TRT15 07/02/2019 -Pág. 32187 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
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benefícios da justiça gratuita. Conforme mencionado, o objetivo do
instituído pela Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que alterou
depósito recursal é a garantia do Juízo visando uma futura
dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de
execução, consoante expressado no item I, da Instrução Normativa
depósito recursal para interposição de agravos de instrumento na
no 03/93, do TST, in verbis:
Justiça do Trabalho. Conforme amplamente divulgado, "o objetivo
da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente
"I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º
interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos
8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992,
perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos
e o depósito de que tratam o § 5º, I,do art. 897 e o § 7º do art. 899,
trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e,
ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de
em especial, o TST".
29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ante os documentos
garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou
juntados pela reclamada para isentá-la das custas processuais, e,
executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor
ante o desatendimento de um dos requisitos extrínsecos de
líquido ou arbitrado." Igualmente, cumpre registrar que o
admissibilidade do recurso ora interposto, denego seguimento por
demandado, ora agravante, foi devidamente notificado à fl. 103 (id
deserto.
nº 3f81981) para regularizar e comprovar, no prazo de 05 (cinco)
Intimem-se.
dias, o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não
recebimento do recurso ordinário de fls. 97/101 (id nº 29a4289),
consoante o disposto no § 2º do artigo 1.007 do CPC, bem como da
JABOTICABAL, 6 de Fevereiro de 2019.
IN nº 39 do TST (já ajustada a decisão plenária de 17/04/2017).
Todavia, não cumpriu a determinação imposta. Ressalto que os
Juiz(a) do Trabalho
argumentos apresentados pelo agravante nas razões do recurso
ordinário que teve o seu seguimento negado: "Informa que deixa de
recolher custas e despesas ". Quanto nas razões recursais em
decorrência da gratuidade processual deferida. deste apelo: "a
simples afirmação da parte Agravante no sentido de que não está
em condições de pagar as custas do processo e o depósito judicial,
sem prejuízo do próprio sustento ou da família, já são suficientes
para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º da
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011301-71.2016.5.15.0120
AUTOR
LUCAS LUAN PEREIRA VENDRAMIN
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RÉU
NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
LEANDRO CAMARA(OAB:
326255/SP)
ADVOGADO
CAROLINA BOSSO TOPDJIAN
ANGELO(OAB: 241012/SP)
Lei nº 1.060/50.". Não possuem o condão de demonstrar ausência
de recursos para o preparo recursal. Ademais, o artigo 897, § 5º, da
CLT, comina pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS LUAN PEREIRA VENDRAMIN
- NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
quando não instruído com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do
PODER JUDICIÁRIO
recolhimento de custas processuais e do depósito recursal,
JUSTIÇA DO TRABALHO
apresentadas no seu original ou em cópias autenticadas ou assim
declaradas, bem como do depósito de 50% (cinquenta por cento),
referente ao recurso que se pretende destrancar, de modo a
permitir, inclusive, o julgamento imediato do apelo, em caso de
Fundamentação
Processo: 0011301-71.2016.5.15.0120
AUTOR: LUCAS LUAN PEREIRA VENDRAMIN
RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
provimento da medida instrumentalizada. Na hipótese, o agravante
não efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento),
correspondente ao Recurso Ordinário, requisito imprescindível à
instrumentalização do Agravo manuseado, o que equivale a dizer
que o apelo está defeituoso em sua formação, resultando, de logo,
afastado seu conhecimento, nos termos do art. 897, § 5º, da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093
Aos sete dias do mês de fevereiro do ano de 2.019 na Segunda
Vara do Trabalho de Jaboticabal, esteve presente a Exma. Juíza