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    TRT15 - 2692/2019 - Folha 17006

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    TRT15 28/03/2019 -Pág. 17006 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 28/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2692/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019

    17006

    não produziu uma prova sequer para comprovar sua alegação de
    que o início da prestação de serviços ocorreu em 30/4/2016.

    Saliente-se, por oportuno, que o Ministério do Trabalho e Emprego
    impõe a realização do exame médico admissional antes do início da
    prestação de serviços, consoante o disposto no item 7.4.3.1 da
    Norma Regulamentadora nº 7, in verbis:

    "7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea a, com parte
    integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá
    obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos
    subitens abaixo relacionados:

    7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes
    que o trabalhador assuma suas atividades;" (grifei)

    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de
    REALIZAÇÃO PELA BELEZA LTDA - MEe o prover para
    Além disso, o fato de a CTPS da obreira ter sido expedida no dia

    reconhecer a validade do contrato de experiência havido entre as

    26/7/2016, cinco dias antes do registro, é indício favorável à tese

    partes, no período anotado em CTPS, afastando-se, por

    defensiva.

    conseguinte, as condenações relativas à obrigação de fazer
    referente à retificação da CTPS, verbas rescisórias, indenização por

    Frise-se que não há nos autos uma prova sequer de que o labor

    danos morais e social, porquanto decorrentes da invalidação do

    tenha se iniciado em 30/4/2016, mais de quarenta e cinco dias

    contrato a termo, tornando IMPROCEDENTE a presente

    antes da data em que foi realizado o exame médico admissional.

    reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação.

    Nesse contexto, de rigor a reforma do julgado de origem, para

    Custas em reversão, a cargo da autora, no importe de R$312,49,

    reconhecer a validade do contrato de experiência havido entre as

    calculadas sobre o valor dado à causa (R$15.624,37), das quais fica

    partes, no período anotado em CTPS, afastando-se, por

    isenta, ante a gratuidade judiciária concedida.

    conseguinte, as condenações relativas à obrigação de fazer
    referente à retificação da CTPS, verbas rescisórias, indenização por
    danos morais e social, porquanto decorrentes da invalidação do
    contrato a termo, tornando IMPROCEDENTE a presente
    reclamação trabalhista.

    Sessão realizada em 19 de março de 2019.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132200

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