que não se exige, no plano fático,
"Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o
que haja necessidade de se perquirir sobre a culpabilidade do
dano moral individual e o dano moral coletivo na seara trabalhista.
agente. Basta que se realize, no plano dos fatos, uma conduta
Enquanto o dano moral individual configura-se quando a honra, a
empresarial que vilipendie normas de ordem pública, tais como, o
dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do
não atendimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do
trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador,
Trabalho e Emprego no meio ambiente laboral, a não contratação
no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor
de empregados com necessidades especiais ou portadores de
moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc., o dano
deficiência (art. 93 da Lei n. 8213/91), de aprendizes (arts. 428 e
moral coletivo apresenta um tratamento meta ou transindividual,
seguintes da CLT e Decreto n. 9558/2006), discriminação, trabalho
relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de
escravo, assédio moral ou sexual, atos anti-sindicais, fraudes
indivíduos, no caso de trabalhadores.
trabalhistas, etc.
Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral
E a respeito do CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do
MORAL COLETIVO EM SE TRATANDO DE VIOLAÇÃO A
Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, o eminente autor
Coletivo do Trabalho, e possui regras, princípios e institutos
sustenta que:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182761