TRT15 23/03/2021 -Pág. 10068 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3188/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10068
A parte reclamante interpôs reclamação trabalhista em face das
legitimidade.
reclamadas, pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou
Desta forma, é parte legítima aquela indicada para figurar no polo
documentos.
passivo, ainda que se possa rejeitar a pretensão material do autor.
As reclamadas foram citadas e apenas a segunda apresentou
Ainda que outro seja o responsável pela pretensão.
contestação com documentos. A primeira foi revel.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Foram tomados os depoimentos das partes presentes.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações finais por memoriais.
O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a
Rejeitadas as tentativas de conciliação.
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado
É o relatório.
salário de até o dobro do mínimo.
Decido.
No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência
II - FUNDAMENTAÇÃO
econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita.
PRELIMINARES
A mesma norma assegura o benefício àquele que perceba valor
INÉPCIA DA INICIAL
superior ao dobro do mínimo, mas impõe que prove que a sua
A segunda reclamada argui preliminar de inépcia da inicial pelos
situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do
fundamentos que seguem:
sustento próprio e da família.
pela análise dos pedidos exordiais, em especial nos pedidos
O § 2º estabelece a forma que a prova deve ser produzida.
relacionados a “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, AVISO
Ocorre que se flexibilizou a prova pela declaração do empregado de
PRÉVIO, VALE ALIMENTAÇÃO”, bem como por não ter a
que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem
reclamante determinar o tipo de contrato de trabalho, não existem
prejuízo do sustento próprio e da família.
os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo,
Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para se presumir
suficiente à efetiva formulação da norma jurídica aplicável ao caso
esta condição, isto porque a declaração goza de presunção de
concreto, visto que a reclamante não informa:
veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei 5.584/70, que a
1. A reclamante informa ter laborado em favor da 2ª Reclamada,
declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a
onde tal trabalho ocorreu? Quem era seu superior ?
produção de outras provas, cabendo à parte contrária produzir
Pretende a extinção do feito.
prova contrariando a presunção mencionada.
Sem razão a reclamada.
O § 3º do art.790 da CLT, por força da Lei 13.467/2017, assegurou
O tópico de responsabilidade subsidiária da petição inicial é sucinto,
o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da
todavia, muito claro. Indica a segunda reclamada como tomadora de
hipossuficiência àquele que receba até 40% do limite máximo do
serviço da reclamante durante todo o contrato de trabalho.
regime geral da previdência, o que corresponde à R$ 2.412,80,
A petição atende os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, não
considerando que o limite máximo do regime geral da previdência,
havendo inépcia a ser reconhecida.
em 2020, corresponde à R$ 6.032,00.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Acima deste limite, por força do § 4º do art.790 da CLT, a parte
ILEGITIMIDADE PASSIVA
obriga-se a provar a insuficiência de recurso para gozar dos
A segunda reclamada pretende sua exclusão do polo passivo ao
benefícios da justiça gratuita.
argumento de não ter contratado e remunerado a reclamante, não
A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos -
sendo sua empregadora.
desempregada -, encontra-se no limite previsto no § 3º.
Alega, na realidade, preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte
É parte legítima passiva aquela em face de quem se apresenta a
reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão
pretensão.
dos benefícios da justiça gratuita.
O direito processual (meio de se buscar o bem pretendido em face
Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790
de alguém) é autônomo, desvinculado do direito material (bem
da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
pretendido).
MÉRITO
Na apreciação da legitimidade não se analisa se de fato o autor
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI
tem direito à pretensão material e se a responsabilidade é daquele
13.467/2017
que figura no polo passivo, isto é matéria de mérito e não de
Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do
preliminar. Nesta fase não se faz incursão no mérito para se aferir
art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a
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