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    TRT15 - 2699/2019 - Folha 2371

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    TRT15 08/04/2019 -Pág. 2371 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 08/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2699/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019

    II - FUNDAMENTOS

    2371

    Intimem-se.
    Custas pela executada no importe de R$44,26, nos termos do

    1. Horas Extras

    art.789-A, V, da CLT.

    A embargante se insurge em razão de o perito haver aplicado a

    Cumpra-se.

    redução da hora noturna, inclusive para horas laboradas após às 5

    Campinas, 5 de abril de 2019.

    horas.

    CAMILA CERONI SCARABELLI

    Entretanto, o perito apenas observou a legislação vigente (art. 73,

    Juíza do Trabalho

    §§4º e 5º, da CLT), sendo que a aplicação da hora noturna

    Decisão

    reduzida, quando há a prorrogação da jornada além da 5 horas,
    significa adoção do critério chancelado pela jurisprudência, na
    Súmula 60, II do C. TST, sendo que sua aplicação não depende de
    pedido expresso na petição inicial, sendo que a Orientação dos
    Tribunais Superiores sinaliza, ao Juízo da Execução, a correta

    Processo Nº RTOrd-0011371-91.2015.5.15.0001
    AUTOR
    ROGERIO GARCIA RODRIGUES
    ADVOGADO
    CLAUDIO SANTOS DE
    OLIVEIRA(OAB: 250387-D/SP)
    RÉU
    CAMPINOVA INDUSTRIA E
    COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
    LTDA - EPP

    interpretação do julgado.
    Indefiro o pedido de retificação.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ROGERIO GARCIA RODRIGUES

    2. Dedução
    A embargante se insurge contra o critério de dedução das horas
    extras pagas, alegando que esta não observou o entendimento da

    PODER JUDICIÁRIO

    Orientação Jurisprudencial 415, da C. SDI1 do TST.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    O perito judicial esclareceu que não observou tal entendimento,

    Fundamentação

    uma vez que este não restou expresso na sentença transitada em
    julgado.
    Entretanto, defiro o pedido de observância do critério estabelecido

    Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS

    na Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, já que a

    - SP - CEP: 13092-123

    adoção do critério chancelado pela jurisprudência, além de impedir
    o enriquecimento sem causa, não ocasionará violação à coisa

    TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: [email protected]

    julgada, tendo em vista que nenhum outro parâmetro foi
    determinado pela sentença transitada em julgado.
    Retifique-se.

    PROCESSO: 0011371-91.2015.5.15.0001
    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    3. Médias Consideradas
    Indefiro o pedido, adotando, como fundamento, os
    esclarecimentos prestados pelo perito (Id dc2d8ca - Pág. 2):
    "A impugnação do Reclamado neste tópico está vinculada a não

    AUTOR: ROGERIO GARCIA RODRIGUES
    RÉU: CAMPINOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE
    EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
    GAB/CCS/FFP

    dedução de integrações nas verbas pagas durante o contrato.
    Como o comprovante de pagamento é genérico quanto ao termo
    integração, e existem diversas verbas que compõe tal integração,

    DECISÃO PJe-JT

    nada a alterar no laudo".

    III - DISPOSITIVO

    Vistos etc.
    Tendo em vista a ausência de pagamento ou garantia da execução

    Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à
    execução de TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA. nos termos
    da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
    dispositivo para todos os fins.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132671

    resta configurada a aplicação do acréscimo de dez por cento (10%)
    sobre o montante da condenação, nos termos dos artigos 793-B e
    793-C, da CLT.
    Instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,

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