TRT15 29/04/2019 -Pág. 10993 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
10993
Testemunhas nos termos do art. 455 do CPC/2015.
AS PARTES DEVERÃO COMPROVAR A INTIMAÇÃO DAS
TESTEMUNHAS PARA OS EFEITOS DO ART. 825 DA CLT.
São José dos Campos, 29 de Abril de 2019.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0166900-81.1997.5.15.0083
AUTOR
ROBERTO SHIGUETO HAJI
ADVOGADO
ZAIRA MESQUITA PEDROSA
PADILHA(OAB: 115710/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA REGLY
ANDRADE(OAB: 243833/SP)
RÉU
GIRASSOL VIAGENS E TURISMO
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE SANCHES DE
GODOI(OAB: 91533/SP)
RÉU
AUREA TOMIKO IIDA
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE SANCHES DE
GODOI(OAB: 91533/SP)
RÉU
PAULO RAIMUNDO IIDA
TERCEIRO
LUIS CARLOS GASPERINO
INTERESSADO
TERCEIRO
VERA LUCIA DE SOUZA
INTERESSADO
GASPERINO
TERCEIRO
SHIGEMITSU NISHIJIMA
INTERESSADO
ADVOGADO
EDNA TIBIRICA DE SOUZA(OAB:
66895/SP)
TERCEIRO
LIKA MIYOCHI
INTERESSADO
Ficam V. Sa. intimadas da sentença abaixo:
Vistos, etc.
LUÍS CARLOS GASPERINO e VERA LÚCIA DE SOUZA
GASPERINO, já qualificados
nos presentes autos, opõem Embargos de Terceiro em face da
UNIÃO, tendo em vista a execução
previdenciária decorrente da Reclamação trabalhista 16690081.1997.
Os Embargantes juntam procuração e documentos. Alegam, em
síntese, que adquiriram o
imóvel, ora constrito, de SHIGEMITSU NISHIJIMA e LIKA
MIOYOCHI que por sua vez haviam
comprado o bem da Ré e, que essa aquisição, porém, teria ocorrido
Intimado(s)/Citado(s):
antes do ajuizamento da Ação
- ROBERTO SHIGUETO HAJI
Reclamatória.
Os peticionários ainda afirmam que tomaram todas as providências
com relação à pesquisa
sobre o nome dos alienantes "antes de concretizar a transação,
solicitaram várias certidões, entre elas,
DESTINATÁRIOS:
uma certidão de propriedade, que foi expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Santa Isabel, SP, datada de 24/02/2002, assim como,
as certidões de todos os Cartórios de
Protesto de São Paulo; Certidão da Justiça Federal; Certidão e
Execução Fiscal na Comarca de Arujá;
Certidão de Protesto da Comarca de Santa Isabel e Certidão dos
Distribuidores Cíveis da Comarca da
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Capital e declaração de quitação de condomínio, onde nada
constou em nome dos vendedores, ou seja,
tiveram todas as cautelas necessárias.".
Por fim, os Embargantes pedem que a ação seja julgada
procedente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133510