TRT15 11/05/2020 -Pág. 17328 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI
SAKAMOTO(OAB: 262033/SP)
WILLIAN LIMA GUEDES(OAB:
294664/SP)
CELIO PAULINO PORTO(OAB:
313763/SP)
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
17328
Atualizado até 8-5-2020, o débito totaliza R$ R$ 6.809,34,
correspondente ao crédito principal (R$ 5.825,52), honorários
sucumbenciais devidos pela reclamada (R$ 873,82), e custas
processuais (R$ 110,00).
O valor alusivo aos honorários sucumbenciais devidos ao(à)
patrono(a) do(a) reclamado(a) deverá permanecer retido até a
solução do recurso interposto pelo reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto às demais verbas, a execução prosseguirá até o final, uma
- DANIEL SILVA FILHO
vez que a reclamada não interpôs recurso ordinário.
É princípio constitucionalmente positivado que, a todos, deve ser
assegurada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
CF/88).
Assim, não obstante ser provisória a execução, intime-se o(a)
reclamado(a), por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da
documento:
dívida.
O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário
disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de
efetuar o depósito, solicitando a atualização do débito, que será
PROCESSO: 0011456-60.2019.5.15.0026 - Execução Provisória
anexada ao feito eletrônico.
em Autos Suplementares
Não havendo pagamento ou garantia do Juízo, torne o feito
EXEQUENTE: DANIEL SILVA FILHO
concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas
EXECUTADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
disponíveis para bloqueio/penhora de bens.
DECISÃO
Visto.
Intimem-se as partes.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de maio de 2020.
O honorários de sucumbência devidos pelo reclamante devem ser
calculados somente sobre a multa do art. 477, § 8°, da CLT,
ROGERIO JOSE PERRUD
conforme determinou a sentença. Assim, fica desconsiderado o
Juiz(íza) do Trabalho
cálculo elaborado pela reclamada (ID df062f9).
Conforme demonstrativo de ID 23154df, os honorários de
sucumbência devidos pelo reclamante perfazem o valor de R$
252,27, para 21-10-2019.
Com a ressalva supra e, no mais, ante a concordância da
reclamada, homologo os cálculos de liquidação apresentados
pelo(a) reclamante (ID eaccd32) e, por conseguinte, fixo o valor do
seu crédito para 21-10-2019, em R$ 5.374,19, devendo ser
atualizado por ocasião do efetivo pagamento, assim discriminado:
RNT
Processo Nº ExProvAS-0011456-60.2019.5.15.0026
EXEQUENTE
DANIEL SILVA FILHO
ADVOGADO
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI
SAKAMOTO(OAB: 262033/SP)
ADVOGADO
WILLIAN LIMA GUEDES(OAB:
294664/SP)
ADVOGADO
CELIO PAULINO PORTO(OAB:
313763/SP)
EXECUTADO
WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
- principal corrigido...................................................... R$ 5.000,00; e
- juros de mora............................................................. R$ 374,19.
Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, no importe de
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
R$ 806,13, para 21-10-2019.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda indevidos,
ante a natureza jurídica indenizatória das verbas deferidas.
PODER JUDICIÁRIO
O(A) reclamado(a) deverá quitar, ainda, as custas processuais no
JUSTIÇA DO TRABALHO
importe de R$ 110,00 (na data de 23-9-2019).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150771
INTIMAÇÃO