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    TRT15 - 3096/2020 - Folha 13217

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    TRT15 09/11/2020 -Pág. 13217 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 09/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3096/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020

    13217

    O Anexo IV da LC 59/16 também estabelecia, como requisito para a
    Progressão Vertical – para o Nível III, 1.ª classe, Nível IV,
    Subinspetor, e Nível V, Inspetor –, que o empregado estivesse
    enquadrado, ao menos, no grau ‘B’.

    –V–

    DISPOSITIVO

    Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
    formulados por RODRIGO DOMINGUES VIEIRA em face de
    MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, nos termos da fundamentação supra,

    Rejeito o pedido quanto a esse ponto.

    que fica fazendo parte integrante desse dispositivo.

    Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.

    DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
    Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

    O art. 790 da CLT, modificado pela reforma trabalhista (Lei
    13.467/17), estabelece que a justiça gratuita pode ser concedida

    Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.534,61

    àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por

    (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos),

    cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

    equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$

    Previdência Social – RGPS.

    76.730,32 (setenta e seis mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois
    centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT.

    No caso dos autos, o contrato de trabalho continua em vigência, e o
    autor recebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do atual

    Atentem as partes para a previsão contida no art. 897-A da CLT,

    teto de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –

    bem como no art. 1022 do CPC, que considera omissa apenas a

    INSS: R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

    decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada e julgamento
    de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
    aplicável ao caso sob julgamento ou incorra numa das condutas

    Assim, improcede o pedido.

    tipificadas no art. 489, § 1.º, do CPC, não servindo a oposição de
    embargos de declaração para rediscussão do julgado e
    entendimento formulado por esta magistrada.

    DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Intimem-se as partes. O reclamado pessoalmente, nos termos do
    art. 183 c/c art. 269, § 3.º, ambos do CPC.

    Tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei

    Paulínia/SP, 6 de novembro de 2020.

    13.467/2017, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT, fixo
    honorários advocatícios, em favor do advogado do reclamado, no
    percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da

    Leticia Gouveia Antonioli

    causa.

    Juíza do Trabalho
    1“Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
    úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
    vencimento.”

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 158897

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