TRT15 19/03/2019 -Pág. 244 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
244
Publique-se e intime-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 21 de janeiro de 2019.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / REAJUSTE SALARIAL.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
ABONO EM VALO FIXO
Desembargadora do Trabalho
O v. acórdão afastou as diferenças salariais pleiteadas diante do
entendimento atual do E. STF no sentido de que a incorporação de
Vice-Presidente Judicial
abonos fixos nos vencimentos dos servidores não constitui
permissivo ao Poder Judiciário para concessão de diferenças sob o
manto da isonomia, atraindo a aplicação do entendimento
cristalizado na Súmula Vinculante nº 37.
Edital
Quanto a esta matéria, verifica-se que, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, têm sido exaradas inúmeras decisões repelindo a
extensão de índices de reajuste a servidores e empregados
públicos, mesmo que embasada no art. 37, X, da Constituição
Federal, tendo em vista a previsão contida na Súmula Vinculante nº
37 daquela Suprema Corte, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Considerando,
pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal na
análise de casos análogos, a jurisprudência do C. TST alterou o seu
Processo Nº RO-0012227-36.2017.5.15.0017
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MIRASSOL
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO DIATTEI(OAB:
131049/SP)
ADVOGADO
EDUARDO STEFAN
CLEMENTE(OAB: 232607/SP)
RECORRIDO
ELIZANGELA BRANDINI
FERNANDES
ADVOGADO
NESTOR LARANJA NETO(OAB:
370803/SP)
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE(OAB:
131118/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
posicionamento no sentido de se indeferir diferenças salariais em
razão de reajustes concedidos por meio de abonos fixos, ainda que
pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88 (RR-936-
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA BRANDINI FERNANDES
76.2014.5.15.0071, 2ª Turma, DEJT-17/08/18, ARR-1080695.2013.5.15.0099, 3ª Turma, DEJT-22/06/18, RR-86574.2014.5.15.0071, 4ª Turma, DEJT-15/06/18, RR-1417-
PODER JUDICIÁRIO
39.2014.5.15.0071, 5ª Turma, DEJT-15/06/18, RR-11258-
JUSTIÇA DO TRABALHO
42.2014.5.15.0141, 6ª Turma, DEJT-22/06/18, RR-1220748.2015.5.15.0071, 8ª Turma, DEJT-25/05/18, E-RR-1067387.2014.5.15.0141, SBDI-1, DEJT-15/06/18).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ELIZANGELA BRANDINI FERNANDES
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): NESTOR LARANJA NETO (SP - 370803)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
MARCELO HENRIQUE (SP - 131118)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131756