Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TRT15 - 3188/2021 - Folha 10068

    1. Página inicial  - 
    « 10068 »
    TRT15 23/03/2021 -Pág. 10068 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 23/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3188/2021
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    10068

    A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das

    legitimidade.

    reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou

    Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo

    documentos.

    passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor.

    As reclamadas foram citadas e apenas a segunda apresentou

    Ainda que outro seja o responsável pela pretensão.

    contestação com documentos. A primeira foi revel.

    Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

    Foram tomados os depoimentos das partes presentes.

    JUSTIÇA GRATUITA

    Alegações finais por memoriais.

    O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a

    Rejeitadas as tentativas de conciliação.

    concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado

    É o relatório.

    salário de até o dobro do mínimo.

    Decido.

    No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita.

    PRELIMINARES

    A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor

    INÉPCIA DA INICIAL

    superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua

    A segunda reclamada argui preliminar de inépcia da inicial pelos

    situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do

    fundamentos que seguem:

    sustento próprio e da família.

    pela análise dos pedidos exordiais, em especial nos pedidos

    O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida.

    relacionados a “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, AVISO

    Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de

    PRÉVIO, VALE ALIMENTAÇÃO”, bem como por não ter a

    que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem

    reclamante determinar o tipo de contrato de trabalho, não existem

    prejuízo do sustento próprio e da família.

    os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo,

    Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir

    suficiente à efetiva formulação da norma jurídica aplicável ao caso

    esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de

    concreto, visto que a reclamante não informa:

    veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a

    1. A reclamante informa ter laborado em favor da 2ª Reclamada,

    declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a

    onde tal trabalho ocorreu? Quem era seu superior ?

    produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir

    Pretende a extinção do feito.

    prova contrariando a presunção mencionada.

    Sem razão a reclamada.

    O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou

    O tópico de responsabilidade subsidiária da petição inicial é sucinto,

    o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da

    todavia, muito claro. Indica a segunda reclamada como tomadora de

    hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do

    serviço da reclamante durante todo o contrato de trabalho.

    regime geral da previdência, o que corresponde à R$ 2.412,80,

    A petição atende os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, não

    considerando que o limite máximo do regime geral da previdência,

    havendo inépcia a ser reconhecida.

    em 2020, corresponde à R$ 6.032,00.

    Ante o exposto, rejeito a preliminar.

    Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte

    ILEGITIMIDADE PASSIVA

    obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos

    A segunda reclamada pretende sua exclusão do polo passivo ao

    benefícios da justiça gratuita.

    argumento de não ter contratado e remunerado a reclamante, não

    A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos -

    sendo sua empregadora.

    desempregada -, encontra-se no limite previsto no § 3º.

    Alega, na realidade, preliminar de ilegitimidade passiva.

    Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte

    É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a

    reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão

    pretensão.

    dos benefícios da justiça gratuita.

    O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face

    Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790

    de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem

    da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.

    pretendido).

    MÉRITO

    Na apreciação da legitimidade não se analisa se de fato o autor

    DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI

    tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele

    13.467/2017

    que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de

    Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do

    preliminar. Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir

    art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164611

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto