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    TRT15 - 3018/2020 - Folha 19335

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    TRT15 17/07/2020 -Pág. 19335 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 17/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3018/2020
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    AUTOR

    MIRIAM AKEMI KUMOTO
    HASEGAWA
    ALCIDES BARRETO BRITO
    NETO(OAB: 13267/PB)
    JANAINA ANTUNES DOS
    SANTOS(OAB: 18800/PB)
    CAIXA ECONOMICA FEDERAL
    JULIO CANO DE ANDRADE(OAB:
    137187/SP)

    defesa apresentada.
    SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2020.

    ADVOGADO

    FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS

    ADVOGADO

    Juiz(íza) do Trabalho

    RÉU
    ADVOGADO

    FLUMS
    Processo Nº ATSum-0010058-98.2020.5.15.0008
    AUTOR
    HEVELYN PLACIDO DE BRITO
    ADVOGADO
    GIOVANI VIEL(OAB: 362191/SP)
    RÉU
    MARTHA BRANDAO DE ALMEIDA
    PRADO

    19335

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

    Intimado(s)/Citado(s):
    PODER JUDICIÁRIO

    - HEVELYN PLACIDO DE BRITO

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    INTIMAÇÃO
    PODER JUDICIÁRIO

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a718f3c

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    proferida nos autos.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    INTIMAÇÃO
    Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
    documento:

    I - RELATÓRIO
    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamada, apresentou
    PODER JUDICIÁRIO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com as razões inseridas sob Id

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    c0788ea.

    PROCESSO: 0010058-98.2020.5.15.0008 - Ação Trabalhista - Rito
    Sumaríssimo

    II - FUNDAMENTAÇÃO
    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    AUTOR: HEVELYN PLACIDO DE BRITO
    RÉU: MARTHA BRANDAO DE ALMEIDA PRADO
    DESPACHO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de
    Declaração.
    Conheço.

    A Resolução Nº 322 de 01/06/2020 do CNJ veda atividades
    presenciais até 14/06/2020, ficando a cargo de cada Regional a
    regulamentação após este período.
    Até o momento, não há regulamentação de nosso Egrégio.
    Assim, exclua-se o presente feito de pauta.
    Oportunamente, havendo regulamentação do retorno (ou não) das
    atividades presenciais, reinclua-se o feito na pauta, seja por
    teleconferência ou presencial.
    Intime-se unicamente a parte reclamante, uma vez que a parte
    reclamada não foi notificada acerca da data de audiência, ora
    cancelada através deste ato.

    SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2020.
    FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS
    Juiz(íza) do Trabalho
    DVMB

    MATÉRIA EMBARGADA – OMISSÃO DEDUÇÃO
    Os pedidos foram analisados e julgados, com os parâmetros e
    repercussões deferidos na fundamentação e no dispositivo.
    Revolver a matéria de julgamento é reforma.
    O inconformismo da parte com a decisão prolatada e eventual
    revisão/anulação da sentença deverá ser aventada em sede de
    recurso ordinário e por seu efeito devolutivo em profundidade (art.
    1013 do NCPC), descarta a alegação da necessidade de
    interposição dos embargos de declaração para prequestionamento
    da matéria.

    III - DISPOSITIVO
    Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no
    mérito, REJEITÁ-LOS na forma da fundamentação supra que
    integra esse dispositivo.

    Processo Nº ATOrd-0010290-47.2019.5.15.0008

    Intimem-se.
    São Carlos, 09 de julho de 2020.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 153757

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