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    TRT15 - 2991/2020 - Folha 22200

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    TRT15 10/06/2020 -Pág. 22200 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 10/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2991/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020

    ADVOGADO

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    22200

    RICARDO SANTOS FRAGNAN(OAB:
    368353/SP)

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR

    Frustrada a tentativa final de conciliação.

    É o relatório.
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    INTIMAÇÃO

    FUNDAMENTAÇÃO

    Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
    documento:
    PRESCRIÇÃO
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Ajuizada a reclamação em 07/02/2020, pronuncio a prescrição das

    PROCESSO: 0010184-23.2020.5.15.0082 - Ação Trabalhista - Rito

    pretensões anteriores a 07/02/2015, com fulcro no artigo 7º, XXIX

    Ordinário

    da Constituição Federal e na Súmula nº 308 do Colendo Tribunal

    AUTOR: ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR

    Superior do Trabalho, extinguindo o processo, no particular, com

    RÉU: MUNICIPIO DE NOVA GRANADA

    resolução do mérito, com exceção dos pleitos declaratórios (art. 11,

    SENTENÇA

    CLT) e do FGTS, cujo lapso prescricional ainda não foi

    Vistos os autos da ação que ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR

    ultrapassado, nos termos da modulação dos efeitos decorrentes da

    move em face de MUNICIPIO DE NOVA GRANADA, pelo rito

    decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como da nova redação

    ordinário.

    da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Ausentes as partes.
    Prejudicada a última tentativa de conciliação.
    Submetido ao julgamento, foi proferida a seguinte

    ATIVIDADE EXTRACLASSE

    SENTENÇA

    Postula a parte reclamante que o Município reclamado seja
    condenado a implementar 1/3 da sua jornada de trabalho para

    RELATÓRIO

    atividade extraclasse, com fundamento no art. 2º, § 4º da Lei nº
    11.738/2008, e, como consequência, o pagamento de horas

    ALVARO LOPES DA SILVA JUNIOR ajuizou reclamação

    extraordinárias das horas suprimidas para o exercício da atividade

    trabalhista em face de MUNICIPIO DE NOVA GRANADA, alegando

    extraclasse.

    que foi admitido para exercer a função de professor. Postula a

    Em defesa, o Município alegou que a legislação municipal

    condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e férias

    permaneceu defasada até a promulgação da Lei Municipal nº

    em dobro. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários

    04/2020, que atualizou o Estatuto do Magistério às novas normas

    advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$

    impostas pela Lei nº 11.738/2008. Anteriormente, os professores

    63.259,59.

    permaneceram registrados sob a égide da Lei Municipal nº
    028/1999, a qual estabelecia o seguinte acerca da jornada:

    Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou
    defesa, pugnando pela improcedência total dos pedidos.

    Artigo 21 – Os integrantes do Quadro de Docentes do Magistério
    Público estarão sujeitos à seguinte jornada de trabalho mensal:
    (...)

    Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 152039

    III – Docentes com atuação no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª

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