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    TRT15 - 3253/2021 - Folha 1070

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    TRT15 25/06/2021 -Pág. 1070 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 25/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3253/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    1070

    Conforme se verifica, a questão foi solucionada com base na
    análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
    PODER JUDICIÁRIO

    Além disso, não há que falar em dissenso da Súmula 331, IV, do C.

    JUSTIÇA DO

    TST, ante o novo entendimento do C. Tribunal Superior do
    Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento não tem o
    condão de atrair a responsabilidade subsidiária da administração
    pública (Súmula 331, V, do C. TST).

    PODER JUDICIÁRIO

    Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
    com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos
    trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
    automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
    pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos

    RECURSO DE REVISTA
    ROT-0010210-23.2019.5.15.0028 - 3ª Câmara
    Lei 13.467/2017
    Recorrente(s): 1. SAMUEL PEDROSO ROSA

    termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
    Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
    na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
    seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
    atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego

    Advogado(a)(s): 1. MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP 303777)

    entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
    terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
    capacidade econômica da terceirizada; e II) responder

    Recorrido(a)(s): 1. TAMBAU TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
    - ME - ME
    2. POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
    3. MUNICIPIO DE CATANDUVA

    subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
    bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
    Lei 8.212/1993".
    Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
    896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.

    Advogado(a)(s): 3. PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE
    CATANDUVA

    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    Publique-se e intime-se.
    Campinas-SP, 23 de junho de 2021.

    Advogado(a)(s): 1. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO
    DA 15ª REGIÃO

    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
    Desembargador do Trabalho
    Vice-Presidente Judicial

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    /jfl

    Tempestivo o recurso.
    Regular a representação processual.

    CAMPINAS/SP, 25 de junho de 2021.

    Desnecessário o preparo.
    ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Assessor

    Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
    O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª

    Processo Nº ROT-0010761-86.2019.5.15.0065
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
    PEIXOTO GIORDANI
    RECORRENTE
    PAULO YOSHINOBU UEYAMA
    ADVOGADO
    CIRSO AMARO DA SILVA(OAB:
    229822/SP)
    Relator

    reclamada por constatar a comprovação da fiscalização do ente
    público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª
    reclamada.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168776

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