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    TRT15 - 3409/2022 - Folha 5548

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    TRT15 08/02/2022 -Pág. 5548 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 08/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3409/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022

    5548

    Portanto, a prestação dos serviços era realizada por vários sócios

    confecção de escala médica que contemple: i) Plantão de Clínica

    da empresa, inexistindo pessoalidade, elemento necessário à

    Médica com a disponibilização de no mínimo 01 (um) médico, todos

    configuração do contrato de emprego.

    os dias da semana 24h (vinte e quatro horas) por dia; [...]", pelo

    Verifica-se, ainda, que não havia subordinação do reclamante às

    valor mensal fixo de R$ 7.000,00 (cláusula sexta), contrato firmado

    reclamadas relativamente ao serviço prestado do setor de

    em 01/11/2014. O aviso de rescisão foi efetuado em 01/01/2016,

    anestesia, cabendo ao próprio reclamante a coordenação das

    conforme documento de fl. 459.

    atividades, o exercício do poder de organização com relação aos

    Sobre este período, relatou a testemunha Elaine: "5- no Neto

    demais médicos associados, conforme declarações de seu próprio

    Campelo o reclamante trabalhou como gestor contratado para

    depoimento: "12- na coordenação da Anestesia o depoente era

    administração dos plantões; 7- o reclamante começou a trabalhar

    responsável por fazer intermediação entre o hospital e o grupo de

    na Anestesia do Neto Campelo em março ou abril de 2011, e

    anestesistas, chamar a atenção se fosse necessário e fazer a

    fazendo plantões de 2014 a 2015, esclarecendo que ele não fazia

    escala, de modo que sempre estivessem presentes dois

    plantões, tendo sido contratado para organizar os plantões e

    anestesistas; destacou que não é anestesista e sim da área de

    contratar médicos; 14- da mesma forma, a empresa do reclamante

    cirurgia vascular; 13- o grupo de anestesistas era composto de

    foi contratada para administrar os plantões no Pronto Atendimento e

    quatro ou cinco médicos e se algum deles não comparecesse ao

    contratar os médicos, afirmando que o contato era com o

    plantão, o que era raro, era responsabilidade do depoente entrar em

    reclamante, e que a instituição dizia a necessidade de médicos e

    contato com os demais integrantes da associação para cobrir o

    isso era executado pelo reclamante".

    faltante".

    No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, Danielle: "4- o

    No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Elaine: "5- tratava

    reclamante fazia diversas atividades no PA como médico

    com o reclamante, pois precisava ligar para o médico em

    plantonista, fazia escala de sobreaviso, coordenava a escala dos

    sobreaviso, e também em razão da escala dos anestesistas; 6-

    anestesistas, e depois, não sabendo precisar quando, passou a

    disse que recebia as escalas de plantão da gestora, inicialmente

    diretor técnico; 5- tratava com o reclamante, pois precisava ligar

    dizendo que não sabe se eram feitas em Ribeirão Preto, e depois

    para o médico em sobreaviso, e também em razão da escala dos

    disse que era o reclamante que fazia as escalas dos anestesistas e

    anestesistas; 6- disse que recebia as escalas de plantão da gestora,

    de sobreaviso; 15- era o reclamante que possuía a lista de

    inicialmente dizendo que não sabe se eram feitas em Ribeirão

    anestesistas, e questionada sobre se recorda dos anestesistas que

    Preto, e depois disse que era o reclamante que fazia as escalas dos

    lá trabalhavam, se recordou dos nomes Daiane e Vitor; 16- a

    anestesistas e de sobreaviso; 28- era o reclamante que fazia a

    depoente cumprimentava e convivia com os anestesistas dentro do

    escala dos médicos do PA".

    hospital, mas a relação de gestão era unicamente com o

    Observa-se, portanto, que também na função de coordenador do

    reclamante".

    pronto atendimento, o reclamante era responsável pela escala dos

    Portanto, também com relação aos serviços prestados no setor de

    plantões, não havendo subordinação jurídica às reclamadas,

    anestesia, não presente a subordinação e a pessoalidade, não há

    tampouco horários específicos de trabalho.

    se falar em reconhecimento de contrato de emprego.

    Veja-se, ainda, que os e-mails anexados pelo próprio reclamante (fl.

    Situação similar ocorreu no período em que trabalhou na

    653 e seguintes), demonstram que era ele o responsável pelo

    coordenação do pronto atendimento (segundo a inicial, de 2011 a

    adequado atendimento dos plantonistas, inclusive responsável por

    2012 e de 2014 a 2016 - fl. 12). Conforme contrato de prestação de

    responder reclamações de pacientes e fazer cobranças dos

    serviços de fls. 449/453, o Hospital Netto Campello e a empresa

    médicos.

    Rocha e Associados, pactuaram a prestação de serviços com o

    Quanto à prestação de serviços de consultoria e no setor de

    seguinte objeto: "1.1 O presente contrato tem como objeto o

    pediatria, igualmente, não ficou demonstrada a subordinação

    fornecimento pela CONTRATADA ao CONTRANTE, de serviços de

    necessária ao reconhecimento do contrato de emprego. Se os

    atendimento médico e coordenação de escala pelo plantão no

    serviços de consultoria foram pagos ou não à pessoa jurídica, tal

    Pronto Atendimento do CONTRATANTE, por meio da

    questão não é de competência desta Justiça Especializada. O

    disponibilização de profissionais médicos qualificados e capacitados

    mesmo se diga quanto à alteração na forma de remuneração da

    para tanto. 1.1.1. Para execução dos serviços, a CONTRATADA

    pessoa jurídica.

    deverá garantir o atendimento médico do Pronto Atendimento do

    Há que se destacar ainda, não ser verdade que o reclamante foi

    CONTRANTE, 24h (vinte e quatro horas) por dia, através da

    "obrigado" a constituir empresas para prestar serviços às

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 178085

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