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    TRT15 - 2987/2020 - Folha 26247

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    TRT15 04/06/2020 -Pág. 26247 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 04/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2987/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    GHP

    26247

    procurador já constituído nos autos, será ela intimada pelo DEJT,
    na pessoa de seu advogado.

    Processo Nº ATSum-0011237-70.2019.5.15.0083
    AUTOR
    JOYCE ARIANE BARBOZA DOS
    SANTOS
    ADVOGADO
    NIVAIR APARECIDO DE
    OLIVEIRA(OAB: 348512/SP)
    RÉU
    HOSPITAL E MATERNIDADE
    THEREZINHA DE JESUS
    ADVOGADO
    SERGIO LUIZ MOREIRA DE
    CERQUEIRA FILHO(OAB: 104509/RJ)

    Eventual impossibilidade da parte Ré cumprir a determinação
    deverá ser justificada circunstancialmente pela(s) Reclamada(s) no
    mesmo prazo assinado, sob pena de revelia e confissão ficta,
    reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s)
    Reclamante(s). Observe a parte Ré que os prazos processuais no
    Poder Judiciário já retomaram o seu curso, conforme Resolução

    Intimado(s)/Citado(s):

    314 do Conselho Nacional de Justiça, reportando-se o Juízo à

    - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

    inteireza de mencionada Resolução e, com relação ao tema aqui
    tratado, ao disposto no art. 3º, §3º.
    2. Após, independente de intimação (porque a parte Autora também

    PODER JUDICIÁRIO

    será intimada deste despacho), fica facultado ao(s) Reclamante(s),

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica.
    3. Nos mesmos prazos concedidos poderão as partes informar se

    INTIMAÇÃO
    Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
    documento:

    pretendem ou não a produção de outras provas, especificando-as
    e justificando-as em caso positivo, sob pena de preclusão.
    4. Existindo requerimento, será analisada a necessidade e
    pertinência de produção de outras provas e a necessidade de

    PODER JUDICIÁRIO

    designação de audiência.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    5. Em caso negativo, será encerrada a instrução processual, por
    despacho, com concessão do prazo comum de cinco dias para

    PROCESSO: 0011237-70.2019.5.15.0083 - Ação Trabalhista - Rito
    Sumaríssimo

    apresentação de razões finais, e posterior conclusão dos autos para
    prolação de sentença.

    AUTOR: JOYCE ARIANE BARBOZA DOS SANTOS
    RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

    6. Em caso de necessidade de prova pericial, será ela designada
    por despacho no mesmo momento processual acima mencionada
    (decorrido o prazo de réplica), quando será designado perito e

    DESPACHO

    assinalados prazos para os atos pertinentes à inspeção pericial.
    Observem as partes, no entanto, que, por ora, está vedada pela

    Diante das circunstâncias relacionadas à pandemia do coronavírus
    (Covid-19), decide-se não incluir, por ora, este processo em pauta
    de audiências, como forma de prevenção e tutela à saúde das
    partes, advogados, testemunhas, servidores e juízes, ação
    harmônica com a Resolução nº 314/2020, do CNJ, com o Ato nº.
    11/GCGJT, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com o
    Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 5/2020, do CSJT; harmônica,
    também, com as orientações técnicas das autoridades executivas
    competentes, como é público e notório.
    Destaco, ainda, o disposto na íntegra art. 3º da Portaria Conjunta
    GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020 de 28 de abril de 2020 (do TRT-15).
    O procedimento aqui adotado, então, será pautado naquele previsto
    no Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, observadas todas as
    cominações abaixo.
    1. Cite(m)-se a(s) Ré(s) para apresentação de defesa e
    documentos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão
    quanto aos fatos. A citação deverá ocorrer por meio que possibilite
    a efetiva e segura contagem do prazo. No caso de parte Ré com
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 151780

    Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ato nº 11/GCGJT, de 23
    de abril de 2020). Assim, sem prejuízo de o Juízo deixar o processo
    saneado, em condições de ser encaminhado ao trabalho do perito,
    poderá ser necessário que se aguarde o reinício das atividades
    presenciais, para a prática do ato pericial.
    Com relação ao Juízo conciliatório (art. 846 da CLT), havendo
    possibilidade de transação, poderão as partes apresentar petição
    conjunta (instrumento de transação), firmado por advogados que
    detenham procuração com poderes especiais, em qualquer
    momento processual. Neste caso, haverá análise pelo Juízo,
    dispensando-se excepcionalmente a exigência de ratificação
    presencial pelo trabalhador, tendo em vista a vedação de
    designação de atos presenciais, por ora. Poderá haver exigência de
    ratificação não presencial por meio tecnológico, o que será
    analisado caso a caso.
    Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s).
    Cite(m)-se a(s) Ré(s), observada a exigência de segurança quanto

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