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    TRT15 - 2711/2019 - Folha 10993

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    TRT15 29/04/2019 -Pág. 10993 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2711/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019

    10993

    Testemunhas nos termos do art. 455 do CPC/2015.

    AS PARTES DEVERÃO COMPROVAR A INTIMAÇÃO DAS
    TESTEMUNHAS PARA OS EFEITOS DO ART. 825 DA CLT.

    São José dos Campos, 29 de Abril de 2019.

    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0166900-81.1997.5.15.0083
    AUTOR
    ROBERTO SHIGUETO HAJI
    ADVOGADO
    ZAIRA MESQUITA PEDROSA
    PADILHA(OAB: 115710/SP)
    ADVOGADO
    ANA CAROLINA REGLY
    ANDRADE(OAB: 243833/SP)
    RÉU
    GIRASSOL VIAGENS E TURISMO
    LTDA
    ADVOGADO
    CLAUDIO JOSE SANCHES DE
    GODOI(OAB: 91533/SP)
    RÉU
    AUREA TOMIKO IIDA
    ADVOGADO
    CLAUDIO JOSE SANCHES DE
    GODOI(OAB: 91533/SP)
    RÉU
    PAULO RAIMUNDO IIDA
    TERCEIRO
    LUIS CARLOS GASPERINO
    INTERESSADO
    TERCEIRO
    VERA LUCIA DE SOUZA
    INTERESSADO
    GASPERINO
    TERCEIRO
    SHIGEMITSU NISHIJIMA
    INTERESSADO
    ADVOGADO
    EDNA TIBIRICA DE SOUZA(OAB:
    66895/SP)
    TERCEIRO
    LIKA MIYOCHI
    INTERESSADO

    Ficam V. Sa. intimadas da sentença abaixo:

    Vistos, etc.
    LUÍS CARLOS GASPERINO e VERA LÚCIA DE SOUZA
    GASPERINO, já qualificados
    nos presentes autos, opõem Embargos de Terceiro em face da
    UNIÃO, tendo em vista a execução
    previdenciária decorrente da Reclamação trabalhista 16690081.1997.
    Os Embargantes juntam procuração e documentos. Alegam, em
    síntese, que adquiriram o
    imóvel, ora constrito, de SHIGEMITSU NISHIJIMA e LIKA
    MIOYOCHI que por sua vez haviam
    comprado o bem da Ré e, que essa aquisição, porém, teria ocorrido

    Intimado(s)/Citado(s):

    antes do ajuizamento da Ação

    - ROBERTO SHIGUETO HAJI
    Reclamatória.
    Os peticionários ainda afirmam que tomaram todas as providências
    com relação à pesquisa
    sobre o nome dos alienantes "antes de concretizar a transação,
    solicitaram várias certidões, entre elas,
    DESTINATÁRIOS:

    uma certidão de propriedade, que foi expedida pelo Cartório de
    Registro de Imóveis e Anexos da
    Comarca de Santa Isabel, SP, datada de 24/02/2002, assim como,
    as certidões de todos os Cartórios de
    Protesto de São Paulo; Certidão da Justiça Federal; Certidão e
    Execução Fiscal na Comarca de Arujá;
    Certidão de Protesto da Comarca de Santa Isabel e Certidão dos
    Distribuidores Cíveis da Comarca da

    AOS ADVOGADOS DAS PARTES:

    Capital e declaração de quitação de condomínio, onde nada
    constou em nome dos vendedores, ou seja,
    tiveram todas as cautelas necessárias.".
    Por fim, os Embargantes pedem que a ação seja julgada
    procedente.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133510

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