TRT15 29/06/2021 -Pág. 2100 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
arquive-se os autos.
2100
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de
urgência, contra ato dito coator da MM. Vara do Trabalho de Atibaia,
Campinas, 25 de junho de 2021.
proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 001193825.2017.5.15.0140, consistente na adoção de medida constritiva
sem prévia citação e sem a regular instauração de incidente de
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
desconsideração de personalidade jurídica, caracterizando-se como
DESEMBARGADOR RELATOR
medida de exceção tomada em caráter de arresto, o que se
apresenta, ao ver dos Impetrantes, como absolutamente ilegal e
CAMPINAS/SP, 25 de junho de 2021.
inconstitucional.
Com a petição inicial da ação mandamental foram colacionados
HERICSON CARLOS ALVES
documentos de forma generalizada sob as denominações
Assessor
“Documento Diverso (PROCESSO)” - Id 649b747 e “Documento
Diverso (BLOQUEIO)” - Id 53b0245 e seguintes.
Processo Nº MSCiv-0007558-49.2021.5.15.0000
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
IMPETRANTE
ROMULO FACCINI CASTANHO
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA COELHO(OAB:
165045/SP)
IMPETRANTE
THIAGO NASTRI ANTUNES
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA COELHO(OAB:
165045/SP)
IMPETRANTE
GUSTAVO RABELO FRAYHA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA COELHO(OAB:
165045/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
ATIBAIA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
A documentação juntada pelos impetrantes sem uma concatenação
lógica e de forma difusa configura a ausência de prova préconstituída, logo, em observância à Súmula nº 415 do C. Tribunal
Superior do Trabalho, nos termos do caput do art. 10 da Lei n°
12.016/2009, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem a
resolução do seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelos Impetrantes, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Dê-se ciência desta decisão à autoridade tida por coatora.
Após a comprovação do recolhimento das custas ora arbitradas,
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO FACCINI CASTANHO
arquive-se os autos.
Campinas, 25 de junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
CAMPINAS/SP, 25 de junho de 2021.
JUSTIÇA DO TRABALHO
HERICSON CARLOS ALVES
Assessor
2ª Seção de Dissídios Individuais
Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI
Processo: 0007558-49.2021.5.15.0000 MSCiv
IMPETRANTE: GUSTAVO RABELO FRAYHA, ROMULO FACCINI
CASTANHO, THIAGO NASTRI ANTUNES
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ATIBAIA
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168937
Processo Nº MSCiv-0007558-49.2021.5.15.0000
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
IMPETRANTE
ROMULO FACCINI CASTANHO
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA COELHO(OAB:
165045/SP)
IMPETRANTE
THIAGO NASTRI ANTUNES
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA COELHO(OAB:
165045/SP)
IMPETRANTE
GUSTAVO RABELO FRAYHA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA COELHO(OAB:
165045/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
ATIBAIA