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    TRT15 - 3233/2021 - Folha 3203

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    TRT15 28/05/2021 -Pág. 3203 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 28/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3233/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    3203

    Diretor de Secretaria
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
    Processo Nº ROT-0010899-83.2018.5.15.0131
    Relator
    ROBSON ADILSON DE MORAES
    RECORRENTE
    2GO2 LOGISTICA E TRANSPORTES
    LTDA - ME
    ADVOGADO
    GIULIA PENACHIN(OAB: 331376/SP)
    RECORRIDO
    RENATO CHARLES DA SILVA
    OLIVEIRA
    ADVOGADO
    CLAYTON JOSE DA SILVA(OAB:
    64503/SP)
    RECORRIDO
    GR CARGO LTDA - EPP
    ADVOGADO
    DANIELA HOFFMANN(OAB:
    74970/RS)

    Mérito

    Horas extras

    Intimado(s)/Citado(s):
    - RENATO CHARLES DA SILVA OLIVEIRA

    A primeira reclamada defende que houve acordo tácito de
    compensação de jornada, que o reclamante sempre usufruiu folgas
    compensatórias, e que, em muitos meses, a jornada completa do

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    recorrido sequer alcançava as 220 horas mensais, pelo que não há
    que se falar em diferenças de horas extras em seu favor.
    Pois bem.
    Em que pese o Juízo a quo não tenha analisado a questão relativa

    2ª TURMA - 3ª CÂMARA

    ao acordo de compensação/banco de horas, com lastro no efeito

    PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010899-83.2018.5.15.0131

    devolutivo em profundidade do recurso ordinário e no disposto no

    RECURSO ORDINÁRIO

    art. 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise.

    RECORRENTE: 2GO2 LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME

    O acordo de compensação de jornada não se confunde com o

    RECORRENTE : RENATO CHARLES DA SILVA OLIVEIRA

    banco de horas. Este, também chamado de regime anual de

    ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

    compensação, foi criado pela Lei nº 9.601/1998 e somente podia ser

    JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIENE TAVARES TEIXEIRA

    instituído por negociação coletiva; já com a Reforma Trabalhista (Lei

    [1]

    nº 13.467/2017) passou-se a aceitar a pactuação por acordo
    individual escrito, desde que a compensação ocorra no período
    máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT). O acordo de

    Voto

    compensação, por sua vez, pode ser ajustado por acordo individual
    escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva e, normalmente,
    busca a compensação dentro da própria semana ou mês. Somente

    Adoto o relatório da r. sentença de Id. dbc91c2, que julgou os

    a partir de 11/11/2017, com a redação do art. 59, § 6º da CLT, dada

    pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, e contra a

    pela Lei nº 13.467/2017, é que o acordo de compensação semanal

    qual recorre a primeira reclamada.

    ou mensal passou a poder ser pactuado tacitamente.

    Insurge-se a recorrente contra o decidido por diferenças de horas

    O que se vê nos presentes autos, contudo, é que a pactuação tácita

    extras.

    de compensação de jornada ocorreu quando da contratação do

    Representação processual regular.

    reclamante, em fevereiro de 2015, ou seja, muito antes da Reforma

    Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.

    Trabalhista, de modo que o acordo de compensação implementado

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    pela reclamada, ainda que no interesse do reclamante, não merece

    Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na

    acolhida diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais.

    forma do Regimento do E. TRT.

    Por fim, é certo que, ante a ausência de impugnação específica pela

    É o relatório.

    primeira ré em seu recurso, já transitaram em julgado os demais
    fundamentos da sentença para o deferimento de horas extras
    (apontamento de diferenças em réplica pelo autor e ausência de

    Conhecimento

    cartões de ponto de alguns meses).
    Mantenho a r. sentença.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 167467

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