TRT15 10/06/2020 -Pág. 22200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2991/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
22200
RICARDO SANTOS FRAGNAN(OAB:
368353/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR
Frustrada a tentativa final de conciliação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
PRESCRIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ajuizada a reclamação em 07/02/2020, pronuncio a prescrição das
PROCESSO: 0010184-23.2020.5.15.0082 - Ação Trabalhista - Rito
pretensões anteriores a 07/02/2015, com fulcro no artigo 7º, XXIX
Ordinário
da Constituição Federal e na Súmula nº 308 do Colendo Tribunal
AUTOR: ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR
Superior do Trabalho, extinguindo o processo, no particular, com
RÉU: MUNICIPIO DE NOVA GRANADA
resolução do mérito, com exceção dos pleitos declaratórios (art. 11,
SENTENÇA
CLT) e do FGTS, cujo lapso prescricional ainda não foi
Vistos os autos da ação que ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR
ultrapassado, nos termos da modulação dos efeitos decorrentes da
move em face de MUNICIPIO DE NOVA GRANADA, pelo rito
decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como da nova redação
ordinário.
da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Submetido ao julgamento, foi proferida a seguinte
ATIVIDADE EXTRACLASSE
SENTENÇA
Postula a parte reclamante que o Município reclamado seja
condenado a implementar 1/3 da sua jornada de trabalho para
RELATÓRIO
atividade extraclasse, com fundamento no art. 2º, § 4º da Lei nº
11.738/2008, e, como consequência, o pagamento de horas
ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR ajuizou reclamação
extraordinárias das horas suprimidas para o exercício da atividade
trabalhista em face de MUNICIPIO DE NOVA GRANADA, alegando
extraclasse.
que foi admitido para exercer a função de professor. Postula a
Em defesa, o Município alegou que a legislação municipal
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e férias
permaneceu defasada até a promulgação da Lei Municipal nº
em dobro. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários
04/2020, que atualizou o Estatuto do Magistério às novas normas
advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
impostas pela Lei nº 11.738/2008. Anteriormente, os professores
63.259,59.
permaneceram registrados sob a égide da Lei Municipal nº
028/1999, a qual estabelecia o seguinte acerca da jornada:
Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou
defesa, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Artigo 21 – Os integrantes do Quadro de Docentes do Magistério
Público estarão sujeitos à seguinte jornada de trabalho mensal:
(...)
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152039
III – Docentes com atuação no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª