TRT15 02/03/2022 -Pág. 1206 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3423/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2022
1206
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6936513
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração
proferida nos autos.
das horas extras).
Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos
RECURSO DE REVISTA
termos do artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC, determina-se a
ROT-0012318-42.2017.5.15.0045 - 9ª Câmara
SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema
1.046.
Recorrente(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 22 de fevereiro de 2022.
Advogado(a)(s): JOSE PEDRO PEDRASSANI (RS - 40907)
ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS (SP - 314922)
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
GIANITALO GERMANI (SP - 158435)
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
Recorrido(a)(s): JOSE CARLOS VIALTA
/afl
Advogado(a)(s): MICHELLE BARCELOS (SP - 282192)
EDNA REGINA PACHECO BELO CORREIA (SP - 119608)
O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão do Ministro
Gilmar Mendes, proferida no ARE 1.121.633/GO, com repercussão
geral reconhecida, determinou a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território
nacional e que versem sobre a "Validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente", conforme decisão publicada no DJE nº 167
em 01/08/2019, reconhecendo expressamente a necessidade de
"revisão das teses firmadas nos temas 357 e 762 sob o ângulo da
repercussão geral" (Tema 1046).
A SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar questão de
ordem no processo E-RR-819-71.2017.5.10.0022, decidiu que a
determinação de suspensão dos processos que tratam de matéria
relativa ao Tema 1046 abrange também as matérias compreendidas
nos Temas 357 e 762 (redução do intervalo intrajornada e
majoração da jornada de trabalho no regime de turnos ininterruptos
de revezamento, por negociação coletiva; validade de norma
coletiva que permite a supressão de horas "in itinere" mediante
Processo Nº ROT-0012318-42.2017.5.15.0045
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
JOSE CARLOS VIALTA
ADVOGADO
MICHELLE BARCELOS(OAB:
282192/SP)
ADVOGADO
EDNA REGINA PACHECO BELO
CORREIA(OAB: 119608/SP)
RECORRENTE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
JOSE PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
ANA PAULA PANIAGUA
ETCHALUS(OAB: 314922/SP)
ADVOGADO
GIANITALO GERMANI(OAB:
158435/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
JOSE PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
ANA PAULA PANIAGUA
ETCHALUS(OAB: 314922/SP)
ADVOGADO
GIANITALO GERMANI(OAB:
158435/SP)
RECORRIDO
JOSE CARLOS VIALTA
ADVOGADO
MICHELLE BARCELOS(OAB:
282192/SP)
ADVOGADO
EDNA REGINA PACHECO BELO
CORREIA(OAB: 119608/SP)
PERITO
RODOLFO APARECIDO FELICIO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
- JOSE CARLOS VIALTA
comprovação de compensação), ante a determinação do STF.
Por fim, em 19/12/2019, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a
matéria em debate na ADPF nº 381/DF é correlata ao tema 1046,
PODER JUDICIÁRIO
determinando a suspensão inclusive dos processos que versam
JUSTIÇA DO
sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais
externos do setor de transporte de cargas.
No presente caso, o recurso de revista interposto pelo reclamado
INTIMAÇÃO
versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6936513
(validade da norma coletiva que elastece o limite de 5 minutos que
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179031