TRT15 25/06/2021 -Pág. 1070 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1070
Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C.
JUSTIÇA DO
TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do
Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o
condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração
pública (Súmula 331, V, do C. TST).
PODER JUDICIÁRIO
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
RECURSO DE REVISTA
ROT-0010210-23.2019.5.15.0028 - 3ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. SAMUEL PEDROSO ROSA
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
Advogado(a)(s): 1. MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP 303777)
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
Recorrido(a)(s): 1. TAMBAU TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- ME - ME
2. POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
3. MUNICIPIO DE CATANDUVA
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
Advogado(a)(s): 3. PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE
CATANDUVA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 23 de junho de 2021.
Advogado(a)(s): 1. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
DA 15ª REGIÃO
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/jfl
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
CAMPINAS/SP, 25 de junho de 2021.
Desnecessário o preparo.
ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Assessor
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª
Processo Nº ROT-0010761-86.2019.5.15.0065
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
PAULO YOSHINOBU UEYAMA
ADVOGADO
CIRSO AMARO DA SILVA(OAB:
229822/SP)
Relator
reclamada por constatar a comprovação da fiscalização do ente
público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª
reclamada.
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