TRT15 06/04/2020 -Pág. 11119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
11119
e do carimbo.
Com fundamento no artigo 855-B, da CLT, HOMOLOGO o acordo
noticiado na petição inicial e retificado nesta ata, para que surta
Processo: 0010453-33.2020.5.15.0027
seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo, COM
REQUERENTES: ILZA DE OLIVEIRA ALVES SILVA
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
REQUERENTES: VANASA CONFECCOES - EIRELI - EPP
“b”, do novo CPC.
ME
Custas, pela parte autora, no importe de R$ 344,84, calculadas
sobre R$ 17.241,80, das quais fica isenta na forma da lei.
SENTENÇA
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e
fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo legal.
As partes apresentaram petição de acordo extrajudicial.
Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é
Entretanto, todas as audiências foram suspensas do período de
inferior a R$20.000,00, fica dispensada a remessa de ofício à
24/03/2020 até 30/04/2020 por meio da Portaria Conjunta GP-VPA-
Procuradoria-Geral Federal, consoante disposto na Portaria MF
VPJ-CR Nº 003/2020 do TRT da 15ª Região.
582, de 11/12/2013.
Nesse compasso, excepcionalmente o acordo será homologado por
Inadimplente a parte ré, seja com relação ao principal, previdência
sentença, a fim de não gerar prejuízos à parte trabalhadora.
social ou despesas processuais, fica desde logo CITADA para
Esta Magistrada registra que já conversou com cerca de outras 10
efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora, no prazo de 48
trabalhadoras sobre acordos idênticos e está tudo em conformidade
(quarenta e oito) horas, a partir do inadimplemento, sob pena de
com a lei.
penhora, observando que o acordo inadimplido é dívida líquida e
A quitação é relativa aos valores dos títulos discriminados.
certa de conhecimento da parte devedora.
Fica a parte trabalhadora informada que tem o prazo de 02 anos
Após o integral cumprimento do acordo, concluso para análise
para pleitear títulos que entenda devidos.
do registro do pagamento no sistema PJe e arquivamento do
A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá
processo.
quitação nos termos do parágrafo anterior.
O Juízo observa que os advogados devem acompanhar
Multa conforme acordo.
determinações, prazos, datas e designações constantes dos
Desnecessário informas nos autos o cumprimento integral do
despachos e das atas de audiências, no processo, pois estes são
acordo. Informar apenas se houver inadimplemento total ou parcial,
atos processuais vinculantes, não devendo fazer acompanhamento
no prazo de 10 (dez) dias, para fins de execução imediata, sob
pelas informações do sistema PJe, que são atos administrativos
pena de se considerar quitada a parcela.
lançados pelos servidores e podem, eventualmente, conter erros.
ALVARÁS DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO
Intimem-se.
As partes declaram que a rescisão ocorreu por iniciativa da
Votuporanga, 27 de março de 2020.
empresa e sem justa causa.
Fica a parte autora autorizada a efetuar o saque do valor depositado
SANDRA MARIA ZIRONDI
na conta vinculada do FGTS, bem como a se habilitar no programa
Juíza Titular de Vara do Trabalho
do seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as
condições legais para tanto.
Cópia desta Sentença, assinada digitalmente por esta
Magistrada, serve como ALVARÁ JUDICIAL para saque do
FGTS, que deverá ser liberado com código 88, exclusivamente
pela parte trabalhadora.
Cópia desta Sentença, assinada digitalmente por esta
Magistrada, serve também, como ALVARÁ JUDICIAL para
habilitação da parte autora no programa do segurodesemprego.
Esta Sentença supre a inexistência do TRCT, das guias SD/CD
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149513
Processo Nº ATSum-0011600-31.2019.5.15.0027
AUTOR
GUILHERME HENRIQUE SAMPAIO
CARDOSO
ADVOGADO
FRANKLIN ALVES BRANCO(OAB:
357211/SP)
RÉU
VIKSTAR CONTACT CENTER S.A.
ADVOGADO
DELANE MAYOLO(OAB: 27805/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME HENRIQUE SAMPAIO CARDOSO