TRT15 29/01/2019 -Pág. 6297 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
ALEXANDRE SOUZA DA SILVA(OAB:
194157/SP)
MUNICIPIO DE MONGAGUA
TATHIANE TUPINA PRETTYMAN
FRAGA MOREIRA(OAB: 226065/SP)
ALEXANDRE SOUZA DA SILVA(OAB:
194157/SP)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
6297
Processo: 0116900-17.2009.5.15.0064
AUTOR: VERONICA DE OLIVEIRA DA CRUZ
RÉU: COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NA
AREA DA SAUDE - COOBASA
GAB/GCF/kea
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO VALDISSERA JUNIOR
- MUNICIPIO DE MONGAGUA
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000971-96.2010.5.15.0064
Vistos etc.
AUTOR: ADELMO VALDISSERA JUNIOR
As diligências adotadas em face da empresa executada e seus
RÉU: MUNICIPIO DE MONGAGUA
sócios frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento
rma
GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC
DESPACHO
deste Regional, restaram negativas (fl.162) e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
Vistos etc.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
Indefiro a compensação requerida pela reclamada, tendo em vista a
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
declaração de Inconstitucionalidade nas ADI's nº 4357 e nº 4425,
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
pelo plenário do STF.
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
No mais, expeça-se o precatório.
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
Em 12 de Dezembro de 2018.
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0116900-17.2009.5.15.0064
AUTOR
VERONICA DE OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
MARYSTELA ARAUJO VIEIRA(OAB:
91258/SP)
RÉU
COOPERATIVA BRASILEIRA DOS
TRABALHADORES NA AREA DA
SAUDE - COOBASA
ADVOGADO
IARA NAIR TOLEDO PIZA
ABDALA(OAB: 48487/SP)
ADVOGADO
VIVIAN TRUJILLO MARCONI(OAB:
152294-D/SP)
negativas.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade dos
executados, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo nº TST-RR-758100-
Intimado(s)/Citado(s):
57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
- COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES NA
AREA DA SAUDE - COOBASA
- VERONICA DE OLIVEIRA DA CRUZ
em 09.08.2013) e (Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129616
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.