TRT15 08/10/2021 -Pág. 6095 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3326/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021
6095
indeferiu os pedidos formulados, renova-os, agora em sede
Identificação
recursal, para que a empresa "Dom Alvarez Restaurante Eireli EPP" e o seu sócio "Evaldo Alvarez Fernandez" sejam incluídos no
polo passivo da execução, sob a alegação de grupo econômico.
PROCESSO nº 0012717-13.2017.5.15.0129 (AP)
Sustenta que a mencionada empresa está situada no mesmo
AGRAVANTE: CLAUDEMIR FEITOSA DA NOBREGA
endereço das outras empresas executadas "Tabua das Mares
AGRAVADOS: TABUA DAS MARES ALIMENTOS EIRELI - ME,
Alimentos/Tabua de Mares Restaurante e Peixaria" (Avenida Maria
TABUA DE MARES RESTAURANTE E PEIXARIA LTDA - EPP,
Tereza Dias da Silva, nº 304, Barão Geraldo, Campinas/SP), sujeita
PAULA CORREIA PACHECO FERNANDEZ, MAURIA SOARES,
ao comando dos mesmo sócios, acessível por endereço eletrônico
ANDRE ALVAREZ FERNANDEZ, GILBERTO FRANCISCO
designativo daquelas reclamadas, além de ter realizado a venda do
PEREIRA, FABIANO SOARES
seu fundo de comércio para a pessoa de "Arminda Adelaide dos
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Santos Pires Rodrigues", tendo sido convencionado, como
JUIZ SENTENCIANTE: CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
pagamento, o adimplemento do passivo trabalhista das empresas
RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL
"Tabua das Mares/Tabua de Mares".
Por tais razões, o agravante também pretende a inclusão de
"Arminda Adelaide dos Santos Pires Rodrigues" no polo passivo da
Relatório
execução, sob a alegação de sucessão trabalhista.
Pois bem.
As capturas de imagens retiradas de endereços eletrônicos, em
Trata-se de agravo de petição (ID 01be105) interposto pelo
especial, as fotografias, revelam que as designações "Tabua das
exequente CLAUDEMIR FEITOSA DA NOBREGA contra a r.
Marés" e "Dom Alvarez" estavam associados, tendo em vista o
decisão de ID 5f251a1, complementada pela decisão dos embargos
logotipo na fachada do estabelecimento.
declaratórios de ID 2051738, que indeferiu o pedido de inclusão, no
Em que pese o cadastro de CNPJ das empresas "Tabua das Marés
polo passivo da execução, da empresa "Dom Alvarez Restaurante
Alimentos/Tabua de Marés Restaurante e Peixaria" apresente um
Eireli-EPP" e do seu sócio "Evaldo Alvarez Fernandez", bem como
endereço distinto (Av. Doutor Romeu Tortima, 194, Jardim Santa
da alegada sucessora "Arminda Adelaide dos Santos Pires
Genebra II, Barão Geraldo, Campinas/SP) ao do cadastro da
Rodrigues".
Jucesp de "Dom Alvarez Restaurante Eireli - EPP" (Avenida Maria
O agravante postula que a empresa "Dom Alvarez Restaurante
Tereza Dias da Silva, nº 304, Barão Geraldo, Campinas/SP), é certo
Eireli - EPP" e o seu sócio "Evaldo Alvarez Fernandez" sejam
que, segundo os sítios da internet, todos se localizavam no mesmo
incluídos no polo passivo da execução, sob a alegação de grupo
endereço.
econômico. Ademais, requer a inclusão de "Arminda Adelaide dos
O contrato de trespasse (ID 5a349d1) firmado entre as pessoas de
Santos Pires Rodrigues" no polo passivo da execução, sob a
"Evaldo Alvarez Fernandez" e "Arminda Adelaide dos Santos Pires
alegação de sucessão trabalhista.
Rodrigues", datado de 08/06/2017, objetivou a venda e trespasse do
Não foram ofertadas contraminutas.
fundo de comércio, instalações e o estoque relativos ao
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
estabelecimento "Dom Alvarez Restaurantes Eirelli". Parte do valor
regimental.
desta alienação empresarial (no importe de R$ 262.000,00)
É o relatório.
consistiu no adimplemento, pela compradora, do passivo trabalhista
da empresa "Tábua das Marés Alimentos Eireli ME", conforme
convencionado no item 2.1. do contrato.
Fundamentação
Assim, especialmente considerando o referido contrato empresarial,
há forte evidência de que a empresa "Dom Alvarez Restaurantes
Eirelli" integrasse grupo econômico com as executadas "Tabua das
VOTO
Mares Alimentos/Tabua de Mares Restaurante e Peixaria", posto a
DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DE SUCESSÃO
comunhão de interesses e a atuação integrada, a teor dos §§ 2º e
TRABALHISTA
3º do art. 2º da CLT. Por esta razão, deve ser incluída no polo
O exequente, ora agravante, em face da decisão de origem que
passivo da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172413