TRT15 24/02/2022 -Pág. 13655 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
REGINA DE FATIMA PEREIRA DE
SOUSA
PAULO ROGERIO ESTEVES(OAB:
378277/SP)
13655
do “de cujus”.
Assim, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80, julgo a ação
procedente para declarar satisfeita a obrigação da consignante,
Intimado(s)/Citado(s):
limitada às quantias consignadas a título de verbas rescisórias.
- REGINA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA
Providencie a Secretaria, em favor da consignada Regina de Fatima
Pereira de Sousa Brandolezi, a transferência do valor depositado
em Juízo.
PODER JUDICIÁRIO
Deverá a Secretaria da Vara, ainda, expedir alvará à Sra.Regina de
JUSTIÇA DO
Fatima Pereira de Sousa Brandolezi, para levantamento do FGTS
depositado em conta vinculada do “de cujus”.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5928909
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dispositivo
Relatório
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
PROPOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., qualificado(a),
ajuíza ação de consignação em pagamento em face deREGINA DE
FATIMA PEREIRA DE SOUSApostulando o depósito judicial de
valores relativos a verbas rescisórias. Dá à causa o valor de
R$9.492,87. Junta procuração, carta de preposição e documentos.
PROCEDENTE a ação consignatória movida porPROPOSTA
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face deREGINA DE FATIMA
PEREIRA DE SOUSA para declarar satisfeita a obrigação da
consignante, limitada às quantias consignadas a título de verbas
rescisórias.
A consignatária não contestou os termos da inicial.
Não foram ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Providencie a Secretaria, em favor da consignada Regina de Fatima
Pereira de Sousa Brandolezi, a transferência do valor depositado
em Juízo.
A proposta final de conciliação restou infrutífera.
É o relatório.
DECIDO.
Deverá a Secretaria da Vara, ainda, expedir alvará à Sra.Regina de
Fatima Pereira de Sousa Brandolezi, para levantamento do FGTS
depositado em conta vinculada do “de cujus”.
Fundamentação
Custas pela requerida no importe de R$ 189,86, calculadas sobre o
valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta, ante a
Verbas rescisórias
concessão da gratuidade processual (art. 790, §3º da CLT).
A parte autora propôs a presente ação, com o fim de consignar o
valor líquido de R$ 9.289,41, relativo às verbas rescisórias
Intimem-se as partes e a União.
constantes do TRCT, relativas ao contrato mantido com o Sr. Ivair
Brandolezi, falecido em 13/07/2021.
A consignatária não apresentou objeção quanto ao objeto da ação e
ao valor consignado e requereu expedição de alvará para
levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do falecido.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos, em especial o deID. ad16145 Pág. 1, fazem prova de que a Sra. Regina de Fatima Pereira de
Sousa Brandolezi é a única dependente habilitada na Previdência
Social e, portanto, parte legítima para receber as verbas rescisórias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178915
CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ConPag-0011879-56.2019.5.15.0111
CONSIGNANTE
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
RENATA FERNANDA SOARES
ARBOL(OAB: 356828/SP)
ADVOGADO
PATRICIA DE OLIVEIRA
BORGES(OAB: 252233/SP)
CONSIGNATÁRIO
EDNA ARRUDA DE SOUZA BUENO
CONSIGNATÁRIO
BEATRIZ COSTA FERNANDES
CONSIGNATÁRIO
ELIETE MARIANA FERNANDES