TRT15 20/02/2020 -Pág. 28258 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
(Estação de Tratamento de Esgoto), fazia coleta da amostra
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nunca operaram utilidades da caldeira." (ID d9fbb40 - Pág. 3).
para análise, além de colher o material, também fazia a análise
dos resíduos; fazia a análise num laboratório dentro da
Cabalmente comprovada a equiparação sustentada pelo autor, e
estação; somente existia um auxiliar de operação que era
não demonstrados, pela ré, os fatos impeditivos ao direito postulado
reclamante e ele desempenhava as mesmas tarefas do
(diversidade de funções entre reclamante e paradigma, diferença de
depoente; não conheceu o Sr. Moacir; o Sr. Edson fazia a
tempo na função superior a dois anos e/ou diferença de
mesma coisa que o depoente e o reclamante; acredita que o Sr.
produtividade ou perfeição técnica), nada há a reparar.
Edson foi contratatado (sic!) 2/3 meses depois do depoente; o
depoente iniciou seu labor em meados de 2010; (...) foi o
Mantenho intacta a condenação.
reclamante que ensinou o Edson no trabalho da estação
operacional; a empresa não exigia CRQ para operador de ETE;
o depoente não tinha CRQ quando foi admitido" (ID d9fbb40 Pág. 3).
2. Diferenças salariais por acúmulo de funções
Ademais, muito embora a testemunha patronal tenha diferenciado
A recorrente bate-se contra o deferimento de diferenças salariais
as funções de Operador de Utilidades e de ETE, afirmou que o
pelo acúmulo de funções de Operador de Utilidades e Analista
reclamante exercia a função de Operador de ETE, bem como
Químico, primeiramente, porque na recorrente não existe a função
atividades idênticas às dos paradigmas (EDSON e MOACIR)
de Analista Químico, mas, sim de Microbiologia. Em segundo,
indicados. Confira-se: "trabalha na reclamada como coordenador
porque se o próprio recorrido afirmou que quando foi promovido a
de manutenção desde 2010; iniciou seu labor na empresa como
Operador passou também a executar análises laboratoriais de
técncio (sic!) mecânico em 2003; nunca exerceu a função de
resíduos, como os demais Operadores de ETE, é justamente
operador de utilidades nem tampouco a função de operador de
porque tais atividades são inerentes à função de Operador e não de
ETE; antes da reestruturação existia operador de utilidades;
Analista de Microbiologia. Pede absolvição.
depois que a empresa criou um setor de meio ambiente alguns
operadores de utilidades passaram a ser operadores de ETE;
Neste ponto, entendo que a reclamada tem razão em seus
existe diferença entre os 2 cargos; operador de utilidades
argumentos.
operava caldeira, compressores de amônia, compressores de
ar, torres de resfriamento, poços artesianos e ETA e o operador
O art. 456, Parágrafo único, da CLT dispõe que "a falta de prova ou
de ETE faz a parte de tratamento de efluentes; esta
inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o
reestruturação ocorrreu em 2013; o reclamante era operador de
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
ETE, que operava estação, fazia coleta e análise de efluentes; o
sua condição pessoal".
reclamante trabalhava predominantemente no 2º turno, das
14:05 as 22:00 horas, com uma hora de intervalo para descanso
Nesse passo, a execução de tarefas diversificadas, porém
e refeição; não lembra quando a empresa instalou a máquina
compatíveis com a atividade principal e desempenhadas de maneira
de ponto digital; as vezes a empresa rodava com um operador
concomitante não configura o acúmulo ilegal de funções, nem
ETE por turno, as vezes dois; mesmo quando existia só um
implica pagamento de acréscimo salarial, salvo se houver previsão
operador por turno o trabalhador gozava uma hora de intervalo;
contratual ou normativa, inexistentes no caso.
o Moacir trabalha como operador de ETE na empresa no 1º
turno; Edson trabalhou na empresa na estação ETE também
O acúmulo de função hábil a ensejar o pagamento do plus salarial
como operador; Edson, Rodrigo e Moacir realizavam as
somente se configura quando o empregado, contratado para
mesmas tarefas; antes da reestruturação não existia
exercer uma função específica, passa a desempenhar outra
nomenclatura operador de ETE; antes da reestruturação
atividade afeta a cargo totalmente distinto, exercendo atribuições
existiam 2 equipes de operadores de utilidades, uma da
superiores às contratuais ou incompatíveis com o cargo primitivo,
estação de tratamento (que virou operador de ETE) e outra
cujo ônus da prova compete a quem alega, no caso, o reclamante
operadora de utilidades da caldeira; o reclamante nunca
(artigos 818 da CLT, c.c. 373, I, do NCPC).
operou utilidades da caldeira; também Sr. Moacir e Sr. Edson
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