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    TRT15 - 3440/2022 - Folha 2547

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    TRT15 25/03/2022 -Pág. 2547 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 25/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3440/2022
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    É o relatório.

    2547

    11. Explicou que foi a reclamante quem insistiu para ser transferida
    para a área de comunicação, por interesse próprio, mas não
    executando todas as tarefas mencionadas na petição inicial.
    Em depoimento pessoal, ao ser questionada sobre suas

    Fundamentação

    atribuições funcionais, a reclamante confirmou que no período
    imprescrito trabalhou apenas na área de comunicação - onde
    passou a trabalhar por interesse próprio por ter formação em

    1 - ADMISSIBILIDADE

    marketing e a seu pedido após surgir vaga da Cristiane naquele

    Conheço dos recursos, portanto, atendidos os pressupostos legais

    setor -, sendo sua atribuição apresentar o teatro para os que

    de admissibilidade.

    pretendiam locá-lo, pois inicialmente o Teatro IMA pertencia à

    2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE

    reclamada IMA. Explicou que atividades relacionadas ao Teatro IMA

    2.1 - DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

    executadas dentro de sua jornada ordinária de trabalho não davam

    A recorrente aduz que as provas coligadas aos autos confirmam

    ensejo a qualquer acréscimo patrimonial, mas quando foi criada a

    que havia prestação de serviços de forma onerosa ao Teatro IMA,

    Associação IMA Cultural e o Teatro foi cedido à tal pessoa

    administrado pela reclamada, com pagamentos "por fora", não se

    jurídica, a reclamante passou a receber pagamentos diretos da

    tratando de serviços voluntários, motivos pelos quais requer o

    Associação IMA Cultural pelos serviços realizados para o

    recebimento de adicional pelo acúmulo de funções.

    Teatro IMA fora da jornada de trabalho que cumpria a favor da

    Sobre a questão, assim dispôs a r. sentença:

    reclamada IMA.

    "[...]

    A reclamante CONFESSOU em depoimento pessoal que não

    A reclamante alegou ser contratada como assistente

    era obrigada a realizar serviços para a Associação IMA

    administrativa pela IMA, mas era obrigada a realizar atividades

    Cultural, mas consultada se tinha interesse em fazê-lo fora de sua

    diversas, as quais não explica no tópico da causa de pedir "Do

    jornada de trabalho recebendo por isso, não sofrendo sanções

    adicional pelo acúmulo de função" necessitando ser extraído

    disciplinares da reclamada IMA caso não aceitasse o convite,

    do decorrer de sua petição inicial. Da descrição de suas

    afirmando expressamente em depoimento pessoal que aceitava

    atribuições se constata que o que realmente se insurge na

    convites para tal trabalho extra contrato de trabalho porque lhe

    petição inicial é do fato de passar, em meados de maio/2015, a

    dava "satisfação pessoal". Disso se conclui que havia

    exercer atividades junto ao Teatro IMA (auxiliar no teatro,

    voluntariedade por parte da reclamante em aceitar ou não o convite

    participar de eventos do teatro, auxiliar no gerenciamento do teatro),

    recebido, norteada por interesses pessoais em atuar nessa área e

    salientando-se que alega que recebia pagamento por fora

    para receber uma renda extra de pessoa jurídica distinta.

    quando realizava atividades em prol do Teatro IMA. Postulou

    CONFESSOU também que antes da criação da Associação IMA

    adicional de acúmulo de função e integração salarial.

    Cultural, não apenas a reclamante mas também outros

    A reclamada explicou ser ela a Informática de Municípios

    empregados do setor de comunicação da reclamada IMA

    Associados S/A (IMA), uma Sociedade de Economia Mista criada

    faziam tarefas realizadas ao Teatro IMA.

    pela Lei Municipal de Campinas nº 4635/76, sendo detentora do

    A reclamante CONFESSOU que se sentia "responsável pelo teatro"

    CNPJ 48.197.859/0001-69. Explicou que em 09/11/2015 foi

    IMA porque era ela, no setor de comunicação, que tirava dúvidas a

    fundada a Associação IMA Cultural, detentora do CNPJ

    respeito do teatro, cuidava da agenda do teatro, o abria e fechava,

    24.182.943/0001-04, estabelecida em endereço distinto,

    tudo antes da criação da Associação IMA Cultural. Explicou que as

    explicando que em 01/04/2016 lhe fi cedido o uso do espaço do

    chaves do Teatro ficam disponíveis para acesso a quaisquer

    Teatro para que pudesse realizar locação e promoção de

    pessoas que trabalhassem no setor de comunicação, somente

    eventos no local.

    precisando ser solicitadas, quando terceiro, estranho ao setor de

    Por isso nega que a autora tenha trabalhado no Teatro IMA desde

    comunicação, queria ir ao teatro. Portanto, todas essas atividades

    maio/2015. Sustenta que todos eventos externos na Associação

    faziam parte de suas atribuições como funcionária do setor de

    IMA Cultural foram quitados aos voluntários que neles

    comunicação.

    trabalharam, sendo que somente localizou trabalho da

    Após a criação da Associação IMA Cultural, a reclamante não nega

    reclamante como voluntária remunerada em eventos da IMA

    que outras pessoas poderiam se voluntariar a trabalhar nos eventos

    Cultural em 12 eventos mencionados no ID d1495ee - Pág. 10 e

    realizados no Teatro IMA cedido à Associação IMA Cultural, que é

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 180244

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