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    TRT15 - 2659/2019 - Folha 32187

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    TRT15 07/02/2019 -Pág. 32187 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2659/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019

    32187

    benefícios da justiça gratuita. Conforme mencionado, o objetivo do

    instituído pela Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que alterou

    depósito recursal é a garantia do Juízo visando uma futura

    dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de

    execução, consoante expressado no item I, da Instrução Normativa

    depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na

    no 03/93, do TST, in verbis:

    Justiça do Trabalho. Conforme amplamente divulgado, "o objetivo
    da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente

    "I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º

    interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos

    8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992,

    perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos

    e o depósito de que tratam o § 5º, I,do art. 897 e o § 7º do art. 899,

    trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e,

    ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de

    em especial, o TST".

    29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de

    Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ante os documentos

    garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou

    juntados pela reclamada para isentá-la das custas processuais, e,

    executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor

    ante o desatendimento de um dos requisitos extrínsecos de

    líquido ou arbitrado." Igualmente, cumpre registrar que o

    admissibilidade do recurso ora interposto, denego seguimento por

    demandado, ora agravante, foi devidamente notificado à fl. 103 (id

    deserto.

    nº 3f81981) para regularizar e comprovar, no prazo de 05 (cinco)

    Intimem-se.

    dias, o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não
    recebimento do recurso ordinário de fls. 97/101 (id nº 29a4289),
    consoante o disposto no § 2º do artigo 1.007 do CPC, bem como da

    JABOTICABAL, 6 de Fevereiro de 2019.

    IN nº 39 do TST (já ajustada a decisão plenária de 17/04/2017).
    Todavia, não cumpriu a determinação imposta. Ressalto que os

    Juiz(a) do Trabalho

    argumentos apresentados pelo agravante nas razões do recurso
    ordinário que teve o seu seguimento negado: "Informa que deixa de
    recolher custas e despesas ". Quanto nas razões recursais em
    decorrência da gratuidade processual deferida. deste apelo: "a
    simples afirmação da parte Agravante no sentido de que não está
    em condições de pagar as custas do processo e o depósito judicial,
    sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já são suficientes
    para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0011301-71.2016.5.15.0120
    AUTOR
    LUCAS LUAN PEREIRA VENDRAMIN
    ADVOGADO
    FABIO EDUARDO DE
    LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
    RÉU
    NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
    ADVOGADO
    LEANDRO CAMARA(OAB:
    326255/SP)
    ADVOGADO
    CAROLINA BOSSO TOPDJIAN
    ANGELO(OAB: 241012/SP)

    Lei nº 1.060/50.". Não possuem o condão de demonstrar ausência
    de recursos para o preparo recursal. Ademais, o artigo 897, § 5º, da
    CLT, comina pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - LUCAS LUAN PEREIRA VENDRAMIN
    - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA

    quando não instruído com cópias da decisão agravada, da certidão
    da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
    advogados do agravante e agravado, da petição inicial, da
    contestação, da decisão originária, da comprovação do

    PODER JUDICIÁRIO

    recolhimento de custas processuais e do depósito recursal,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    apresentadas no seu original ou em cópias autenticadas ou assim
    declaradas, bem como do depósito de 50% (cinquenta por cento),
    referente ao recurso que se pretende destrancar, de modo a
    permitir, inclusive, o julgamento imediato do apelo, em caso de

    Fundamentação
    Processo: 0011301-71.2016.5.15.0120
    AUTOR: LUCAS LUAN PEREIRA VENDRAMIN
    RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA

    provimento da medida instrumentalizada. Na hipótese, o agravante
    não efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento),
    correspondente ao Recurso Ordinário, requisito imprescindível à
    instrumentalização do Agravo manuseado, o que equivale a dizer
    que o apelo está defeituoso em sua formação, resultando, de logo,
    afastado seu conhecimento, nos termos do art. 897, § 5º, da CLT,
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093

    Aos sete dias do mês de fevereiro do ano de 2.019 na Segunda
    Vara do Trabalho de Jaboticabal, esteve presente a Exma. Juíza

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