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    TRT15 - 3162/2021 - Folha 5827

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    « 5827 »
    TRT15 11/02/2021 -Pág. 5827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 11/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3162/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021

    RECORRENTE
    ADVOGADO

    proferido nos autos.
    8ª Câmara
    Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 8ª Câmara

    RECORRENTE
    ADVOGADO
    RECORRIDO
    ADVOGADO

    Processo: 0011135-26.2017.5.15.0016 ROT
    RECORRENTE: NELSON DO NASCIMENTO FILHO, PRYSMIAN

    RECORRIDO
    ADVOGADO

    TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.,
    RECORRIDO
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.
    RECORRIDO: NELSON DO NASCIMENTO FILHO, PRYSMIAN

    ADVOGADO

    TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.,

    RECORRIDO

    SOCIEDADE PRODUTORA DE FIBRAS OPTICAS S.A.,
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.

    ADVOGADO

    5827
    NELSON DO NASCIMENTO FILHO
    FERNANDA BRAVO
    FERNANDES(OAB: 180655/SP)
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.
    FERNANDO TEIXEIRA DE
    OLIVEIRA(OAB: 25936/PR)
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.
    FERNANDO TEIXEIRA DE
    OLIVEIRA(OAB: 25936/PR)
    NELSON DO NASCIMENTO FILHO
    FERNANDA BRAVO
    FERNANDES(OAB: 180655/SP)
    SOCIEDADE PRODUTORA DE
    FIBRAS OPTICAS S.A.
    MARY ANGELA BENITES DAS
    NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)
    PRYSMIAN TELECOMUNICACOES
    CABOS E SISTEMAS DO BRASIL
    S.A.
    MARY ANGELA BENITES DAS
    NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)

    lst
    Intimado(s)/Citado(s):

    Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada,
    PRYSMIAN TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO

    - FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.
    - NELSON DO NASCIMENTO FILHO
    - PRYSMIAN TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO
    BRASIL S.A.

    BRASIL S.A, alegando omissão no julgado quanto ao argumento de
    que, no período de 30.03.2013 a 31.05.2014, havia autorização
    Ministerial para a redução do intervalo intrajornada, conforme

    PODER JUDICIÁRIO

    Portaria n° 152/2013 (fls. 1339/1340). Também aponta omissão

    JUSTIÇA DO

    quanto ao pedido de compensação das horas extras que já foram
    pagas a título de intervalo intrajornada, tal como consta nos
    holerites e como negociado com o sindicato da categoria.
    Embargos de Declaração opostos pela quarta reclamada,
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A, alegando omissão no julgado
    quanto ao seu argumento relativo à ausência de grupo econômico e

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95985cc
    proferido nos autos.
    8ª Câmara
    Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 8ª Câmara

    de responsabilidade solidária, por inexistir hierarquia entre as
    empresas, nem controle de uma sobre a outra após a extinção da
    segunda reclamada.

    Processo: 0011135-26.2017.5.15.0016 ROT

    Diante da possibilidade, ainda que em tese, de modificação do
    julgado, intimem-se as partes litigantes para que, em 5 (cinco) dias,
    manifestem-se sobre os Embargos de Declaração.
    Após, tornem os autos conclusos da decisão.

    RECORRENTE: NELSON DO NASCIMENTO FILHO, PRYSMIAN
    TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.,
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.
    RECORRIDO: NELSON DO NASCIMENTO FILHO, PRYSMIAN
    TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.,

    Campinas, 10 de fevereiro de 2021.

    SOCIEDADE PRODUTORA DE FIBRAS OPTICAS S.A.,
    FURUKAWA ELECTRIC LATAM S.A.

    ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA

    lst

    Desembargador Relator

    Processo Nº ROT-0011135-26.2017.5.15.0016
    Relator
    ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
    RECORRENTE
    PRYSMIAN TELECOMUNICACOES
    CABOS E SISTEMAS DO BRASIL
    S.A.
    ADVOGADO
    MARY ANGELA BENITES DAS
    NEVES VIEIRA(OAB: 134080/SP)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 162967

    Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada,
    PRYSMIAN TELECOMUNICACOES CABOS E SISTEMAS DO
    BRASIL S.A, alegando omissão no julgado quanto ao argumento de
    que, no período de 30.03.2013 a 31.05.2014, havia autorização
    Ministerial para a redução do intervalo intrajornada, conforme

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