TRT15 30/05/2019 -Pág. 56347 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2733/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
56347
não se aplica a mencionada regra geral às eventuais indenizações
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
por danos com indicação de valores já fixados em expressão
Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da
monetária atual, hipótese em que os juros de mora deverão ser
fundamentação.
calculados a partir da data da prolação desta decisão.
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância
na forma da fundamentação.
da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula
Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de
200 do C. TST, calculados, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar
com a utilização do índice oficial de juros aplicado à caderneta de
a aplicação não só da multa prevista no 1.026, §2º, do novo CPC,
poupança. Nesse desiderato, os juros serão calculados na base de
mas também daquela especificada para os casos de litigância de
0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês), capitalizados, nos
má-fé (artigos 80 e 82 do novo CPC).
termos da alínea 'a' do inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/91, até
Custa, pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas
03/05/2012, bem como dessa mesma forma a partir dessa data nos
sobre R$ 8.000,00, valor da condenação.
meses em que a meta anual da taxa Selic, definida pelo Banco
Intimem-se as partes.
Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
Registre-se. Cumpra-se. Nada mais.
A partir da mencionada data, nos termos da alínea 'b' do inciso II do
Em, 22 de maio de 2019.
artigo 12 da Lei 8.177/91, nos meses em que a meta anual da taxa
Selic não for superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), os juros
FRANCINA NUNES DA COSTA
mensais serão calculados na base de setenta por cento da meta
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
anual da taxa Selic por mês.
dpm
Sentença
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
do Código Civil.
4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não foram identificadas irregularidades aptas a ensejar a expedição
de ofícios.
5. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Reclamante e reclamada não são, reciprocamente, devedores e
credores de verbas trabalhistas a ponto de ensejar a compensação
de valores.
Processo Nº RTOrd-0010987-02.2018.5.15.0009
AUTOR
LEANDRO DIAS SALGADO
ADVOGADO
AUREA CAROLINE DE OLIVEIRA
VARGAS(OAB: 245777/SP)
ADVOGADO
MARCOS DE OLIVEIRA
BASSANELLI(OAB: 255785/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NUNES DE SOUZA(OAB:
390787/SP)
RÉU
EMS S/A
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMS S/A
- LEANDRO DIAS SALGADO
Igualmente, não foi identificado o pagamento de parcelas de igual
título a ensejar a dedução de valores.
V - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Posto isto, nos termos e limites da fundamentação:
JUSTIÇA DO TRABALHO
A) ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial, em relação
ao requerimento de realização de perícia para constatação da
insalubridade, extinguindo, no particular, o processo sem resolução
Fundamentação
PROCESSO Nº 0010987-02.2018.5.15.0009
do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC;
RITO ORDINÁRIO
B)REJEITO a preliminar arguida;
C) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados por AILDO OLIVEIRA PINTO, para condenar a
LEANDRO DIAS SALGADO, Reclamante
reclamada CONSTRUMAG PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
EMS S/A, Reclamado
a PAGAR-LHE, em valores a serem apurados em regular
liquidação, horas extras com adicionais e reflexos em aviso prévio,
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do
terço constitucional e FGTS mais 40%;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135136
SENTENÇA