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    TRT15 - 3219/2021 - Folha 7646

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    TRT15 10/05/2021 -Pág. 7646 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3219/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO
    ADVOGADO

    ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
    39006/SP)
    LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS
    OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
    ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
    39006/SP)
    SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA
    LUCAS GRISOLIA FRATARI(OAB:
    354977/SP)
    DEBORA CONSANI(OAB: 332586/SP)

    7646

    pena de configuração de negativa de prestação jurisdicional.
    É o relatório.

    VOTO
    Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos
    os pressupostos legais de admissibilidade.
    De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art.

    Intimado(s)/Citado(s):

    1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a

    - SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA

    decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou,
    ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento
    do recurso.
    PODER JUDICIÁRIO

    Conforme se observa dos próprios termos dos embargos

    JUSTIÇA DO

    declaratórios, as argumentações neles lançadas não constituem
    omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão.
    Esclareço que esse órgão julgador, ao enfrentar as disposições
    referente ao adicional de insalubridade pronunciou-se de forma

    PODER JUDICIÁRIO

    clara e precisa sobre os pontos necessários ao desate da

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    controvérsia, apontando os fundamentos da decisão, de modo a
    configurar pronunciamento suficiente à composição do litígio.
    Destaco que, mesmo após a vigência do CPC de 2015, o julgador

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    EMBARGANTE: SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA
    EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO (ID. 9142ef1)
    RELATOR:LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
    ebs

    não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos ou
    fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, sendo necessário
    motivar fundamentadamente a decisão proferida, o que ocorreu no
    v. acórdão.
    Nesse sentido, já julgou o E. STJ:
    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
    suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
    suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
    enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
    conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a
    vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
    a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
    era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl

    SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA, já qualificado nos autos,
    ingressou com Embargos Declaratórios, sustentando existir no v.
    acordão omissão quanto a exposição do autor a névoas de óleo
    "mas que o PPRA de fls. 736, 737 e 738 é claro no sentido de que o
    reclamante estava exposto à névoa de óleo em sua função de
    operador de eletroerosão I e que para manter o ambiente salubre
    seria necessário o fornecimento de respiradores descartáveis e
    instalação de sistema de exaustão" (ID. 61daf7d - Pág. 2). Aduz que
    embora o sr. perito afirme haver sistema de exaustão no local de
    trabalho do reclamante, ora embargante, houve comprovação em
    audiência de instrução que o sistema de exaustão das máquinas
    que operava não funcionavam. Afirma que produziu prova capaz de
    infirmar a conclusão pericial. Requer seja sanada a omissão sob
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 166502

    no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
    convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
    Registro que o v. acórdão foi expresso ao fundamentar os motivos
    pelo qual entende pela improcedência do pedido de adicional de
    insalubridade, não havendo qualquer omissão, contradição ou
    obscuridade nessa v. decisão. Assim constou no v. julgado (ID.
    12f080d - Pág. 4/5):
    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    O reclamante insiste no direito ao pagamento do adicional de
    insalubridade. Discorda da conclusão do laudo pericial.
    No caso dos autos, o reclamante alegou que "no exercício de suas
    atividades, manuseava produtos químicos contendo hidrocarboneto
    hidrogenado e óleo mineral, tais como o produto "Eletron" (rótulo

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