TRT15 17/07/2020 -Pág. 19335 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
AUTOR
MIRIAM AKEMI KUMOTO
HASEGAWA
ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
JANAINA ANTUNES DOS
SANTOS(OAB: 18800/PB)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JULIO CANO DE ANDRADE(OAB:
137187/SP)
defesa apresentada.
SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2020.
ADVOGADO
FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
Juiz(íza) do Trabalho
RÉU
ADVOGADO
FLUMS
Processo Nº ATSum-0010058-98.2020.5.15.0008
AUTOR
HEVELYN PLACIDO DE BRITO
ADVOGADO
GIOVANI VIEL(OAB: 362191/SP)
RÉU
MARTHA BRANDAO DE ALMEIDA
PRADO
19335
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- HEVELYN PLACIDO DE BRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a718f3c
JUSTIÇA DO TRABALHO
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
I - RELATÓRIO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamada, apresentou
PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com as razões inseridas sob Id
JUSTIÇA DO TRABALHO
c0788ea.
PROCESSO: 0010058-98.2020.5.15.0008 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
AUTOR: HEVELYN PLACIDO DE BRITO
RÉU: MARTHA BRANDAO DE ALMEIDA PRADO
DESPACHO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de
Declaração.
Conheço.
A Resolução Nº 322 de 01/06/2020 do CNJ veda atividades
presenciais até 14/06/2020, ficando a cargo de cada Regional a
regulamentação após este período.
Até o momento, não há regulamentação de nosso Egrégio.
Assim, exclua-se o presente feito de pauta.
Oportunamente, havendo regulamentação do retorno (ou não) das
atividades presenciais, reinclua-se o feito na pauta, seja por
teleconferência ou presencial.
Intime-se unicamente a parte reclamante, uma vez que a parte
reclamada não foi notificada acerca da data de audiência, ora
cancelada através deste ato.
SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2020.
FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS
Juiz(íza) do Trabalho
DVMB
MATÉRIA EMBARGADA – OMISSÃO DEDUÇÃO
Os pedidos foram analisados e julgados, com os parâmetros e
repercussões deferidos na fundamentação e no dispositivo.
Revolver a matéria de julgamento é reforma.
O inconformismo da parte com a decisão prolatada e eventual
revisão/anulação da sentença deverá ser aventada em sede de
recurso ordinário e por seu efeito devolutivo em profundidade (art.
1013 do NCPC), descarta a alegação da necessidade de
interposição dos embargos de declaração para prequestionamento
da matéria.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no
mérito, REJEITÁ-LOS na forma da fundamentação supra que
integra esse dispositivo.
Processo Nº ATOrd-0010290-47.2019.5.15.0008
Intimem-se.
São Carlos, 09 de julho de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153757