TRT15 28/03/2019 -Pág. 17006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
17006
não produziu uma prova sequer para comprovar sua alegação de
que o início da prestação de serviços ocorreu em 30/4/2016.
Saliente-se, por oportuno, que o Ministério do Trabalho e Emprego
impõe a realização do exame médico admissional antes do início da
prestação de serviços, consoante o disposto no item 7.4.3.1 da
Norma Regulamentadora nº 7, in verbis:
"7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea a, com parte
integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá
obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos
subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes
que o trabalhador assuma suas atividades;" (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de
REALIZAÇÃO PELA BELEZA LTDA - MEe o prover para
Além disso, o fato de a CTPS da obreira ter sido expedida no dia
reconhecer a validade do contrato de experiência havido entre as
26/7/2016, cinco dias antes do registro, é indício favorável à tese
partes, no período anotado em CTPS, afastando-se, por
defensiva.
conseguinte, as condenações relativas à obrigação de fazer
referente à retificação da CTPS, verbas rescisórias, indenização por
Frise-se que não há nos autos uma prova sequer de que o labor
danos morais e social, porquanto decorrentes da invalidação do
tenha se iniciado em 30/4/2016, mais de quarenta e cinco dias
contrato a termo, tornando IMPROCEDENTE a presente
antes da data em que foi realizado o exame médico admissional.
reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação.
Nesse contexto, de rigor a reforma do julgado de origem, para
Custas em reversão, a cargo da autora, no importe de R$312,49,
reconhecer a validade do contrato de experiência havido entre as
calculadas sobre o valor dado à causa (R$15.624,37), das quais fica
partes, no período anotado em CTPS, afastando-se, por
isenta, ante a gratuidade judiciária concedida.
conseguinte, as condenações relativas à obrigação de fazer
referente à retificação da CTPS, verbas rescisórias, indenização por
danos morais e social, porquanto decorrentes da invalidação do
contrato a termo, tornando IMPROCEDENTE a presente
reclamação trabalhista.
Sessão realizada em 19 de março de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200