TRT15 28/05/2021 -Pág. 3203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3233/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3203
Diretor de Secretaria
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Processo Nº ROT-0010899-83.2018.5.15.0131
Relator
ROBSON ADILSON DE MORAES
RECORRENTE
2GO2 LOGISTICA E TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
GIULIA PENACHIN(OAB: 331376/SP)
RECORRIDO
RENATO CHARLES DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLAYTON JOSE DA SILVA(OAB:
64503/SP)
RECORRIDO
GR CARGO LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIELA HOFFMANN(OAB:
74970/RS)
Mérito
Horas extras
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO CHARLES DA SILVA OLIVEIRA
A primeira reclamada defende que houve acordo tácito de
compensação de jornada, que o reclamante sempre usufruiu folgas
compensatórias, e que, em muitos meses, a jornada completa do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
recorrido sequer alcançava as 220 horas mensais, pelo que não há
que se falar em diferenças de horas extras em seu favor.
Pois bem.
Em que pese o Juízo a quo não tenha analisado a questão relativa
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
ao acordo de compensação/banco de horas, com lastro no efeito
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010899-83.2018.5.15.0131
devolutivo em profundidade do recurso ordinário e no disposto no
RECURSO ORDINÁRIO
art. 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise.
RECORRENTE: 2GO2 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
O acordo de compensação de jornada não se confunde com o
RECORRENTE : RENATO CHARLES DA SILVA OLIVEIRA
banco de horas. Este, também chamado de regime anual de
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
compensação, foi criado pela Lei nº 9.601/1998 e somente podia ser
JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE TAVARES TEIXEIRA
instituído por negociação coletiva; já com a Reforma Trabalhista (Lei
[1]
nº 13.467/2017) passou-se a aceitar a pactuação por acordo
individual escrito, desde que a compensação ocorra no período
máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT). O acordo de
Voto
compensação, por sua vez, pode ser ajustado por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva e, normalmente,
busca a compensação dentro da própria semana ou mês. Somente
Adoto o relatório da r. sentença de Id. dbc91c2, que julgou os
a partir de 11/11/2017, com a redação do art. 59, § 6º da CLT, dada
pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, e contra a
pela Lei nº 13.467/2017, é que o acordo de compensação semanal
qual recorre a primeira reclamada.
ou mensal passou a poder ser pactuado tacitamente.
Insurge-se a recorrente contra o decidido por diferenças de horas
O que se vê nos presentes autos, contudo, é que a pactuação tácita
extras.
de compensação de jornada ocorreu quando da contratação do
Representação processual regular.
reclamante, em fevereiro de 2015, ou seja, muito antes da Reforma
Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
Trabalhista, de modo que o acordo de compensação implementado
Não foram apresentadas contrarrazões.
pela reclamada, ainda que no interesse do reclamante, não merece
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
acolhida diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.
forma do Regimento do E. TRT.
Por fim, é certo que, ante a ausência de impugnação específica pela
É o relatório.
primeira ré em seu recurso, já transitaram em julgado os demais
fundamentos da sentença para o deferimento de horas extras
(apontamento de diferenças em réplica pelo autor e ausência de
Conhecimento
cartões de ponto de alguns meses).
Mantenho a r. sentença.
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