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    TRT15 - 3475/2022 - Folha 2747

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    TRT15 19/05/2022 -Pág. 2747 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 19/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3475/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    entre as rés, irreparável a decisão de primeiro grau quanto ao

    2747

    Rejeito os embargos.

    reconhecimento da responsabilidade solidária destas pelas verbas
    deferidas em prol do reclamante, que, revendo posicionamento
    anteriormente adotado, fica limitada ao período de 07/05/2016 a
    05/06/2017.
    Consigno, a propósito, e a partir das premissas acima fixadas,

    Dispositivo

    que não há error in judicando como vem alegando a recorrente
    em diversos recursos.
    Deixo de prover, destarte, neste particular, ambos os apelos."

    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de
    declaração opostos por COPERSUCAR S.A. e não os prover.

    Não há erro material, contradição, ou falha na leitura da ficha
    cadastral da COPERSUCAR COMERCIAL S.A., como pretende
    fazer crer a embargante.
    Tampouco se vislumbra, no presente caso, a existência de
    quaisquer dos defeitos (omissão, contradição ou obscuridade a
    serem sanados.
    O que busca a embargante, na verdade, é revolver a matéria
    analisada, o que não é admitido por esta estreita via processual.

    Em sessão realizada em 17/05/2022, a 3ª Câmara (Segunda

    Pelas razões dos embargos, verifica-se que a embargante se

    Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou

    insurge basicamente acerca do mérito, o que não se admite nesta

    o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução

    estreita via recursal.

    Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de

    Patente o interesse da embargante em se utilizar deste recurso

    dezembro de 2015.

    processual como um meio de rever o posicionamento adotado por

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho

    este Juízo, quando, em verdade, serve-se para suprir omissões,

    ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    esclarecer contradições e obscuridades, o que por absoluto não se

    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

    verifica no presente caso. O remédio manejado pela embargante,

    Relator: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI

    ademais, não é hábil para tanto, devendo utilizar-se dos demais

    PESTANA

    recursos previstos em lei.

    Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Cabe destacar, neste comento, que o juiz não está obrigado a

    Desembargador do TrabalhoEDMUNDO FRAGA LOPES

    manifestar-se sobre todos os argumentos das partes, bastando, por

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    meio do princípio da persuasão racional, expor seus elementos de

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

    convicção, decidindo a lide nos exatos termos em que foi proposta,

    julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

    cumprindo com o quanto determinado pelo inciso IX do art. 93 da

    Relatora.

    Constituição da República e pelo art. 371 do CPC. O fato de não ter
    havido a manifestação explícita sobre alguns pontos, não pode
    servir de fundamento para os presentes embargos, porquanto ter
    sido demonstrado o porquê da formação do convencimento para o

    ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA

    não provimento do recurso ordinário.

    Desembargadora Relatora

    Ressalto que a Súmula 297 do C. TST não criou hipótese nova de

    CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2022.

    admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis,
    mesmo para fins de prequestionamento, nas situações

    ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

    expressamente previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o

    Diretor de Secretaria

    que não é o caso sub judice, uma vez que toda a matéria foi
    devidamente apreciada e fundamentada.
    Por fim, não há que se falar em expedição de ofício à JUCESP,
    como requerido pela embargante, na parte final dos embargos.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 182761

    Processo Nº ROT-0010561-70.2021.5.15.0110
    ANTONIA REGINA TANCINI
    PESTANA
    RECORRENTE
    COPERSUCAR S.A.
    Relator

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