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    TRT15 - 2733/2019 - Folha 56347

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    TRT15 30/05/2019 -Pág. 56347 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 30/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2733/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    56347

    não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações

    DEFIRO o benefício da justiça gratuita.

    por danos com indicação de valores já fixados em expressão

    Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da

    monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser

    fundamentação.

    calculados a partir da data da prolação desta decisão.

    Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,

    Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância

    na forma da fundamentação.

    da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula

    Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de

    200 do C. TST, calculados, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/97,

    Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar

    com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de

    a aplicação não só da multa prevista no 1.026, §2º, do novo CPC,

    poupança. Nesse desiderato, os juros serão calculados na base de

    mas também daquela especificada para os casos de litigância de

    0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), capitalizados, nos

    má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC).

    termos da alínea 'a' do inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/91, até

    Custa, pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas

    03/05/2012, bem como dessa mesma forma a partir dessa data nos

    sobre R$ 8.000,00, valor da condenação.

    meses em que a meta anual da taxa Selic, definida pelo Banco

    Intimem-se as partes.

    Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).

    Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.

    A partir da mencionada data, nos termos da alínea 'b' do inciso II do

    Em, 22 de maio de 2019.

    artigo 12 da Lei 8.177/91, nos meses em que a meta anual da taxa
    Selic não for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), os juros

    FRANCINA NUNES DA COSTA

    mensais serão calculados na base de setenta por cento da meta

    JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

    anual da taxa Selic por mês.

    dpm

    Sentença

    Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
    exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
    forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
    do Código Civil.
    4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
    Não foram identificadas irregularidades aptas a ensejar a expedição
    de ofícios.
    5. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
    Reclamante e reclamada não são, reciprocamente, devedores e
    credores de verbas trabalhistas a ponto de ensejar a compensação
    de valores.

    Processo Nº RTOrd-0010987-02.2018.5.15.0009
    AUTOR
    LEANDRO DIAS SALGADO
    ADVOGADO
    AUREA CAROLINE DE OLIVEIRA
    VARGAS(OAB: 245777/SP)
    ADVOGADO
    MARCOS DE OLIVEIRA
    BASSANELLI(OAB: 255785/SP)
    ADVOGADO
    RODRIGO NUNES DE SOUZA(OAB:
    390787/SP)
    RÉU
    EMS S/A
    ADVOGADO
    FERNANDO ROGERIO
    PELUSO(OAB: 207679/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - EMS S/A
    - LEANDRO DIAS SALGADO

    Igualmente, não foi identificado o pagamento de parcelas de igual
    título a ensejar a dedução de valores.
    V - DISPOSITIVO

    PODER JUDICIÁRIO

    Posto isto, nos termos e limites da fundamentação:

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    A) ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial, em relação
    ao requerimento de realização de perícia para constatação da
    insalubridade, extinguindo, no particular, o processo sem resolução

    Fundamentação
    PROCESSO Nº 0010987-02.2018.5.15.0009

    do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC;
    RITO ORDINÁRIO

    B)REJEITO a preliminar arguida;
    C) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
    formulados por AILDO OLIVEIRA PINTO, para condenar a

    LEANDRO DIAS SALGADO, Reclamante

    reclamada CONSTRUMAG PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

    EMS S/A, Reclamado

    a PAGAR-LHE, em valores a serem apurados em regular
    liquidação, horas extras com adicionais e reflexos em aviso prévio,

    Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:

    repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do
    terço constitucional e FGTS mais 40%;

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136

    SENTENÇA

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