TRT15 10/05/2021 -Pág. 7646 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS
OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ANTONIO LOPES MUNIZ(OAB:
39006/SP)
SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA
LUCAS GRISOLIA FRATARI(OAB:
354977/SP)
DEBORA CONSANI(OAB: 332586/SP)
7646
pena de configuração de negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade.
De início, registro que, a teor do disposto no art. 897-A da CLT e art.
Intimado(s)/Citado(s):
1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a
- SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA
decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou,
ainda, erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento
do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme se observa dos próprios termos dos embargos
JUSTIÇA DO
declaratórios, as argumentações neles lançadas não constituem
omissão, contradição ou obscuridade do v. acórdão.
Esclareço que esse órgão julgador, ao enfrentar as disposições
referente ao adicional de insalubridade pronunciou-se de forma
PODER JUDICIÁRIO
clara e precisa sobre os pontos necessários ao desate da
JUSTIÇA DO TRABALHO
controvérsia, apontando os fundamentos da decisão, de modo a
configurar pronunciamento suficiente à composição do litígio.
Destaco que, mesmo após a vigência do CPC de 2015, o julgador
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DO TRT/15ª REGIÃO (ID. 9142ef1)
RELATOR:LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
ebs
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos ou
fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, sendo necessário
motivar fundamentadamente a decisão proferida, o que ocorreu no
v. acórdão.
Nesse sentido, já julgou o E. STJ:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de
enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra
a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl
SILVIO CESAR BENEDITO TEIXEIRA, já qualificado nos autos,
ingressou com Embargos Declaratórios, sustentando existir no v.
acordão omissão quanto a exposição do autor a névoas de óleo
"mas que o PPRA de fls. 736, 737 e 738 é claro no sentido de que o
reclamante estava exposto à névoa de óleo em sua função de
operador de eletroerosão I e que para manter o ambiente salubre
seria necessário o fornecimento de respiradores descartáveis e
instalação de sistema de exaustão" (ID. 61daf7d - Pág. 2). Aduz que
embora o sr. perito afirme haver sistema de exaustão no local de
trabalho do reclamante, ora embargante, houve comprovação em
audiência de instrução que o sistema de exaustão das máquinas
que operava não funcionavam. Afirma que produziu prova capaz de
infirmar a conclusão pericial. Requer seja sanada a omissão sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166502
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Registro que o v. acórdão foi expresso ao fundamentar os motivos
pelo qual entende pela improcedência do pedido de adicional de
insalubridade, não havendo qualquer omissão, contradição ou
obscuridade nessa v. decisão. Assim constou no v. julgado (ID.
12f080d - Pág. 4/5):
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante insiste no direito ao pagamento do adicional de
insalubridade. Discorda da conclusão do laudo pericial.
No caso dos autos, o reclamante alegou que "no exercício de suas
atividades, manuseava produtos químicos contendo hidrocarboneto
hidrogenado e óleo mineral, tais como o produto "Eletron" (rótulo