TRT15 04/04/2019 -Pág. 21665 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
sentença em 2h30min, reflete a correta valoração da prova oral
panorama do direito material e processual do trabalho.
produzida, considerando inclusive aquela produzida pela recorrente.
Assim, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica
Com relação à prefixação do tempo de percurso, há que se
(art. 5º, XXXVI, da Constituição), adotar-se-á o brocardo tempus
destacar que a Constituição Federal privilegia a autonomia privada
regit actum para nortear as normas de Direito do Trabalho que
coletiva, enaltecendo a postura negocial das entidades sindicais,
serão aplicadas a cada caso.
como se infere do disposto no artigo 7º, VI e XXVI. Por sua vez, o
vetor interpretativo é definido pelo caput do preceito constitucional
Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos
citado, ao referendar que a atuação normativa deve visar a melhoria
processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e
da condição social do trabalhador, em sintonia com o princípio da
1047 do CPC. Assim, as novas normas processuais, que causarem
proteção inerente ao Direito do Trabalho.
gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão
aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei
A vocação das normas coletivas é basicamente ampliar o caráter
13.467/2017.
protetivo já presente nas fontes heterônomas do direito, como
enuncia o art. 444 da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Nessa perspectiva, esse tema deve ser compreendido à luz do
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
princípio da adequação setorial negociada, que ressalta a
recurso.
possibilidade de prevalência da norma autônoma coletivamente
construída em relação ao direito estatal heterônomo. Porém, alguns
HORAS IN ITINERE
critérios objetivamente fixados precisam ser respeitados. "São dois
esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas
Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de
juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos
diferenças de horas in itinere sob o fundamento de que há previsão
superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma
de pagamento de 1 hora diária nos instrumentos normativos e que
aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas
há prova da regular quitação da parcela no decorrer do contrato.
transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de
indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade
Não assiste razão à recorrente.
absoluta)". (Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do
Trabalho, 13 ed, LTR: 2014, p. 1388 - g.n.)
Por iniciativa das partes, foi adotada prova oral emprestada,
referente dois processos (0010909-73.2014.5.15.0065 e 0010907-
Em hipóteses como a presente, em que se debate a possibilidade
06.2014.5.15.0065), cujos depoimentos o MM. Juízo de 1º Grau
de pactuação coletiva que define a dimensão da jornada de
reproduziu na ata de fls.443/445.
percurso, o TST consolidou sua jurisprudência no sentido de dar
interpretação extensiva ao disposto no artigo 58, § 3º, da CLT, em
A prova testemunhal produzida pelos reclamantes de ambos os
sua redação anterior à lei 13.467/2017, entendendo ser salutar a
processos demonstra que o trajeto de ida (de Bastos até as frentes
prefixação do tempo de trajeto, independentemente do porte da
de trabalho) durava duas horas. O trajeto de retorno, segundo essas
empresa, desde que o tempo efetivamente consumido no percurso
mesmas testemunhas, durava 1h20/1h30.
in itinere não seja muito desproporcional àquele eleito para compor
a norma coletiva, pois isso importaria renúncia a direito legalmente
O Juízo de origem, ponderando os depoimentos também das
previsto.
testemunhas da ré, inclusive da testemunha Ademir Meneses, que
diversamente das demais confirma que o ônibus partia de Bastos às
Quanto ao que seja essa proporção razoável, a jurisprudência do
5h30, com início da jornada às 7h. As testemunhas da ré apontam
TST é no sentido de que corresponda a, no mínimo, cinquenta por
jornada in itinere de retorno por volta de 40 minutos/50 minutos.
cento do tempo efetivamente despendido, como demonstram esses
precedentes: RR-272-91.2012.5.15.0143, 1ª Turma, DEJT-
Portanto, o período total de trajeto (ida e volta), fixado pela r.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132540
13.12.13; RR-394-11.2011.5.15.0056, 2ª Turma, DEJT-28.3.14; RR-