TRT15 04/06/2020 -Pág. 26247 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
GHP
26247
procurador já constituído nos autos, será ela intimada pelo DEJT,
na pessoa de seu advogado.
Processo Nº ATSum-0011237-70.2019.5.15.0083
AUTOR
JOYCE ARIANE BARBOZA DOS
SANTOS
ADVOGADO
NIVAIR APARECIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 348512/SP)
RÉU
HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO
SERGIO LUIZ MOREIRA DE
CERQUEIRA FILHO(OAB: 104509/RJ)
Eventual impossibilidade da parte Ré cumprir a determinação
deverá ser justificada circunstancialmente pela(s) Reclamada(s) no
mesmo prazo assinado, sob pena de revelia e confissão ficta,
reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s)
Reclamante(s). Observe a parte Ré que os prazos processuais no
Poder Judiciário já retomaram o seu curso, conforme Resolução
Intimado(s)/Citado(s):
314 do Conselho Nacional de Justiça, reportando-se o Juízo à
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
inteireza de mencionada Resolução e, com relação ao tema aqui
tratado, ao disposto no art. 3º, §3º.
2. Após, independente de intimação (porque a parte Autora também
PODER JUDICIÁRIO
será intimada deste despacho), fica facultado ao(s) Reclamante(s),
JUSTIÇA DO TRABALHO
no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica.
3. Nos mesmos prazos concedidos poderão as partes informar se
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:
pretendem ou não a produção de outras provas, especificando-as
e justificando-as em caso positivo, sob pena de preclusão.
4. Existindo requerimento, será analisada a necessidade e
pertinência de produção de outras provas e a necessidade de
PODER JUDICIÁRIO
designação de audiência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. Em caso negativo, será encerrada a instrução processual, por
despacho, com concessão do prazo comum de cinco dias para
PROCESSO: 0011237-70.2019.5.15.0083 - Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo
apresentação de razões finais, e posterior conclusão dos autos para
prolação de sentença.
AUTOR: JOYCE ARIANE BARBOZA DOS SANTOS
RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
6. Em caso de necessidade de prova pericial, será ela designada
por despacho no mesmo momento processual acima mencionada
(decorrido o prazo de réplica), quando será designado perito e
DESPACHO
assinalados prazos para os atos pertinentes à inspeção pericial.
Observem as partes, no entanto, que, por ora, está vedada pela
Diante das circunstâncias relacionadas à pandemia do coronavírus
(Covid-19), decide-se não incluir, por ora, este processo em pauta
de audiências, como forma de prevenção e tutela à saúde das
partes, advogados, testemunhas, servidores e juízes, ação
harmônica com a Resolução nº 314/2020, do CNJ, com o Ato nº.
11/GCGJT, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com o
Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 5/2020, do CSJT; harmônica,
também, com as orientações técnicas das autoridades executivas
competentes, como é público e notório.
Destaco, ainda, o disposto na íntegra art. 3º da Portaria Conjunta
GP-VPA-VPJ-CR no 005/2020 de 28 de abril de 2020 (do TRT-15).
O procedimento aqui adotado, então, será pautado naquele previsto
no Ato nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, observadas todas as
cominações abaixo.
1. Cite(m)-se a(s) Ré(s) para apresentação de defesa e
documentos no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão
quanto aos fatos. A citação deverá ocorrer por meio que possibilite
a efetiva e segura contagem do prazo. No caso de parte Ré com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151780
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ato nº 11/GCGJT, de 23
de abril de 2020). Assim, sem prejuízo de o Juízo deixar o processo
saneado, em condições de ser encaminhado ao trabalho do perito,
poderá ser necessário que se aguarde o reinício das atividades
presenciais, para a prática do ato pericial.
Com relação ao Juízo conciliatório (art. 846 da CLT), havendo
possibilidade de transação, poderão as partes apresentar petição
conjunta (instrumento de transação), firmado por advogados que
detenham procuração com poderes especiais, em qualquer
momento processual. Neste caso, haverá análise pelo Juízo,
dispensando-se excepcionalmente a exigência de ratificação
presencial pelo trabalhador, tendo em vista a vedação de
designação de atos presenciais, por ora. Poderá haver exigência de
ratificação não presencial por meio tecnológico, o que será
analisado caso a caso.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s).
Cite(m)-se a(s) Ré(s), observada a exigência de segurança quanto