TRT15 09/11/2020 -Pág. 13217 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
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O Anexo IV da LC 59/16 também estabelecia, como requisito para a
Progressão Vertical – para o Nível III, 1.ª classe, Nível IV,
Subinspetor, e Nível V, Inspetor –, que o empregado estivesse
enquadrado, ao menos, no grau ‘B’.
–V–
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por RODRIGO DOMINGUES VIEIRA em face de
MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, nos termos da fundamentação supra,
Rejeito o pedido quanto a esse ponto.
que fica fazendo parte integrante desse dispositivo.
Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
O art. 790 da CLT, modificado pela reforma trabalhista (Lei
13.467/17), estabelece que a justiça gratuita pode ser concedida
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.534,61
àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por
(mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos),
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa – R$
Previdência Social – RGPS.
76.730,32 (setenta e seis mil, setecentos e trinta reais e trinta e dois
centavos) –, nos termos do art. 789, II, da CLT.
No caso dos autos, o contrato de trabalho continua em vigência, e o
autor recebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do atual
Atentem as partes para a previsão contida no art. 897-A da CLT,
teto de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
bem como no art. 1022 do CPC, que considera omissa apenas a
INSS: R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada e julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou incorra numa das condutas
Assim, improcede o pedido.
tipificadas no art. 489, § 1.º, do CPC, não servindo a oposição de
embargos de declaração para rediscussão do julgado e
entendimento formulado por esta magistrada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimem-se as partes. O reclamado pessoalmente, nos termos do
art. 183 c/c art. 269, § 3.º, ambos do CPC.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada na vigência da Lei
Paulínia/SP, 6 de novembro de 2020.
13.467/2017, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT, fixo
honorários advocatícios, em favor do advogado do reclamado, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
Leticia Gouveia Antonioli
causa.
Juíza do Trabalho
1“Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias
úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento.”
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