TRT15 06/02/2020 -Pág. 38797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
38797
Transcrevo em parte as razões em comento:
EMBARGANTES: THERMIX TRATAMENTO TÉRMICO LTDA. E
OUTRAS 6
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
"(...)
ap/ca
Em sede de contestação e nas razões recursais, as embargantes
afirmaram e demonstraram que o FGTS foi recolhido sobre o
salário, bem como sobre 13º salário, férias, horas extras e adicional
noturno.
Em nenhum momento demonstrou a embargada a suposta
irregularidade dos recolhimentos do FGTS. Apenas alegou e não
interpretou os holerites apresentados.
Foi apresentado, a título de amostragem, o relatório da folha de
dezembro de 2016 na qual foi tributado sobre R$ 85.083,29,
incluindo todas as bases incidentes para o FGTS e INSS, bem
como demonstrativos dos recolhimentos do FGTS sobre 13º salário
dos anos de 2011, 2012 e 2013, bem como alguns aleatórios dos
anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, demonstrando que contemplam
variáveis e as respectivas tributações.
As reclamadas opuseram embargos de declaração em face da v.
acórdão, arguindo a ocorrência de omissão no julgado, bem ainda,
No entanto, o v. acórdão de fls. foi omisso quanto ao
o fazendo para fins de prequestionamento.
reconhecimento da falta ou da contemplação da base de cálculo do
FGTS o salário, integrado os 13 salários, férias, horas extras,
É o relatório.
adicional noturno e variáveis.
Se o juízo constatar, ainda que a título de amostragem a
regularidade dos recolhimentos do FGTS, onde estaria o interesse
da embargada na apresentação de todos os documentos
pertinentes de todos os funcionários ativos e inativos, desde sua
admissão, desde a abertura da empresa há décadas??!!!
Assim, imperioso a manifestação do juízo nesse sentido, inclusive
VOTO
para possibilitar a ampla defesa. (...)"
Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos.
Mas de pronto ressalto não pairarem dúvidas de que o que
Dito isso, destaco que as matérias aventadas foram objeto de
pretendem as embargante é tão somente rediscutir questão
apreciação em tópico específico e à exaustão por este Relator,
meritória, arguindo de forma claramente inadequada o vocábulo
valendo salientar que a mera insatisfação da parte, não se equipara
omissão, em notado inconformismo quanto à manutenção da
a efetivos vícios ou máculas no julgado.
condenação ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias e
reflexos.
Clara, portanto, a utilização inadequada dos embargos de
declaração em análise, não se inserindo as questões suscitadas
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