TRT15 22/02/2019 -Pág. 1364 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
- FRANCISCO VICENTE SILVA FILHO
- VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
1364
documentos eletrônicos, expedidos a partir de 20/03/2017. Para
fazer o saque dos valores, deverá o beneficiário imprimir a presente
decisão, diretamente no PJe e apresentar na agência bancária
correspondente, independentemente da assinatura física do juiz. As
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
instituições financeiras envolvidas, Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal já tiveram ciência dos termos do ofício supra
citado.
Fundamentação
4- Satisfeito o crédito exequendo, e não havendo outras despesas
processuais a pagar, JULGAM-SE EXTINTAS as execuções
trabalhista e previdenciária que FRANCISCO VICENTE SILVA
FILHOe UNIÃO moveram em desfavor de VALE DO PARANÁ S.A
- ÁLCOOL E AÇÚCAR, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
CPC, combinado com o artigo 769 da CLT.
Processo: 0000418-22.2014.5.15.0157
5- Quando em termos, remeta-se o processo ao arquivo definitivo,
AUTOR: FRANCISCO VICENTE SILVA FILHO
no aguardo do prazo e para as providências dos artigos 1º e 2º,
RÉU: VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
parágrafo único, da Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, a teor
do disposto nos artigos 1º e 2º, ambos do capítulo "ELIM", da
SENTENÇA
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do E. TRT da
15ª Região.
Vistos e examinados.
6- Intimem-se as partes.
1- Compulsando-se os autos, constata-se que através da
7- Cumpra-se.
manifestação de Id nº 2392f83, a executada efetuou depósito
Em 22 de Fevereiro de 2019.
judicial no importe de R$2.005,30, em 28/01/2019, junto a agência
fj
Juiz(íza) do Trabalho
de Andradina/SP, do Banco do Brasil S.A., na conta judicial nº
200.132.237.011, para pagamento dos honorários periciais. Denotase que a executada comprovou os recolhimentos previdenciários
em guia própria. Assim, dá-se por satisfeito o crédito da União.
2- Assim, deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial da
seguinte maneira:
Despacho
Processo Nº RTOrd-0012216-21.2016.5.15.0056
AUTOR
EDINALVA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO
FABIANO BANDECA(OAB: 191632D/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CASTILHO
ADVOGADO
VIVIANE GERALDE DE
OLIVEIRA(OAB: 214686/SP)
2.1- R$1.997,70 (R$2.005,30 x 7,5% - R$142,80) ao perito judicial,
Sr. João Luis Martins Perez, inscrito no CPF/MF sob nº 174.058.188
-11, com incidência de juros e correção monetária a partir do
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALVA DA SILVA ANDRADE
- MUNICIPIO DE CASTILHO
depósito, satisfazendo seus honorários periciais. Na mesma guia de
retirada judicial a ser confeccionada para o exequente, deverá
constar determinação para que a instituição financeira depositária,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos do Provimento nº 03/2005, da Corregedoria Geral da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiça do Trabalho, transfira o valor deduzido a título de imposto
sobre a renda (R$7,60), com incidência de juros e correção
Fundamentação
monetária a partir do depósito, para os Cofres Públicos da União.
Processo: 0012216-21.2016.5.15.0056
2.3.a- A fim de possibilitar maior celeridade e praticidade no
AUTOR: EDINALVA DA SILVA ANDRADE
andamento do presente feito, cópia da presente decisão,
RÉU: MUNICIPIO DE CASTILHO
assinada digitalmente pelo Juízo, servirá como guia de retirada
judicial.
DESPACHO
3- Atentem as partes interessadas, que nos termos do Ofício
Circular nº 005/2017 - GP, do E. Tribunal Regional do Trabalho da
Vistos e examinados.
15ª Região, fica dispensada a assinatura manuscrita de
1- Compulsando-se os autos, constata-se que a executada efetuou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130808