TRT15 29/11/2021 -Pág. 312 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
AGRAVADO
ADVOGADO
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
312
JEAN MICHEL ANTIQUERA MISSIAS
MARCIO JOSE MACHADO(OAB:
196067/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN MICHEL ANTIQUERA MISSIAS
Lei 8.212/1993".
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência
Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com
PODER JUDICIÁRIO
fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que
JUSTIÇA DO
era do trabalhador o encargo processual.
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
INTIMAÇÃO
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db0202c
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
proferido nos autos.
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
Órgão Especial - Análise de Recurso
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
Processo: 0010207-08.2021.5.15.0090 AP
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SOBRINHO DE SOUZA
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
AGRAVADO: JEAN MICHEL ANTIQUERA MISSIAS
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-71580.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
Mantenho o despacho agravado.
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em
contrarrazões.
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST.
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT
do Trabalho.
e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Campinas, 23 de novembro de 2021
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Publique-se e intime-se.
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Campinas-SP, 23 de novembro de 2021.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/tdmms
Processo Nº AP-0010207-08.2021.5.15.0090
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA SOBRINHO DE
SOUZA
ADVOGADO
FERNANDA ALBANO TOMAZI(OAB:
261620/SP)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174818
Processo Nº AP-0010207-08.2021.5.15.0090
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA SOBRINHO DE
SOUZA
ADVOGADO
FERNANDA ALBANO TOMAZI(OAB:
261620/SP)
AGRAVADO
JEAN MICHEL ANTIQUERA MISSIAS
ADVOGADO
MARCIO JOSE MACHADO(OAB:
196067/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA SOBRINHO DE SOUZA