TRT15 15/03/2021 -Pág. 13307 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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devidos honorários de sucumbência no processo trabalhista, que
adiante transcrita:
assim ficam dispostos:
“A recorrente apresenta insurgência contra a decisão de origem que
determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção
a) 15% do valor da condenação em favor do patrono do
monetária. Assiste-lhe razão em parte. Ainda há discussão no E.
Reclamante, para os pedidos deferidos, a ser apurado em
STF sobre a amplitude da declaração de inconstitucionalidade da
liquidação de sentença;
aplicação da TR para correção dos débitos da Fazenda Pública,
b) 15% dos valores estimados na exordial dos pedidos julgados
especialmente quanto à abrangência ou não dos créditos de
improcedentes, em favor do patrono da(s) Reclamada(s), a ser
natureza trabalhista. De toda forma, é importante asseverar que os
apurado por simples operação aritmética, sustada a execução no
critérios de atualização e juros de mora do débito trabalhista não
caso do Reclamante ser reconhecido nesta sentença como
fazem coisa julgada na fase de conhecimento, mas se vinculam à
beneficiário da Justiça Gratuita, que resta sobrestada até que a(s)
legislação vigente no momento da liquidação da condenação.
Reclamada(s) demonstre(m) que o Reclamante não se encontre
Sendo assim, caberá ao MM. Juízo da execução a aplicação dos
mais em estado de miserabilidade, afastando-se como tal a
critérios legais vigentes no momento da liquidação da condenação,
possibilidade de ganho em outra causa trabalhista, eis que
na medida em que a questão é de ordem pública, insusceptível de
inconvencional a possibilidade aventada pelo § 4º do artigo 791-A,
preclusão e que poderá ser apreciada, inclusive, de ofício. Em face
em face do que dispõe o artigo 8º da Declaração Americana de
de todo o exposto, provejo o apelo, no particular, para determinar
Direitos Humanos da OEA.
que a atualização monetária dos créditos decorrentes da presente
condenação obedeça aos critérios vigentes no momento da
CONCLUSÃO
execução.” (TRT 15ª REGIÃO N.º 0010587-82.2017.5.15.0086
DENSO DO BRASIL LTDA. x RODRIGO SILVIO GOMES ORIGEM:
Ante o exposto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos
VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE JUÍZA
contidos na presente reclamação trabalhista, para condenar
SENTENCIANTE: MARI ANGELA PELEGRINI 10.9.19, Maria Inês
JORNAL DE PIRACICABA EDITORA LTDA a pagar e fazer em
Correa de Cerqueira Cesar Targa).
favor de FERNANDO ELIAS RODRIGUES SAMPAIO MATTOS as
seguintes verbas e obrigações:
Juros de mora de 1% ao mês sem qualquer capitalização e sem
incidência para efeitos de Imposto de Renda.
1. Depósitos do FGTS e multa de 40%;
Os recolhimentos previdenciários deverão incidir conforme os
2. Cestas básicas;
valores discriminados na fundamentação da presente, conforme a
3. Vale-transporte;
legislação previdenciária vigente à época devida. Tais contribuições
4. Verbas rescisórias, inclusive multa do art. 477, da CLT;
serão recolhidas exclusivamente pelas Reclamadas sobre as
5. Multa do art. 467, da CLT;
parcelas com natureza de salário de contribuição conforme
6. Honorários advocatícios; nos moldes da fundamentação supra,
discriminação na fundamentação da presente, pelas alíquotas
absolvendo a Reclamada dos demais pedidos.
devidas em cada época própria, facultando-se as Reclamadas ao
Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de
desconto do quantum debeatur, relativamente às contribuições
sentença por simples cálculos que deverão ser inicialmente
devidas pelo Reclamante, observadas as limitações de salário de
apresentados pelo Reclamante nos termos do artigo 879 § 1º
contribuição mensal por cada competência.
consolidado, itens A e B. Deverão os cálculos vir acompanhados
A União será intimada na forma do artigo 879, § 3º consolidado,
das respectivas contribuições previdenciárias incidentes, com
com as alterações trazidas pela Lei 11.457/2007, para manifestação
atualização segundo os parâmetros e índices estabelecidos pelo
sobre valores devidos, e apontamentos das atualizações conforme
Instituto Nacional do Seguro Social.
critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e índices
apontados pelo órgão previdenciário.
Diante da discussão pendente no E. STF sobre a
As contribuições serão executadas conjuntamente com os créditos
constitucionalidade da TR como índice de correção de créditos
vindicados, facultando-se o recolhimento espontâneo como forma
trabalhistas e evitando conflitos superáveis nesta fase processual,
de se evitar a execução, devendo haver nos autos a sua
relego para a fase de liquidação a definição do índice a ser utilizado.
demonstração até cinco dias após o vencimento da respectiva
Neste sentido, é a Jurisprudência do E. TRT da 15ª Região, decisão
obrigação previdenciária, não havendo incidência de multa uma vez
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