TRT15 07/04/2020 -Pág. 2787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2787
XXIX, da Constituição Federal, exceto quanto às férias cuja
a Associação IMA Cultural, detentora do CNPJ 24.182.943/0001-04,
prescrição é a contada do término do período concessivo (art. 149
estabelecida em endereço distinto, explicando que em 01/04/2016
da CLT).
lhe fi cedido o uso do espaço do Teatro para que pudesse realizar
Das pretensões formuladas pela reclamante, percebe-se que estão
locação e promoção de eventos no local. Por isso nega que a
efetivamente prescritos tão-somente os direitos ao pagamento pela
autora tenha trabalhado no Teatro IMA desde maio/2015. Sustenta
integração de salário por fora quando trabalhava no Teatro IMA,
que todos eventos externos na Associação IMA Cultural foram
diferenças salariais por equiparação salarial, horas extras, intervalos
quitados aos voluntários que neles trabalharam, sendo que somente
intrajornada e interjornada, DSR, intervalo do art. 384 da CLT,
localizou trabalho da reclamante como voluntária remunerada em
adicional noturno, adicional de acúmulo de funções, dobra das
eventos da IMA Cultural em 12 eventos mencionados no ID
férias por receber remuneração após seu término, reajustes legais e
d1495ee - Pág. 10 e 11. Explicou que foi a reclamante quem insistiu
normativos, correção monetária dos salários quitados em conta
para ser transferida para a área de comunicação, por interesse
bancária com atraso, adicional de periculosidade, diferenças de
próprio, mas não executando todas as tarefas mencionadas na
FGTS, benefícios normativos, multa normativa, indenização por
petição inicial.
danos morais, indenização por danos morais coletivos e dumping
Em depoimento pessoal, ao ser questionada sobre suas atribuições
social, quanto ao período anterior a 15/08/2012.
funcionais, a reclamante confirmou que no período imprescrito
Portanto, acolho a prescrição quinquenal dos direitos ao
trabalhou apenas na área de comunicação - onde passou a
pagamento pelaintegração de salário por fora quando
trabalhar por interesse próprio por ter formação em marketing e a
trabalhava no Teatro IMA, diferenças salariais por equiparação
seu pedido após surgir vaga da Cristiane naquele setor -, sendo sua
salarial, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada,
atribuição apresentar o teatro para os que pretendiam locá-lo, pois
DSR, intervalo do art. 384 da CLT, adicional noturno, adicional
inicialmente o Teatro IMA pertencia à reclamada IMA. Explicou que
de acúmulo de funções, dobra das férias por receber
atividades relacionadas ao Teatro IMA executadas dentro de sua
remuneração após seu término, reajustes legais e normativos,
jornada ordinária de trabalho não davam ensejo a qualquer
correção monetária dos salários quitados em conta bancária
acréscimo patrimonial, mas quando foi criada a Associação IMA
com atraso, adicional de periculosidade, diferenças de FGTS,
Cultural e o Teatro foi cedido à tal pessoa jurídica, a reclamante
benefícios normativos, multa normativa, indenização por danos
passou a receber pagamentos diretos da Associação IMA Cultural
morais, indenização por danos morais coletivos e dumping
pelos serviços realizados para o Teatro IMA fora da jornada de
social, quanto ao período anterior a 15/08/2012, os quais ficam
trabalho que cumpria a favor da reclamada IMA.
extintos com resolução do mérito nesse particular, nos termos
A reclamante CONFESSOU em depoimento pessoal que não era
do art. 487, inciso II, do CPC.
obrigada a realizar serviços para a Associação IMA Cultural, mas
consultada se tinha interesse em fazê-lo fora de sua jornada de
6. Função e Salário pelo trabalho no Teatro IMA
trabalho recebendo por isso, não sofrendo sanções disciplinares da
A reclamante alegou ser contratada como assistente administrativa
reclamada IMA caso não aceitasse o convite, afirmando
pela IMA, mas era obrigada a realizar atividades diversas, as quais
expressamente em depoimento pessoal que aceitava convites para
não explica no tópico da causa de pedir "Do adicional pelo acúmulo
tal trabalho extra contrato de trabalho porque lhe dava "satisfação
de função" necessitando ser extraído do decorrer de sua petição
pessoal". Disso se conclui que havia voluntariedade por parte da
inicial. Da descrição de suas atribuições se constata que o que
reclamante em aceitar ou não o convite recebido, norteada por
realmente se insurge na petição inicial é do fato de passar, em
interesses pessoais em atuar nessa área e para receber uma renda
meados de maio/2015, a exercer atividades junto ao Teatro IMA
extra de pessoa jurídica distinta. CONFESSOU também que antes
(auxiliar no teatro, participar de eventos do teatro, auxiliar no
da criação da Associação IMA Cultural, não apenas a reclamante
gerenciamento do teatro), salientando-se que alega que recebia
mas também outros empregados do setor de comunicação da
pagamento por fora quando realizava atividades em prol do Teatro
reclamada IMA faziam tarefas realizadas ao Teatro IMA.
IMA. Postulou adicional de acúmulo de função e integração salarial
A reclamante CONFESSOU que se sentia "responsável pelo teatro"
A reclamada explicou ser ela a Informática de Municípios
IMA porque era ela, no setor de comunicação, que tirava dúvidas a
Associados S/A (IMA), uma Sociedade de Economia Mista criada
respeito do teatro, cuidava da agenda do teatro, o abria e fechava,
pela Lei Municipal de Campinas nº 4635/76, sendo detentora do
tudo antes da criação da Associação IMA Cultural. Explicou que as
CNPJ 48.197.859/0001-69. Explicou que em 09/11/2015 foi fundada
chaves do Teatro ficam disponíveis para acesso a quaisquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149574